Decreto nº 36375 DE 15/10/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 out 2014

Altera o Decreto Estadual nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, que disciplina o parcelamento especial de débitos fiscais do ICM/ICMS e a celebração de transação, previstos na Lei Estadual nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, para dispor sobre a reativação e o reparcelamento do débito.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 97, de 15 de agosto de 2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 4 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-30170/2014,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do art. 18-B, com a seguinte redação:

"Art. 18-B. O parcelamento cancelado poderá ser reativado e/ou reparcelado em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, desde que o contribuinte protocole pedido de reativação e/ou reparcelamento até 28 de novembro de 2014, e:

I - esteja regular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;

II - não tenha débitos perante a Fazenda Pública Estadual, excluídos os débitos:

a) com a exigibilidade suspensa; e

b) de parcelas vencidas a partir de 2012 a serem quitadas ou incluídas no reparcelamento.

III - esteja regular quanto à Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou ao arquivo do Sintegra.

§ 1º Quanto à reativação e/ou reparcelamento, deverá ser observado o seguinte:

I - obedecerão às mesmas condições anteriores ao cancelamento, considerando-se eventuais reduções, benefícios ou incentivos originalmente concedidos;

II - poderão ser utilizados em relação a débito fiscal em cobrança administrativa ou judicial, independentemente de o sujeito passivo se encontrar em funcionamento ou não, suspendendo-se as execuções fiscais correspondentes;

III - as parcelas serão atualizadas pela TJLP; e

IV - o pagamento da primeira parcela do reparcelamento poderá ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2015;

§ 2º O reparcelamento previsto no caput aplica-se, inclusive, ao parcelamento não cancelado." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de outubro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Diretor de Publicação, Documentação e Arquivo