Decreto nº 2.483 de 10/04/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 abr 2001

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, nos Decretos nº 1.589/97, nº 1.154/2000 e nº 1.290/2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

Art. 1º Fica acrescentado o § 7º ao artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 333 (...)

§ 7º Observadas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, o disposto no inciso IV poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria, instituído pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, nos termos da legislação específica."


(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 14 do Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.883,de 02 de junho de 1997, que institui o programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências:

"Art. 14 ...

Parágrafo único Quando a fibra de algodão for comercializada sob o instituto do diferimento do ICMS, o estabelecimento adquirente reterá 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição, para recolhimento ao FACUAL."

Art. 3º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que institui o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT- Indústria, e dá outras providências, com a redação que segue:

"Art. 3º ...

§ 3º Os estabelecimentos industriais que adquirirem fibra de algodão sob o instituto do diferimento do ICMS deverão efetuar a retenção da importância equivalente a 1,35% (um inteiro de trinta e cinco centésimos por cento) do valor do documento fiscal de aquisição do produto e recolhê-la ao Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS."

Art. 4º Fica revogada a alínea c do inciso II do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 1.290, de 24 de fevereiro de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.216, de 17 de dezembro de 1999, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO, e dá outras providências.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,10 de abril de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda