Lei nº 1.534 de 11/11/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 16 nov 2010

Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado "Zona Azul", autoriza o Poder Executivo a delegar, mediante concessão onerosa de serviço público precedida de licitação na modalidade concorrência, a exploração de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos da cidade de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos da área urbana do Município de Manaus, denominado "ZONA AZUL", na forma do art. 24, inciso X, do Código Brasileiro de Trânsito - CTB -, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º O sistema denominado "ZONA AZUL" consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos, na forma a ser definida pelo Poder Executivo, para o estacionamento de veículos, mediante o pagamento de tarifa durante o período de funcionamento.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES LEGAIS

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, serão consideradas as seguintes definições:

I - Estacionamento Rotativo Pago: estacionamento oneroso de veículos em vias e logradouros públicos da área urbana da cidade de Manaus, a serem definidos por ato do Poder Executivo;

II - permanência máxima diária: período máximo de tempo, em um dia, durante o qual o veículo poderá permanecer estacionado ocupando a mesma vaga em "ZONA AZUL";

III - período de funcionamento: das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 08:00 às 17:00 horas aos sábados, exceto nos domingos e feriados;

IV - épocas especiais e datas comemorativas: ocasiões em que o período de funcionamento poderá ser ampliado ou reduzido por ato do Poder Executivo, ouvido sempre o órgão municipal de trânsito;

V - bilhete de estacionamento: documento em formato a ser definido por ato do Poder Executivo que comprove o pagamento de tarifa para utilização do Estacionamento Rotativo Pago em "ZONA AZUL";

VI - créditos eletrônicos de estacionamento: saldo financeiro necessário à utilização do Estacionamento Rotativo Pago em "ZONA AZUL", obtido na forma a ser determinada por ato do Poder Executivo;

VII - usuário: condutor de veículo que utiliza o Estacionamento Rotativo Pago em "ZONA AZUL".

CAPÍTULO III - DAS ÁREAS DENOMINADAS "ZONA AZUL"

Art. 4º As áreas destinadas ao Estacionamento Rotativo Pago de que trata o art. 2º desta Lei, a serem definidas por ato do Chefe do Poder Executivo, serão sinalizadas com placas indicativas contendo a inscrição "ZONA AZUL".

Art. 5º Nas vias e logradouros públicos definidos como "ZONA AZUL", só será permitido o estacionamento de veículos de passeio e utilitários leves, na forma definida pelo Código Brasileiro de Trânsito.

Parágrafo único. Nas áreas definidas como "ZONA AZUL", não será tolerado o estacionamento de veículos com características diferentes das definidas no caput deste artigo, devendo os condutores buscar vagas que obedeçam à sinalização indicativa e às regras de circulação viária.

Art. 6º Durante o período de funcionamento, será obrigatório a todos os veículos estacionados em "ZONA AZUL" o uso de bilhete de estacionamento ou a obtenção de créditos eletrônicos válidos por todo o tempo de estacionamento, ressalvados os casos excepcionais definidos nesta Lei e em leis esparsas.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos oficiais em serviço e às motocicletas que se encontrem estacionados nas vagas definidas ou de acordo com as condições determinadas pelo Poder Executivo.

§ 2º As vagas situadas em frente a farmácias, hospitais, prontos-socorros, delegacias, postos policiais e a estabelecimentos que, na forma da lei, exijam parada de emergência ou espaços para veículos de aluguel, serão devidamente sinalizadas pelo Poder Executivo e, desde que utilizadas por períodos curtos de tempo, estarão isentas do pagamento da tarifa de que trata esta Lei.

Art. 7º Nas vias e logradouros públicos definidos como "ZONA AZUL", serão reservadas vagas privativas para idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 8º Ato do Poder Executivo definirá a demarcação de vagas a serem utilizadas para estacionamento exclusivo de motocicletas na "ZONA AZUL".

Parágrafo único. O condutor deverá estacionar a motocicleta ocupando apenas uma vaga na área a ser definida pelo Poder Público na forma definida no caput deste artigo.

Art. 9º (Redação dada pela Lei nº 1.550, de 11.01.2011, DOM Manaus de 11.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º O Município de Manaus não se responsabilizará por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o usuário ou o veículo estacionado venham a sofrer na "ZONA AZUL".
  Parágrafo único. A isenção de responsabilidade definida neste artigo se estenderá à concessionária que, eventualmente, venha a ter a delegação para a exploração do sistema de estacionamento pago em "ZONA AZUL"."

Art. 10. A fiscalização do uso das vagas de Estacionamento Rotativo Pago em "ZONA AZUL" caberá ao Poder Executivo e as autuações por infração às normas de sua utilização serão lavradas por agentes do órgão de trânsito do Município de Manaus ou de outro ente competente, na forma da regência das leis.

Art. 11. São obrigações dos usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em "ZONA AZUL", salvo os casos de exceção definidos nesta Lei:

I - obedecer às regras de uso da "ZONA AZUL";

II - estacionar o veículo entre as faixas que delimitam uma vaga;

III - usar a vaga pelo tempo máximo definido pelo Poder Executivo;

IV - manter em local visível, na parte interna do veículo, o bilhete de estacionamento válido durante todo o tempo em que estiver estacionado em "ZONA AZUL";

V - utilizar crédito eletrônico necessário para todo o período em que o veículo estiver estacionado, respeitando o período máximo estipulado nesta Lei;

VI - manter as informações do veículo estacionado legíveis e descritas no bilhete de estacionamento;

VII - obedecer às instruções de utilização que constam no verso do bilhete de estacionamento;

VIII - obedecer à sinalização horizontal ou vertical que definam vagas de uso exclusivo ou privativo em ZONA AZUL.

Art. 12. Constituirá infração às regras de utilização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em "ZONA AZUL" a inobservância de qualquer das obrigações previstas no art. 11 desta Lei, sujeitando o infrator tanto à medida administrativa de remoção do veículo quanto à penalidade de multa, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Os veículos removidos da "ZONA AZUL" serão depositados em local fixado pelo órgão municipal de trânsito e só serão restituídos mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

CAPÍTULO IV - DA OUTORGA, MEDIANTE CONCESSÃO, DO SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DENOMINADO "ZONA AZUL"

Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante concessão onerosa precedida de licitação na modalidade concorrência pública, o serviço para exploração do Sistema de Estacionamento Público Rotativo Pago em "ZONA AZUL", com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Art. 14. A licitação para concessão de exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em "ZONA AZUL" se processará na modalidade de concorrência pública, e obedecerá ao disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, naquilo que couber, adotando-se como um dos critérios de julgamento das propostas:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente, pela outorga de concessão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no Edital;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga, após qualificação de propostas técnicas.

Parágrafo único. A aplicação dos critérios previstos no inciso III, as especificações, projetos e demais elementos técnicos serão dispostos pelo Poder Público Concedente no Edital de Licitação e farão parte integrante do contrato de outorga respectivo.

Art. 15. O Edital de Licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação de documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receita alternativas, complementares ou acessórias, assim como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X - a indicação dos bens reversíveis;

XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço público ou para a instituição de servidão administrativa;

XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando aplicáveis.

Art. 16. A tarifa do serviço de exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em "ZONA AZUL" será fixada pelo preço da proposta vencedora, na forma definida no Edital da Licitação, obedecido o disposto nesta lei e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. A tarifa descrita no caput deste artigo, como contraprestação do serviço de exploração do Sistema "ZONA AZUL", será integralmente revertida ao aparelhamento do órgão municipal de trânsito.

Art. 17. O prazo de concessão de que trata esta Lei, será de, no máximo, quinze anos, prorrogáveis por igual período.

Art. 18. Para fins de realização da licitação do processo licitatório que proverá o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em "ZONA AZUL", deve o Poder Executivo definir:

I - a quantidade de vagas que integram o sistema;

II - a tabela de valores relacionada com o tempo de uso das vagas e a política tarifária;

III - os casos de preferência de usuários e de isenção da tarifa;

IV - as condições da outorga onerosa.

Art. 19. A exploração do Sistema denominado "ZONA AZUL", mediante concessão, será feita por meio de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes do tempo de estacionamento, sistema informatizado de telefonia celular e talões de preenchimento manual, de maneira a permitir total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanentes por parte do Poder Concedente.

Parágrafo único. A concessionária do sistema de estacionamento rotativo pago em "ZONA AZUL" se obriga a fornecer, instalar e conservar, às suas expensas, os equipamentos utilizados no funcionamento do Sistema, na forma descrita no caput deste artigo, competindo-lhe ainda prestar todos os serviços e executar todas as obras necessárias ao pleno funcionamento do serviço concedido, incluídas as sinalizações vertical e horizontal nas áreas da concessão.

Art. 20. A concessionária deverá prestar serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, mediante, inclusive, o fornecimento de informações e notas explicativas necessárias à perfeita instrução e orientação aos usuários do Sistema.

Art. 21. A outorga da concessão do serviço de que trata esta Lei, não implicará a transferência da titularidade do poder de polícia à concessionária, tampouco no gerenciamento do Sistema ou na fiscalização, competências essas exclusivas do Poder Concedente, titular do serviço público.

Art. 22. Ao final da concessão, todas as obras e instalações utilizadas na operação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em "ZONA AZUL" reverterão em favor do Poder Concedente, sem que caiba à concessionária qualquer pagamento ou indenização.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em noventa dias, cujo ato definirá inclusive as vias e logradouros públicos que integrarão o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em "ZONA AZUL".

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 11 de novembro de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil