Decreto nº 1518 DE 30/03/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 mar 2012

REGULAMENTA a Lei nº 1.534, de 11 de novembro de 2010, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado "ZONA AZUL", e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2420 DE 17/07/2013):

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 296 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando que o fluxo de pedestres e de veículos de transporte individual, coletivo e de carga apresenta características próprias de cada local, que exigem compatibilização e logística com tratamentos diferenciados, em especial nas regiões de maior concentração comercial e com grande circulação de veículos, com vistas à garantia de melhor segurança, democratização dos espaços públicos, fluidez no trânsito, qualidade de vida da população e cuidado com o meio ambiente atingido;

Considerando a incumbência dada pelo art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, de implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos;

Considerando que é dever do Município, dentro da competência que lhe é atribuída pelo art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, legislar e dispor sobre a organização e operação dos serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão e permissão;

Considerando as disposições da Lei nº 1.534, de 11 de novembro de 2010, que autoriza, mediante outorga por concessão onerosa, a exploração do estacionamento rotativo pago em questão;

Considerando necessária a realização de licitação para outorga de serviço sob regime de concessão ou permissão nos termos do art. 175 da Constituição Federal e com observância das normas gerais constantes das Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993;

Decreta:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.534, de 11 de novembro de 2010, que institui o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado "ZONA AZUL".

Art. 2º. O estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos municipais, nas zonas identificadas por sinalizações próprias, denominadas "ZONA AZUL", será regido em conformidade com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. As áreas, vias e logradouros destinados ao sistema de estacionamento rotativo, denominado "ZONA AZUL", são os descritos no Anexo Único, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 3º. À exceção dos domingos e feriados, o estacionamento na "ZONA AZUL" obedecerá aos seguintes horários:

I - de segunda à sexta-feira, das 08:00 as 18:00 horas;

II - aos sábados, das 08:00 as 17:00 horas.

§ 1º O período de permanência máxima admitida por vaga de estacionamento na "ZONA AZUL" é de até 02 (duas) horas.

§ 2º Em épocas especiais ou datas comemorativas o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado ou reduzido, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, ouvido sempre o Órgão Executivo Municipal de Trânsito.

§ 3º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização do Órgão Executivo Municipal de Trânsito.

Art. 4º. O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias deverá obedecer à legislação específica para realizar este tipo de operação.

Art. 5º. As áreas situadas em frente a farmácias, hospitais, pronto-socorros, e quaisquer outros locais que necessitem de parada de emergência, bem como os pontos de veículos de aluguel, não estão inclusas no sistema de estacionamento disposto neste Decreto, e serão sinalizadas observada a tolerância máxima de tempo de permanência de 15 (quinze) minutos por veículo.

Art. 6º. Aos portadores de pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida, bem como às pessoas idosas, serão reservadas áreas exclusivas de estacionamento, na proporção de 2% (dois por cento) do total de vagas disponíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, e 5% (cinco por cento) do total de vagas disponíveis às pessoas idosas, distribuídas nas áreas, vias e logradouros abrangidas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º. O valor da tarifa, para fins de realização do processo licitatório para concessão do serviço público de exploração do serviço de estacionamento, será na proporção de 01 (uma) hora no valor de R$ 2,00 (dois reais) e para uso de 02 (duas) horas o valor de R$ 4,00 (quatro reais), por veículo de passeio, como também por veículo destinado à carga e descarga, de capacidade até 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas).

Parágrafo único. O reajuste do valor para utilização da vaga de estacionamento será aquele autorizado e determinado pelo Poder Público Concedente obedecidos a periodicidade, índices e os critérios definidos na legislação pertinente e no termo de outorga de concessão.

Art. 8º. Ficam dispensados do pagamento da tarifa para estacionamento os veículos oficiais de propriedade da União, dos Estados e do Município, em representação.

Art. 9º. São obrigações dos usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago "ZONA AZUL", salvo os casos de exceção definidos em Lei:

I - obedecer às regras de uso da "ZONA AZUL";

II - estacionar o veículo entre as faixas que delimitam uma vaga;

III - usar a vaga pelo tempo máximo definido pelo Poder Executivo;

IV - manter em local visível, na parte interna do veículo, o bilhete de estacionamento válido durante todo o tempo em que estiver estacionado em "ZONA AZUL";

V - utilizar crédito eletrônico necessário para todo o período em que o veículo estiver estacionado, respeitando o período máximo estipulado;

VI - manter as informações do veículo estacionado legíveis e descritas no bilhete de estacionamento;

VII - obedecer às instruções de utilização que constam no verso do bilhete de estacionamento;

VIII - obedecer à sinalização horizontal ou vertical que defina vagas de uso exclusivo ou privativo em "ZONA AZUL".

Parágrafo único. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga do pagamento da tarifa de estacionamento rotativo.

Art. 10º. A exploração, por particulares, do serviço de Estacionamento Rotativo "ZONA AZUL", nas áreas, vias e logradouros deste Município, será operado sob o regime de concessão onerosa, mediante prévia licitação na modalidade concorrência pública.

Art. 11º. A licitação será realizada considerando:

I - a qualidade técnica do serviço de exploração e dos equipamentos utilizados;

II - o critério de julgamento correspondente à maior oferta de pagamento ao Poder Público concedente pela outorga da Concessão.

§ 1º As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação farão parte do Termo de Referência que acompanhará o edital da licitação e integrará o anexo do contrato de outorga respectivo.

§ 2º O critério estabelecido no inciso II deste artigo, será a quantia mensal que a Concessionária deverá pagar ao Poder Público Concedente pela exploração da concessão, nos termos da oferta vencedora apresentada.

§ 3º Os equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, sistema informatizado de telefonia celular e talões de preenchimento manual correspondentes aos itens de controle da arrecadação e aferição imediata de receitas objeto da exploração de concessão, serão de responsabilidade da Concessionária.

§ 4º Compreenderão os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação e conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como sinalizações, vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão.

Art. 12º. O prazo da concessão de que trata este Decreto será de, no máximo, 15 (quinze) anos, contados da data de vigência do contrato, podendo ser prorrogado por igual período, desde que considerado satisfatório o padrão de desempenho na prestação do serviço ao longo do período contratual e não existente manifestação contrária de qualquer das partes.

Art. 13º. Os locais especiais para o estacionamento de veículos de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosa deverão ser devidamente sinalizados pela Concessionária, sendo que para a utilização dessas áreas os veículos deverão estar devidamente identificados por credencial expedida pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito.

Parágrafo único. É devido o pagamento da tarifa pelos veículos que se utilizarem dos locais referidos no caput deste artigo.

Art. 14º. O Poder Público Concedente, mediante prévio aviso à Concessionária, poderá interromper parcial ou totalmente as vagas de estacionamento rotativo quando da realização de atos e eventos festivos cívicos, sociais e políticos.

Art. 15º. A outorga de concessão para exploração, por particulares, do serviço de estacionamento rotativo, não implicará, em qualquer hipótese, transferência da atividade administrativa de polícia ou do poder de fiscalização do poder concedente, que permanecerá sob o exercício de seus agentes públicos.

Art. 16º. Compete ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito organizar, gerenciar e fiscalizar a concessão para exploração dos estacionamentos rotativos.

Art. 17º. As receitas provenientes da outorga para exploração, por particular, do serviço de estacionamento rotativo, serão destinadas, em sua totalidade, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Art. 18º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 30 de março de 2012.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ANEXO ÚNICO

Área - Centro

Vias/Logradouros

1

Ramos Ferreira

2

Monsenhor Coutinho

3

Dez de Julho

4

José Clemente

5

Vinte e Quatro de Maio

6

Saldanha Marinho

7

Huascar de Figueiredo

8

Henrique Martins

9

Lauro Cavalcante

10

Sete de Setembro

11

Floriano Peixoto

12

Lima Bacuri

13

José Paranaguá

14

Quintino Bocaiúva

15

dos Andradas

16

Barão de São Domingos

17

Pedro Botelho

18

Leovegildo Coelho

19

Joaquim Nabuco

20

Guilherme Moreira

21

Doutor Moreira

22

Luis Antony

23

General Vitório

24

Lobo DAlmada

25

Ferreira Pena

26

Joaquim Sarmento

27

Praça do Congresso

28

Tapajós

29

Frei Lourenço

30

Eduardo Ribeiro

31

Barroso

32

Costa Azevedo

33

Ruy Barbosa

34

Coronel Sérgio Pessoa

35

Miranda Leão

36

dos Barés

37

Marques de Santa Cruz

Área - Vieralves e São Geraldo

Vias/Logradouros

1

Álvaro Botelho Maia

2

Cuiabá

3

João Alfredo

4

Nova Prata

5

Rio Içá

6

Rio Javari

7

Rio Jutaí

8

Rio Madeira

9

Rio Mar

10

Rios Purus

11

Santos Dumont