Decreto nº 2420 DE 17/07/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 17 jul 2013

Regulamenta a Lei nº 1.534, de 11 de novembro de 2010, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado ZONA AZUL, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 80, inc. IV, e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando que o fluxo de pedestres e de veículos de transporte individual, coletivo e de carga apresenta características próprias de cada local, que exigem compatibilização e logística com tratamentos diferenciados, em especial nas regiões de maior concentração comercial e com grande circulação de veículos, com vistas à garantia de melhor segurança, democratização dos espaços públicos, fluidez no trânsito, qualidade de vida da população e cuidado com o meio ambiente atingido;

Considerando a competência conferida pelo art. 24, inc. X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, de implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos;

Considerando que é dever do Município legislar e dispor sobre a organização e operação dos serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, na forma preconizada pelo art. 30, incs. I e V, da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Lei nº 1.534, de 11 de novembro de 2010, que autoriza, mediante outorga por concessão onerosa, a exploração do estacionamento rotativo pago;

Considerando necessária a realização de licitação para outorga de serviço sob regime de concessão ou permissão, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, e com observância das normas gerais constantes das Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.534, de 11 de novembro de 2010, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado ZONA AZUL.

Art. 2º O estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos municipais, nas zonas identificadas por sinalizações próprias, denominadas ZONA AZUL, será regido em conformidade com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. As áreas, vias e logradouros destinados ao ZONA AZUL são os descritos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º À exceção dos domingos e feriados, o estacionamento na ZONA AZUL obedecerá aos seguintes horários:

I - de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas;

II - aos sábados das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas.

§ 1º O período de permanência máxima admitida por vaga de estacionamento na ZONA AZUL é de até 3 (três) horas.

§ 2º Em épocas especiais ou datas comemorativas o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado ou reduzido, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, ouvido sempre a entidade executiva de trânsito.

§ 3º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização especial terá autorização da entidade executiva de trânsito.

Art. 4º O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias obedecerá a sinalização específica.

Art. 5º As vagas situadas em frente a hospitais, pronto-socorros, as destinadas ao embarque e desembarque, e os pontos de veículos de aluguel, serão devidamente sinalizadas pela entidade executiva de trânsito.

Art. 6º Ás pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas serão reservadas áreas exclusivas de estacionamento, na proporção de 2% (dois por cento) do total de vagas disponíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e 5% (cinco por cento) do total de vagas disponíveis às pessoas idosas, distribuídas nas áreas, vias e logradouros abrangidas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º O valor da tarifa, para fins de realização do processo licitatório para concessão do serviço público de exploração do estacionamento, será definido no processo licitatório.

Parágrafo único. O reajuste do valor para utilização da vaga de estacionamento será aquele autorizado e determinado pelo Poder Público concedente obedecidos à periodicidade, índices e os critérios definidos na legislação pertinente e no termo de outorga de concessão.

Art. 8º Ficam dispensados do pagamento da tarifa para estacionamento os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito, as ambulâncias e os prestadores de serviço de utilidade pública, quando em atendimento na via, definidos no art. 29, incs. VII e VIII, da Lei Federal 9.503, de 1997, combinado com a Resolução 268, de 15 de fevereiro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e Portarias da entidade executiva municipal de trânsito.

Art. 9º São obrigações dos usuários do ZONA AZUL, salvo os casos de exceção definidos em Lei:

I - obedecer à sinalização de regulamentação, horizontal e vertical, que defina vagas de uso exclusivo ou privativo em ZONA AZUL.

II - estacionar o veículo entre as linhas que delimitam uma vaga;

III - usar a vaga pelo tempo máximo definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo.

Art. 10. A exploração, por particulares, do serviço ZONA AZUL, nas áreas, vias e logradouros do Município, será operado sob o regime de concessão onerosa, mediante prévia licitação na modalidade concorrência pública.

Art. 11. A licitação para concessão de exploração do ZONA AZUL processar-se-á na modalidade de concorrência pública, e obedecerá ao disposto nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, naquilo que couber, adotando-se como critérios de julgamento das propostas:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente, pela outorga de concessão;

III - melhor combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo, após qualificação técnica.

§ 1º As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação farão parte do termo de referência que acompanhará o edital da licitação e integrará o anexo do contrato de outorga respectivo.

§ 2º O critério estabelecido no inciso II do caput deste artigo será a quantia mensal que a concessionária pagará ao Poder Público concedente pela exploração da concessão, nos termos da oferta vencedora apresentada.

§ 3º Os meios e equipamentos correspondentes ao controle da arrecadação e aferição imediata de receitas objeto da exploração de concessão serão de responsabilidade da concessionária.

§ 4º Compreenderão os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação e conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como as sinalizações, vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão.

Art. 12. O prazo da concessão de que trata este Decreto será de 10 (dez) anos, contados da data de vigência do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, desde que considerado satisfatório o padrão de desempenho na prestação do serviço ao longo do período contratual e não exista manifestação contrária de qualquer das partes.

Art. 13. Os locais especiais para o estacionamento de veículos de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosa serão devidamente sinalizados pela concessionária, sendo que, para a utilização dessas áreas, os veículos estarão devidamente identificados por credencial expedida pela entidade executiva municipal de trânsito.

Parágrafo único. É devido o pagamento da tarifa pelos veículos que se utilizarem dos locais referidos no caput deste artigo.

Art. 14. O Poder Público concedente, mediante prévio aviso à concessionária, poderá interromper parcial ou totalmente as vagas de estacionamento rotativo quando da realização de atos e eventos festivos cívicos, sociais e políticos.

Art. 15. A outorga de concessão para exploração, por particulares, do serviço de estacionamento rotativo, não implicará, em qualquer hipótese, transferência da atividade administrativa de polícia ou do poder de fiscalização do Poder Público concedente.

Art. 16. Compete à entidade executiva de trânsito organizar, gerenciar e fiscalizar a concessão para exploração dos estacionamentos rotativos, bem como ampliar as áreas de implantação do estacionamento rotativo pago definidas no Anexo Único deste Decreto, mediante análise técnica que indique a necessidade.

Art. 17. As receitas provenientes da outorga para exploração, por particular, do serviço de estacionamento rotativo, serão repassadas a entidade executiva de trânsito e destinadas, em sua totalidade, para a engenharia, fiscalização e operação de trânsito e educação para o trânsito.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 1.518, de 30 de março de 2012.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 17 de julho de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ANEXO ÚNICO

Perímetro

Compreendido pelas vias: I - Av. Leonardo Malcher, Rua Luiz Antony, Rua Governador Vitório, Rua Tamandaré, Rua Marques de Santa Cruz, Av. Floriano Peixoto, Av. Sete de Setembro e Av. Joaquim Nabuco; II - Rua Marques de Santa Cruz, Av. Lourenço da Silva Braga (Manaus Moderna), Rua dos Andradas, Av. Joaquim Nabuco (até a Av. Leonardo Malcher).