Lei nº 6.004 de 14/04/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 abr 1998

Concede crédito presumido e isenção de ICMS, autoriza a transferência de saldo credor do ICMS e adota outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos industriais fabricantes, sobre o valor das saídas tributadas por eles promovidas, de açúcar de cana e álcool, inclusive álcool hidratado carburante, excluídos os produtos destinados à exportação, nos seguintes percentuais e prazos:

I - 2,64% (dois inteiros e sessenta e quatro centésimo por cento), pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 01 setembro de 1997;

II - 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimo por cento), pelo prazo de 03 (três) anos, contados do término do prazo a que se refere o inciso anterior.

Art. 2º Fica concedido aos estabelecimentos produtores de cana-de-açúcar, assim definidos pelo art. 1º, c/c art. 3º, todos do Decreto-Lei nº 3.855, de 21 de dezembro de 1941 crédito do ICMS, incidente sobre o valor das saídas de cana-de-açúcar por eles promovidas, nas operações internas, a título de benefício fiscal, quando remetida aos estabelecimentos industriais do setor sucroalcooleiro, de forma que a sua utilização seja destinada à aquisição no Estado de Alagoas, de produtos em geral, nos seguintes percentuais e prazos:

I) - 8% (oito por cento), pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de 1º de setembro de 1997;

II) - 4% (quatro por cento), pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do término do prazo a que se refere o inciso anterior;

Art. 3º Fica concedida isenção do ICMS nas saídas internas de:

I) - cana-de-açúcar, quando destinada a estabelecimento industrial, a partir de 1º de agosto de 1997;

II) - melaço, quando destinado à fabricação de álcool carburante, apartar da mesma data anterior.

Art. 4º Constitui condição para gozo dos benefícios aos quais se refere os artigos 1º, 3º e 6º desta lei, a celebração prévia do Termo de Renegociação dos Acordos firmados entre o Estado e o setor sucroalcooleiro em 15.07.88 e 19.04.89, com mútua, plena e geral quitação de parte a parte.

Parágrafo Único - Sobrevindo eventual modificação no Sistema Tributário Nacional, que restaure a tributação sobre isentas ou conceda exoneração sobre operações tributadas e que acarrete perdas para o Estado ou o setor sucroalcooleiro, os benefícios fiscais ora concedidos serão ajustados, de forma a permitir a manutenção da contribuição do ICMS, pelo setor, nos níveis alcançados em decorrência desta lei.

Art. 5º Fica convalidada a utilização dos créditos fiscais oriundos dos " Termos de Transação do Indébito da Cana Própria", datados de 15.07.88 e 19.04.89.

Parágrafo Único - A convalidação prevista no caput deste artigo está condicionada à prévia celebração do termo de Renegociação referido no artigo 4º desta lei.

Art. 6º As unidades industriais produtoras de açúcar e álcool, contribuintes do ICMS desta unidade da Federação, ficam autorizadas a transferir os saldos credores acumulados em conta gráfica, para:

I - Qualquer outro estabelecimento seu neste Estado;

II - A outros estabelecimentos deste Estado, caso haja saldo remanescente, após a transferência de que trata o inciso anterior, sujeito, em qualquer caso, à prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, reconhecendo o crédito, em pedido do contribuinte.

§ 1º - Os créditos fiscais de que trata este artigo, serão transferíveis desde que gerados nas seguintes condições:

I - A partir de 16 de setembro de 1996, em relação às operações de exportação para o exterior, na proporção que estas representam do total das saídas do estabelecimento;

II - a partir de 1º de agosto de 1997, em relação às saídas isentas de álcool etílico hidratado combustíveis, na proporção que estas representam do total das saídas do estabelecimento;

III - A partir de 1º de setembro de 1997, em relação às saídas de álcool anidro, na proporção que estas representem do total das saídas do estabelecimento.

§ 2º - Não será permitida a transferência de créditos acumulados do ICMS para terceiros, conforme previsto no inciso II, do caput deste artigo, quando o contribuinte transmitente tiver débito inscrito em Dívida Ativa.

§ 3º - Poderá o crédito fiscal acumulado ser também utilizado para extinção de crédito tributário, relativo ao ICMS, em curso de julgamento administrativo ou inscrito na dívida ativa.

§ 4º - Somente terá direito à transferência, bem como à extinção do crédito tributário de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte que atender o disposto no art. 4º desta lei.

Art. 7º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiros.

Parágrafo Único - No caso em que o estabelecimento recebedor desses créditos for cooperativa de que faça parte o transferente, fica automaticamente autorizada a sua transferência. Nas transferência desta para terceiros, será observado o disposto nos incisos I e II do caput do artigo anterior.

Art. 8º O saldo acumulado a ser transferido nos termos desta lei poderá ter seu valor máximo limitado mensalmente, na proporção de 1 ½ (um doze avos) no seu montante, com base em estimativa fiscal, ficando tais operações, no final do período estimado, sujeitas ao encontro de contas, conforme dispuser decreto governamental.

Art. 9º O poder Executivo editará normas necessárias à operacionalidade das disposições desta lei.

Art. 10. As empresas, que utilizarem mão-de-obra infantil ou promoverem agravos ao meio ambiente, não serão contempladas com os incentivos previstos nesta lei.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, de forma irrevogável, pelo prazo nela estabelecido, ressalvando-se, apenas, a hipótese do ajuste previsto no Parágrafo Único do art. 4º.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Lei nº 5.959 e 5.960, ambas de 07 de novembro de 1997.

Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 14 de abril de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

ROBERTO LONGO