Decreto nº 24.809 de 27/01/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 jan 2004

Define o substituto tributário nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/99,

DECRETA:

Art. 1º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados:

I - nas operações internas:

a) o formulador e o industrial refinador de combustíveis e gases derivados de petróleo ou de gás natural, em relação a:

1. gasolina automotiva, de aviação ou qualquer outra;

2. óleo combustível;

3. óleo diesel (gasóleo);

4. querosene, inclusive de aviação;

5. gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural;

6. gás natural; (Revigorado pelo Decreto nº 30.482, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "6. (Revogado pelo Decreto nº 29.233, de 07.05.2008, DOE PB de 08.05.2008)"
  "6. gás natural; (Item acrescentado pelo Decreto nº 28.187, de 14.05.2007, DOE PB de 15.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"

b) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, tratando-se de:

1. álcool etílico (etanol) hidratado para fins carburantes;

2. lubrificantes derivados ou não de petróleo;

c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto antecipado:

1. aditivos;

2. anticorrosivos;

3. desengraxantes;

4. fluidos;

5. graxas;

6. óleos de têmpera, protetivos e para transformadores;

7. aguarrás mineral;

d) (Revogada pelo Decreto nº 30.482, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 29.233, de 07.05.2008, DOE PB de 08.05.2008)
  "d) (Revogada pelo Decreto nº 28.187, de 14.05.2007, DOE PB de 15.05.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)"
  "d) a concessionária distribuidora, em relação ao gás natural;

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias mencionadas no inciso anterior;

III - nas saídas interestaduais de mercadorias destinadas ao território deste Estado:

a) o remetente, em relação às mercadorias elencadas no inciso I, excetuadas as operações com álcool hidratado, observado o disposto no § 3º;

b) o distribuidor de combustíveis, situado na unidade federada de origem, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, nas operações com álcool hidratado.

§ 1º A substituição tributária a que se refere o inciso III também se aplica:

I - ao diferencial de alíquotas relativo a produtos não sujeitos à imunidade na operação interestadual, quando destinado a consumo por adquirente contribuinte do imposto, domiciliado neste Estado;

II - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo amparados pela imunidade nas operações interestaduais, não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será recolhido pelo importador, na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria, se esta ocorrer antes.

§ 3º Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo destinados à comercialização ou industrialização no território paraibano, remetidas por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, a refinaria de combustíveis será o substituto tributário somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que os remetentes, cumulativamente:

I - estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93;

II - prestem, mensalmente, as informações a que se refere o § 6º

§ 4º Se o remetente das mercadorias não atender as condições estabelecidas no parágrafo anterior, será o responsável pelo imposto devido por substituição, que será recolhido nos prazos a seguir indicados:

I - até dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias de seu estabelecimento, quando inscrito no CCICMS;

II - antes da remessa das mercadorias, se não estiver inscrito no CCICMS.

§ 5º Nas operações interestaduais para o território deste Estado com combustíveis derivados de petróleo destinados à comercialização ou industrialização, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no parágrafo anterior se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao imposto cobrado na unidade federada de origem da mercadoria.

§ 6º A refinaria de petróleo, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR apresentarão mensalmente as informações referentes às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, previstas no Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002.

§ 7º Se não forem realizadas as operações interestaduais mencionadas no parágrafo anterior, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, no prazo previsto no art. 18 do Decreto nº 22.946/02, enviarão correspondência informando que deixaram de apresentar as informações por não terem, no período de referência, realizado tais operações.

§ 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, relativamente às operações interestaduais com lubrificantes, combustíveis e produtos das indústrias químicas, serão observadas as regras dos Decretos nºs 22.714, de 26 de janeiro de 2002 e 22.946/02, dos arts. 390 a 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dos convênios e protocolos celebrados entre o Estado da Paraíba e as demais unidades da Federação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

Luzemar da Costa Martins

Secretário das Finanças