Lei nº 3.867 de 02/12/2004

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 mar 2012

A Resolução Conjunta SME/SMF nº 14, de 17 de maio de 2005, publicada no D.O. RIO em 18.05.2005 fixa normas para execução do disposto nesta lei.

Cria o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches a crianças na faixa etária de zero a três anos e onze meses.

Art. 1º Fica criado, na forma desta Lei, o Programa de Ampliação do Atendimento em Creches destinado a crianças na faixa etária de zero a três anos e onze meses.

Art. 2º O Programa tem por objeto ampliar o atendimento gratuito na modalidade creche, por meio de unidades da rede particular, mediante compensação, com redução proporcional no Imposto Sobre Serviços a pagar, do valor anual da matrícula na mesma forma parcelada de pagamento adotada para os demais alunos em cada creche.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, a matrícula só será formalizada mediante apresentação de Certificado de Habilitação à Vaga, emitido pela Coordenadoria Regional de Educação - E/CRE.

Parágrafo único. Somente poderão concorrer à vaga em unidade da rede privada, as crianças que, após efetiva participação do processo de matrículas, na forma da legislação específica publicada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, não tenham assegurado vaga em uma das creches da rede pública do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 4º O Certificado a que se reporta o art. 3º será emitido pelo prazo correspondente a um ano letivo, podendo haver até três prorrogações por igual período caso a criança não seja integrada pela E/CRE nas creches da rede pública municipal.

§ 1º Os efeitos desta Lei não se aplicam à pré-escola e, na hipótese da criança beneficiada vir a completar quatro anos de idade no curso do ano letivo, a mesma permanecerá matriculada na creche da rede privada até o final do mesmo, quando então será integrada à unidade da rede pública do Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º Será cancelada a matrícula da criança que incorrer em trinta faltas consecutivas caso seu responsável não apresente justificativa.

§ 3º As situações previstas neste artigo e em seus parágrafos deverão ser acompanhadas pelas Creches da Rede Privada, que remeterão à respectiva E/CRE relatórios com informações atualizadas.

Art. 5º A quitação de valores correspondentes à compensação objeto desta Lei será promovida pela Secretaria Municipal de Fazenda a partir dos dados apresentados pela Secretaria Municipal de Educação, que constituirão certificado de comprovação de matrícula e freqüência.

Parágrafo único. A não-correspondência do valor compensado com o valor efetivamente cobrado aos alunos com matrícula não amparada por esta Lei constituirá falta grave e implicará o descredenciamento definitivo da creche da rede particular, à qual caberá o ressarcimento do valor excedente corrigido pelo IPCA-E, aplicando-se, ainda, multa correspondente a três vezes esse valor corrigido.

Art. 6º Os critérios para o credenciamento de creches da rede privada e outras providências que se façam necessárias serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Fazenda por intermédio de Resolução Conjunta, no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º A compensação decorrente do Programa de Ampliação do Atendimento em Creches deverá constar do Orçamento de 2005.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2005.