Decreto nº 2.380 de 22/12/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 dez 2004

Altera dispositivos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107 da Constituição Estadual, e na conformidade do que consta no Processo nº 1500-31247/2004,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto 1.738, de 19 de dezembro de 2003, a seguir indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Art. 2º São liquidáveis, pela via prevista neste Decreto, os débitos tributários vinculados ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, inclusive nas seguintes hipóteses:

I - correspondentes ao saldo remanescente de parcelamento cancelado, desde que atendidas as exigências da legislação pertinente; e

II - pertinentes às parcelas vencidas de parcelamento em curso, hipótese em que ficarão mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas as normas legais em que fundada a concessão do parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos pedidos de parcelamento protocolados até 15 de novembro de 2003. " (NR)

II - o caput do artigo 8º:

"Art. 8º O contribuinte poderá liquidar, pela via de que trata este Decreto, 100% (cem por cento) da obrigação tributária pela qual responsável, cabendo-lhe recolher, em espécie, a importância correspondente ao valor a ser liquidado: (NR)

III - o caput do artigo 19:

"Art. 19. Havendo despachos do Procurador Geral do Estado e do Secretário Executivo de Fazenda favoráveis à liquidação, o pedido considerar-se-á homologado." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto 1.738, de 2003, o § 2º, com a redação que segue, ficando o parágrafo único renumerado para § 1º:

"§ 2º Nas operações referidas no inciso I do caput, fica diferido o ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias, desde que, cumulativamente, a operação de importação esteja vinculada à operação subseqüente de saída interestadual, inclusive de transferência, e cujo débito do imposto devido nesta operação seja liquidado mediante a sistemática prevista neste Decreto." (AC)

Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III do artigo 3º do Decreto 1.738, de 2003, ficando o inciso IV renumerado para inciso II.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 22 de dezembro de 2004, 116º da República.

LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado