Decreto nº 24900 DE 09/04/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 10 abr 2014

Regulamenta, no âmbito da Administração Municipal, o Sistema de Registro de Preços, previsto no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.666, de 1993, combinado com o art. 11 da Lei 10.520, de 2002 e revoga o Decreto 14.150, de 2003.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município, e no disposto do § 3º do art. 15 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 , inciso II, § 3º da Lei 8.666/1993 , tem por finalidade selecionar e cadastrar os preços que poderão ser utilizados em contratos futuros de serviço, locação e aquisição de bens, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município do Salvador.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, locação e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Termo de Compromisso de Fornecimento - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para a futura contratação, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Municipal, onde se registram preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Órgão Gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento do Termo de Compromisso de Fornecimento;

IV - Órgão Participante - órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra o Termo de Compromisso do Registro de Preços.

V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

VI - Ata de Registro de Preços -- é o documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, os fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.

Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP, nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada ou contratação de serviços necessários a Administração para o desempenho de suas atribuições;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para entendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

CAPÍTULO II - DO PROCESSAMENTO


Art. 3º O Registro de Preços será realizado através de licitação na modalidade concorrência, do tipo menor preço, ou pregão, por meio eletrônico, precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada pela Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE, de logo indicada como órgão gerenciador no âmbito da Administração Pública do Município do Salvador, ou por entidade contratada para essa finalidade.

§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado, ou a modalidade pregão presencial, com a devida fundamentação, mediante despacho do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda:

I - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de racionalização;

II - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

III - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à aceitabilidade dos preços ofertados nas licitações;

IV - realizar o procedimento licitatório, e os atos dele decorrente, tais como, assinatura do Termo de Compromisso de Fornecimento e Ata.

V - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado no Termo de Compromisso de Fornecimento;

VI - realizar, quando necessário, reuniões com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP.

§ 3º O órgão ou entidade interessado em participar do Sistema de Registro de Preços deverá encaminhar ao órgão gerenciador, estimativa de consumo, cronograma de contratação, especificações ou projeto básico, adequando-se ao registro de preços do qual pretende fazer parte, nos termos da Lei 8.666/1993 , devendo ainda:

I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - tomar conhecimento do Termo de Compromisso de Fornecimento, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quanto ao seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório; e

III - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas no Termo de Compromisso de Fornecimento, as divergências relativas à entrega do material ou à prestação de serviços.

Art. 4º Os preços serão registrados de acordo com a classificação obtida e pelos critérios fixados no edital.

Art. 5º O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

I - a especialização/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medidas usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

III - preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

IV - a quantidade mínima de unidade a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, disciplina e controles a serem adotados;

VI - o prazo de validade do registro de preço;

VII - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;

VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e

IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.

Art. 6º Quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para se atingir o quantitativo total, respeitando-se a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

Art. 7º A Administração Municipal poderá subdividir a quantidade total do item por lotes, sempre que for comprovado ser técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega.

Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados separados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Nestes casos, deverá ser evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 8º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e

III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.

Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, através da Coordenadoria Central de Material e Patrimônio, a execução do Sistema de Registro de Preços, que será utilizado, obrigatoriamente, pela Administração Direta.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços será sempre precedido de estudos para definir os materiais e os serviços que possam ser considerados comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser, concisa e objetivamente, definidos no objeto do edital e que terão preços registrados.

§ 2º Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município, poderão elaborar e administrar seus registros de preços para contratos futuros de materiais e serviços de natureza específica e não sistêmica e para a realização de serviços das suas atividades finalísticas.

CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS


Art. 10. O Sistema de Registro de Preços será formalizado através do Termo de Compromisso de Fornecimento, sendo oriundo do mesmo o Contrato, ao qual serão aplicados os dispositivos da legislação vigente para contratações.

§ 1º Em decorrência da licitação e após sua homologação, será lavrada Ata de Registro de Preços, que fará parte integrante do Termo de Compromisso de Fornecimento.

§ 2º O Contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis, nas formas previstas no art. 62 da Lei nº 8.666/1993 , salvo se a contratação for de serviços.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26997 DE 29/12/2015):

Art. 11. A competência para assinar o Termo de Compromisso de Fornecimento cabe ao titular da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE, sendo atribuição do titular do órgão ou entidade solicitante, a elaboração e assinatura do contrato.

Parágrafo único. Quando o Órgão ou Entidade Municipal optar por registro de preços descentralizado, a competência para assinar o Termo de Compromisso de Fornecimento e os contratos dele decorrente será do titular do órgão ou do dirigente máximo da entidade executora do registro.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A competência para assinar o Termo de Compromisso de Fornecimento e o Contrato cabe ao Secretário Municipal de Gestão e ao titular do órgão ou entidade solicitante, respectivamente.

Parágrafo único. Quando o Órgão ou Entidade Municipal optar por registro de preços descentralizado, a competência para assinar o Termo de Compromisso de Fornecimento e os contratos dele decorrente será do titular do órgão ou do dirigente máximo da entidade executora do registro.

Art. 12. Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados a firmar as contratações decorrentes do Registro de Preços durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital, neste Regulamento e em legislação específica sobre licitação pública.

Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a Administração Municipal a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Art. 14. O Termo de Compromisso de Fornecimento, durante sua vigência, poderá ser utilizado por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem e a disponibilidade dos quantitativos registrados.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do certame licitatório, quando desejarem fazer uso do Sistema de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador, desde que comprove a existência de dotação orçamentária equivalente.

§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados no Termo de Compromisso de Fornecimento.

Art. 15. O prazo de validade do Termo de Compromisso de Fornecimento não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993 .

§ 2º É admitida para contratações de serviços, a prorrogação da vigência do Termo de Compromisso de Fornecimento, nos termos do § 4º, do art. 57 , da Lei nº 8.666/1993 , quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma.

Art. 16. Os preços registrados serão publicados trimestralmente no órgão de divulgação oficial do Município, para conhecimento público, precedido de ampla pesquisa de mercado.

CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS


Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos nas hipóteses e condições previstas na legislação pertinente, podendo o edital estabelecer o procedimento a ser observado.

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata, promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e

III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento, devidamente comprovado, não cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados e, se a comprovação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º A Representação da Procuradoria Geral do Município ou a Assessoria Jurídica da respectiva unidade deverá, obrigatoriamente, emitir parecer sobre a revisão de preços de itens registrados.

CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS


Art. 18. O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:

I - Pela Secretaria Municipal de Gestão, quando:

a) o fornecedor descumprir as exigências do edital que deu origem ao Registro de Preços;

b) o fornecedor se recusar a assinar o contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração Municipal;

c) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, decorrente do Termo de Compromisso de Fornecimento firmado;

d) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

e) em razões de interesse público, devidamente justificado.

II - Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do edital e seus anexos que deram origem ao Registro de Preços.

§ 1º A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se o comprovante aos autos que deram origem ao Registro de Preços.

§ 2º No caso de ser inacessível ou ignorado o endereço do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Município, por uma vez, ou ainda pela internet em na página eletrônica como forma adicional de divulgação, por uma vez, e afixado no quadro de aviso de amplo acesso, considerando-se cancelado o registro na data da publicação oficial.

§ 3º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo assegurada defesa prévia e facultada à Administração Municipal a aplicação das sanções previstas no edital e na legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE NÃO PARTICIPANTE


Art. 19. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Parágrafo único. Fica facultado ao Município do Salvador, permitir a utilização das Atas de Registro de Preço, durante a sua vigência, pelos órgãos e entidades da Administração Pública, desde que devidamente justificado (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25692 DE 16/12/2014).

Art. 20. É facultada aos órgãos ou entidades da administração pública do Município do Salvador, a adesão à ata de registro de preços da Administração Pública Federal e do Estado da Bahia.

Parágrafo único. Para a adesão a ata de registro de preços de outros entes que não integrem a Administração Municipal, nos termos deste artigo, e sem prejuízo de outras medidas de modo a salvaguardar o interesse público, deverão ser observados os seguintes condicionantes:

I - Elaboração, em momento prévio à contratação por adesão à ata de registro de preços, termo de caracterização do objeto a ser adquirido, no qual restem indicados o diagnóstico da necessidade e as justificativas da contratação, bem como a demonstração de adequação do objeto em vista do interesse da Administração;

II - Realização de pesquisa de preços a fim de atestar a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e confirmar a vantajosidade obtida com o processo de adesão;

III - Obrigação de respeitar os termos consignados em ata, especialmente seu quantitativo, sendo manifestamente vedada a contratação por adesão de quantitativo superior ao registrado;

IV - Autorização pelo órgão gerenciador da ata, respeitados os limites quantitativos do certame, bem como respeitada a preferência dos órgãos aderentes;

V - Efetivação da aquisição no prazo de 90 (noventa) contados da autorização concedida pelo órgão gerenciador.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Gestão a aplicação das sanções previstas no edital aos licitantes contratados, em decorrência de descumprimento dos dispositivos da Lei 8.666/1993 , da Lei Municipal 4.484/1992 e deste Regulamento.

Art. 22. Aplicam-se aos licitantes e aos contratados as sanções previstas no art. 18 deste Decreto, na forma dos arts. 86 e seguintes da Lei nº 8.666/1993 e arts. 104 a 110 da Lei Municipal nº 4.484/1992.

Art. 23. O detentor do Registro de Preços fica obrigado a aceitar acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) nas quantidades estimadas no edital, nas mesmas condições contratuais.

Art. 24. O Secretário Municipal de Gestão poderá expedir normas complementares relativas à utilização do Sistema de Registro de Preços.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Gestão, através da Diretoria Geral de Logística e Patrimônio, deliberar sobre a viabilidade de adesão as Atas de Registro de Preços da Administração Pública Federal e do Estado da Bahia, dos órgãos e entidades da Administração Pública do Município do Salvador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25692 DE 16/12/2014).

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 14.150, de 17 de fevereiro de 2003.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 09 de abril de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPERIO

Secretário Municipal de Gestão