Decreto nº 24.844 de 04/11/2009

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 05 nov 2009

Estabelece normas de utilização da orla marítima nos bairros do Pina, Brasília Teimosa e Boa Viagem e revoga o Decreto Municipal nº 24.312, de 29 de dezembro de 2008.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

Art. 1º Fica proibido qualquer tipo de comércio no passeio público, situado na orla marítima, nos bairros do Pina, Brasília Teimosa e Boa Viagem, à exceção do comércio praticado nas edificações tipo quiosque, bares e restaurantes legalmente autorizados.

§ 1º As edificações dos quiosques, definida nos termos dos padrões técnicos e especificações indicados em norma pela Secretaria de Infraestrutura, não poderão ser alteradas pelos autorizatários, salvo por expressa autorização do poder público municipal, consignada no termo de autorização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33705 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As edificações dos quiosques, definida nos termos dos padrões técnicos e especificações indicados em norma pela Secretaria de Infraestrutura, não poderão ser alteradas pelos autorizatários, salvo por expressa autorização do poder público municipal, consignada no termo de autorização. (Redação do parágrafo dada Decreto Nº 33582 DE 01/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º As edificações dos quiosques, definida nos termos dos padrões técnicos e especificações indicados em norma pela Secretaria de Serviços Públicos, não poderão ser alteradas pelos autorizatários.

§ 2º As edificações acima referidas não poderão ocupar a faixa de circulação de pedestre, jardins e ciclovias.

§ 3º A autorização prévia ou sua renovação só poderá ser requerida pelos interessados perante o órgão da Municipalidade.

§ 4º Nos pedidos de autorização ou renovação, para utilização da orla marítima, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

a) formulário padronizado devidamente preenchido;

b) relatório técnico de inspeção da Vigilância Sanitária Municipal, quanto às condições higiênico-sanitárias do local e dos produtos;

c) Atestado Liberatório concedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco, relativo às normas de proteção a incêndios;

d) autorização da Gerência do Patrimônio da União ou órgão delegatário para o referido fim;

e) autorização anterior expedida pela Municipalidade, através de seus órgãos, comprovando o exercício da atividade comercial, no período anterior à vigência do presente Decreto;

f) comprovação da comercialização de coco e produtos derivados.

Art. 2º A autorização somente será concedida em favor de um único interessado, referente a apenas uma edificação do tipo quiosque, por prazo indeterminado, devendo ser revista a cada dois anos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33705 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A autorização somente será concedida em favor de um único interessado, referente a apenas uma edificação do tipo quiosque, por prazo indeterminado, devendo ser revista a cada dois anos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33582 DE 01/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A autorização somente será concedida em favor de um único interessado, referente a apenas uma edificação do tipo quiosque, por prazo determinado.

§ 1º As transferências de autorização já realizadas em data anterior à vigência deste Decreto serão objeto de análise e anuência do órgão competente do Município.

§ 2º As atividades de comércio realizadas nos quiosques serão permitidas no horário de 6h à 00h (zero hora). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27357 DE 16/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As atividades de comércio realizadas nos quiosques serão permitidas no horário de 6h às 22h.

§ 3º Caso sejam necessários investimentos privados a serem efetuados para reforma ou quaisquer outras obras nos quiosques, nos termos do § 1º do artigo 1º deste Decreto, poderá ser estab-elecido um período de até 10 (dez) anos para a autorização, de modo a permitir que os valores aplicados nas respectivas obras sejam recuperados pelos autorizatários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33705 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Caso sejam necessários investimentos privados a serem efetuados para reforma ou quaisquer outras obras nos quiosques, nos termos do § 1º do artigo 1º deste Decreto, poderá ser estabelecido um período de até 10 (dez) anos para a autorização, de modo a permitir que os valores aplicados nas respectivas obras sejam recuperados pelos autorizatários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33582 DE 01/04/2020).

Art. 3º Não será permitida a moradia, a qualquer título, ou permanência para fins de dormitório, no local onde se situam os quiosques.

Art. 4º Fica o autorizatário responsável pela conservação e manutenção das edificações em sua área interna e externa, bem como a higienização dos equipamentos e utensílios.

§ 1º Fica proibida a comercialização de alimentos e bebidas através de vasilhames e utensílios confeccionados em vidro.

§ 2º A utilização de materiais descartáveis ou recicláveis obriga o comerciante a providenciar o seu recolhimento e acondicionamento em recipientes e locais apropriados.

§ 3º Os alimentos a serem comercializados deverão ser previamente adquiridos, preparados ou industrializados, ficando proibida a sua manipulação e preparação no local de sua comercialização.

§ 4º A conservação e manutenção de que trata o caput, não abrange os aspectos estruturais relativos aos padrões técnicos e especificações previamente definidos em norma editada pela autorizadora, por meio de sua Secretaria de Serviços Públicos, nos termos do § 1º do art. 1º, à qual caberá financiar, mediante recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com o Governo Federal, eventuais modificações, inclusive em relação ao layout, que se fizerem necessárias.

Art. 5º Os resíduos sólidos gerados em virtude das atividades do comércio, em quiosques e por ambulantes, deverão ser acondicionados em coletores próprios, atendendo-se às determinações dos órgãos competentes da Municipalidade.

Art. 6º As águas servidas, decorrentes das atividades do comércio, nos quiosques, devem ser lançadas no sistema de esgotamento sanitário implantado no local.

Art. 7º Ficam proibidas, no trecho que compreende a faixa de areia, jardins, ciclovias, passeios públicos, baias e mureta da orla marítima, que margeia a Avenida Boa Viagem e Avenida Brasília Teimosa, as seguintes atividades:

I - poda, erradicação e plantio de espécies arbóreas, exceto os efetuados pelos órgãos competentes da Municipalidade;

II - fixação de placas, cartazes, produtos, anúncios, faixas, propagandas nas espécies arbóreas, e equipamentos públicos e mobiliário urbano, salvo as permitidas pela Municipalidade;

III - a perfuração de poços ou utilização de água proveniente dos mesmos;

IV - a extração mineral, independentemente do volume retirado;

V - a distribuição de panfletos e folder e/ou qualquer material de propaganda, salvo aquelas de natureza educativa, mediante autorização prévia do órgão competente, devendo conter, obrigatoriamente, informações como: "Preserve a natureza, não jogue lixo em vias públicas" e "A orla marítima de Boa Viagem é uma Unidade de Conservação da Natureza - UCN";

VI - a realização de jogos esportivos fora da área das quadras de esporte e lazer, exceto aqueles autorizados previamente pela Municipalidade;

VII - o preparo e manipulação de alimentos;

VIII - a utilização ou instalação de equipamentos confeccionados em madeira, papelões, lonas, plásticos e tecidos ou assemelhados como elementos destinados à proteção do sol, à exceção de esteiras, cadeiras e guarda-sóis na faixa de areia;

IX - a circulação e permanência de carroças de tração humana e animal, salvo nos horários definidos por portaria do órgão responsável pela gestão de trânsito do Município;

X - a utilização ou instalação de equipamentos sonoros, salvo os utilizados em eventos previamente autorizados pela Municipalidade;

XI - a colocação de expositores e similares;

XII - a circulação e permanência de veículos de qualquer espécie, para fins comerciais, à exceção dos destinados à execução e prestação de serviços considerados de utilidade pública, assim definidos pela Resolução nº 268/2008 do Departamento Nacional de Trânsito;

XIII - barraca de camping, balcão, bancas ou similares, fogões ou fogareiros, churrasqueiras ou assemelhados;

XIV - a veiculação de anúncios publicitários nas edificações tipo quiosque, salvo as permitidas pela Municipalidade;

XV - toldos, tendas, palcos, tablados, camas elásticas, brinquedos infláveis, salvo os autorizados pela Municipalidade;

XVI - a realização de eventos festivos nos dias da semana, inclusive aos sábados, à exceção dos promovidos pelo Poder Público ou previamente autorizados.

§ 1º Sujeitam-se às penalidades previstas no art. 10 da presente Lei, o infrator, seja pessoa física ou jurídica.

§ 2º Aos condutores de veículos de tração motora aplicam-se as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º A instalação de mesas, cadeiras e guarda-sóis ou similares na faixa de areia, para fins da prática de comércio de alimentos e bebidas, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de autorização prévia pelo órgão competente da Municipalidade e desde que atendam a padronização exigida em Portaria a ser editada.

Art. 9º A realização de eventos festivos em dia de domingo ou feriados dependerá de autorização dos órgãos de gestão do trânsito do Município e do controle urbano e ambiental, que deverá ser requerida no prazo mínimo de quinze dias anteriores à realização do evento.

Art. 10. A infração a qualquer dispositivo do presente Decreto importará na aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência por escrito;

b) notificação e multa;

c) apreensão de equipamentos e materiais;

d) interdição da atividade;

e) encerramento da atividade;

f) revogação da autorização;

g) rescisão unilateral de contratos de concessão ou permissão.

§ 1º Na aplicação de quaisquer das penalidades será garantido o exercício do direito de defesa e recursos administrativos, por parte do infrator.

§ 2º As multas serão aplicadas de acordo com os dispositivos das Leis Municipais nº 17.168/2005 e nº 16.243/1996.

Art. 11. Fica proibido o estacionamento e a circulação, para quaisquer finalidades, de carro de som ou veículos similares nas faixas de rolamento da Avenida Beira Mar, Avenida Boa Viagem e Avenida Brasília Teimosa, ressalvados os utilizados em eventos culturais previamente autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 12. Os veículos, inclusive os de tração humana e animal, destinados ao abastecimento e transporte de mercadorias, alimentos, bebidas, equipamentos e utensílios domésticos, comercializados por pessoas físicas ou jurídicas, deverão realizar a atividade de carga e descarga dos citados bens e equipamentos, nos locais e horários definidos por Portaria do órgão gestor de trânsito do Município.

Art. 13. Apenas os veículos de passeio e turismo poderão estacionar nos locais sinalizados das Avenidas Beira Mar, Boa Viagem e Brasília Teimosa, nos locais devidamente sinalizados para este fim, ficando proibido o estacionamento de veículos de tração humana, de tração animal e de tração motora com fins comerciais.

Art. 14. A prática de esportes em mar, através do uso de qualquer veículo motor marítimo, dependerá de anuência prévia da Capitania dos Portos de Pernambuco, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e do órgão de gestão ambiental do Município.

Art. 15. A circulação e asseio de animais domésticos na faixa de areia e mar deverão observar o contido na Lei Estadual nº 12.321/2003, no Código Municipal de Saúde, Lei nº 16.004/1995 e no Decreto Municipal nº 19.238/2002, sujeitando os infratores às penalidades previstas.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ocasião em que ficará revogado o Decreto Municipal nº 24.312, de 29 de dezembro de 2008.

Recife, 04 de novembro de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário de Finanças

AMIR SCHVARTZ

Secretário de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras

JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI

Secretário de Serviços Públicos