Decreto nº 237 de 26/09/2005

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 26 set 2005

Disciplina o Sistema de Arrecadação de Receitas Municipais - SARMU e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1128 DE 20/10/2015):

O Prefeito de Palmas no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 463, da Lei Complementar nº 61, de 31 de dezembro de 2002, que instituiu o Código Tributário do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina o Sistema de Arrecadação de Receitas Municipais - SARMU, composto pelas unidades arrecadadoras.

Art. 2º Nenhuma obrigação será imputada ao contribuinte, em decorrência dos serviços prestados pela instituição arrecadadora, nem lhe poderá ser exigido o cumprimento de qualquer formalidade que não esteja prevista em lei, regulamento ou ato expresso de autoridade municipal.

Art. 3º A unidade arrecadadora é responsável pela ação ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e de recolhimento de receitas do Município, bem como pela guarda e segurança das informações e dos documentos relativos à arrecadação desde o recebimento da receita até a sua recepção pelo Município.

Art. 4º Constitui responsabilidade da unidade arrecadadora a liquidação de cheque recebido em pagamento de receita municipal.

Art. 5º São partes envolvidas exclusivamente no SARMU:

I - órgão de controle - Gerência de Arrecadação - GAR, da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;

II - instituição financeira - entidade financeira abrangendo toda a sua estrutura;

III - estabelecimento arrecadador - cada instituição admitida no SARMU;

IV - agência arrecadadora - cada uma das dependências da unidade arrecadadora (matriz, sucursal, filial, posto de serviços ou agência);

V - rede arrecadadora - conjunto de instituições autorizadas a receber receita municipal;

VI - agente arrecadador - instituição não financeira;

VII - agência centralizadora - agência de estabelecimento arrecadador encarregado de reunir o produto da arrecadação diária, os documentos das agências arrecadadoras e dos correspondentes bancários;

VIII - estabelecimento centralizador - instituição financeira, autorizada pela SEFIN a receber a transferência das receitas municipais arrecadadas pelos estabelecimentos arrecadadores;

IX - domicílio fiscal da:

a) pessoa física - residência habitual, lugar de prática dos atos ou de ocorrência dos fatos que dão origem à tributação, à imposição de penalidades;

b) pessoa jurídica de direito privado ou empresário - lugar de sua sede ou em relação a atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

c) pessoa jurídica de direito público - lugar de sede de qualquer de suas repartições.

X - circunscrição fiscal - área territorial do Município;

XI - Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, impresso com código de barras, por meio do qual é efetuado a arrecadação municipal;

XII - Demonstrativo Arrecadação Municipal - DEAM, documento a ser emitido pelo estabelecimento centralizador, informando o total recolhido por estabelecimento arrecadador, na forma do Anexo I deste Decreto;

XIII - correspondente bancário - estabelecimento comercial e/ou prestador de serviços, vinculado a instituição financeira e autorizado por esta a efetuar transações financeiras, em seu nome e sob sua responsabilidade, em sintonia com as normas emanadas pelo Banco Central do Brasil;

XIV - código de barras - seqüência variável de barras paralelas, combinadas que representam graficamente dígitos numéricos ou caracteres alfanuméricos para identificação de códigos numéricos em documentos;

XV - arquivo eletrônico - conjunto de informações passíveis de transmissão eletrônica;

XVI - transmissão eletrônica de dados - toda forma de envio e/ou recepção de informações por meio de meios eletrônicos.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DISCIPLINADORAS Seção I - Da Admissão E Exclusão De Estabelecimento Arrecadador No Sarmu

Art. 6º A admissão de estabelecimento arrecadador no SARMU depende:

I - de solicitação do interessado endereçada ao Secretário Municipal de Finanças, por meio do modelo constante do Anexo II deste Decreto;

II - de assinatura de Contrato de Prestação de Serviços a ser celebrado com o Município, por intermédio da SEFIN;

§ 1º A solicitação será protocolada na SEFIN e conterá, no mínimo:

I - a qualificação do solicitante;

II - o compromisso expresso de observar as normas contidas neste Decreto e nas demais normas existentes;

III - a eleição da agência que centralizará o produto da arrecadação;

IV - a relação das agências e correspondentes bancárias, se houver;

V - o número do Cadastro de Atividades Econômicas no Município, da agência centralizadora.

§ 2º Atendidas as exigências legais, o processo será analisado e então será pactuado por meio de contrato para prestação de serviços.

§ 3º Em caso de inclusão de novas agências arrecadadoras pertencentes à mesma instituição financeira no SARMU, a formalização da inclusão se dará por solicitação desta por meio de Portaria do Secretário de Finanças, que conterá:

I - determinação de inclusão da agência arrecadadora;

II - número do processo;

III - especificação da agência arrecadadora.

Art. 7º A instituição incluída no SARMU, iniciará a arrecadação em, no máximo, 30 (trinta) dias, após a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços.

Art. 8º Em caso de fusão e incorporação de instituição financeira integrante do SARMU, a instituição que resultar ou a que a substituir deverá comunicar o fato à Gerência de Arrecadação da SEFIN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua concretização.

Art. 9º Toda alteração ocorrida na rede do estabelecimento arrecadador deverá ser comunicada à Gerência de Arrecadação da SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ocorrência.

Art. 10. A instituição será excluída do SARMU:

I - quando infringir as normas deste Decreto;

II - por decisão de qualquer das partes, mediante prévia comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

III - quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 21 deste Decreto.

Seção II

Art. 11. O estabelecimento arrecadador credenciado fica autorizado a arrecadar, em nome da SEFIN, por meio de suas agências ou correspondentes bancários, as receitas municipais provenientes de tributos, preços públicos e rendas diversas.

Art. 12. O estabelecimento arrecadador, no momento do recebimento da receita, deverá:

I - observar:

a) se está sendo utilizado o DUAM;

b) se o recebimento está sendo efetuado dentro do prazo estabelecido no Calendário Fiscal do Município;

c) se, em caso de recebimento fora do prazo de vencimento estabelecido, estão consignados a atualização monetária, a multa e juros de mora;

d) se está sendo observado o prazo limite estabelecido no DUAM.

II - submeter o DUAM à leitura do código de barras ou à digitação do código de barras;

III - dar quitação no DUAM, mediante autenticação mecânica, ou comprovante de pagamento, identificando:

a) agência;

b) agente ou correspondente bancário arrecadador;

c) números de autenticação;

d) número da máquina autenticadora;

e) data;

f) valor recebido.

IV - entregar ao contribuinte a via que lhe é destinada.

§ 1º Caso haja erro na autenticação mecânica será efetuada a correção imediatamente após o ato de recebimento da receita municipal, mediante os seguintes procedimentos:

a) quando a autenticação for menor que a devida, por meio de autenticação complementar;

b) quando a autenticação for maior, mediante a inutilização da mesma, por traço simples seguido da nova autenticação correta;

c) quando ocorrer defeito de impressão da máquina autenticadora (erro mecânico de número e data), proceder-se-á na forma da alínea "b" deste inciso.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, a correção será procedida em todas as vias do documento, com ressalva no verso, datada e assinada pelo "caixa" recebedor.

Art. 13. O estabelecimento arrecadador deverá transmitir, por meio eletrônico, à Gerência de Arrecadação da SEFIN, as informações referentes à arrecadação, até às 14 horas do 2º (segundo) dia útil após a data do pagamento.

Seção III - Do Recolhimento Da Receita Arrecadada

Art. 14. A agência centralizadora, após o recolhimento da receita municipal, deverá:

I - recolher, no primeiro dia útil subseqüente, ao estabelecimento centralizador, para crédito do Município, o total da receita arrecadada;

II - comunicar à Gerência de Arrecadação da SEFIN:

a) a quantidade de DUAM recebida e o valor total da arrecadação repassado ao estabelecimento centralizador, acompanhado do respectivo comprovante do repasse;

b) os dias em que não houver arrecadação.

Parágrafo único. Fica vedada, a qualquer título, a retenção do produto da arrecadação de receitas municipais, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 20, deste Decreto.

Art. 15. O estabelecimento centralizador encaminhará, diariamente, à Gerência de Arrecadação, o Demonstrativo da Arrecadação Municipal - DEAM, conforme modelo que constitui o Anexo I deste Decreto, acompanhado do respectivo comprovante do recolhimento da receita arrecadada.

Seção IV - Do Controle Da Arrecadação

Art. 16. Cabe a Gerência de Arrecadação da SEFIN proceder o controle da arrecadação das receitas municipais, podendo para este fim, quando houver necessidade de elucidação de fatos relevantes, solicitar diligências ou informações:

I - à unidade da estrutura administrativa da SEFIN;

II - ao estabelecimento arrecadador.

Art. 17. O estabelecimento arrecadador deverá colocar à disposição do servidor incubido da diligência, os elementos e documentos necessários à verificação dos registros e da prestação de contas da arrecadação.

Art. 18. A Gerência de Arrecadação da SEFIN, além da função de que trata o art. 16, há de informar e orientar sobre assuntos que lhe são inerentes, a outros órgãos da SEFIN e/ou a preposto de estabelecimento arrecadador.

Art. 19. A Diretoria de Administração Tributária da SEFIN expedirá ato próprio disciplinando quanto a forma de inspeção do estabelecimento no que couber ao SARMU.

CAPÍTULO III - Das Infrações E Sanções

Art. 20. O estabelecimento arrecadador fica sujeito às seguintes sanções:

I - relativa a falta de transferência ao estabelecimento centralizador do produto da arrecadação, no prazo determinado no inciso I do art. 14 deste Decreto, ao pagamento de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), sobre o valor não transferido, atualizado monetariamente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para esse fim, apurada desde a data prevista para cumprimento da obrigação de transferência até o efetivo repasse;

II - exclusão do SARMU.

§ 1º As sanções mencionadas no inciso I serão aplicadas pela Gerência de Arrecadação da SEFIN, mediante notificação por escrito do estabelecimento arrecadador infrator, que deverá proceder ao recolhimento do valor indicado, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados de seu recolhimento, ou no mesmo prazo, apresentar defesa.

§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará na inscrição do débito referido na notificação em Dívida Ativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 21. Além das hipóteses previstas no art. 10., a exclusão prevista no inciso II do art. 20, será aplicada após a conclusão do processo aberto pela Gerência de Arrecadação da SEFIN, na qual venha a ser constatado que o estabelecimento arrecadador agiu com dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação da receita municipal.

§ 1º O estabelecimento arrecadador será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da notificação, apresentar as razões de sua defesa.

§ 2º Não sendo apresentada defesa, no prazo fixado no § 1º, ou se a defesa for considerada improcedente, a critério da administração, o processo será encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças que notificará o estabelecimento arrecadador, concedendo-lhe 5 (cinco) dias, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar recurso.

§ 3º Caberá ao Secretário Municipal de Finanças expedir Portaria excluindo o estabelecimento arrecadador do SARMU se:

I - não for apresentado recurso no prazo estabelecido no § 2º;

II - apresentado o recurso e ouvida a Advocacia Geral do Município, forem consideradas improcedentes as alegações do estabelecimento arrecadador.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Todos os estabelecimentos arrecadadores integrantes do SARMU, até a data de publicação deste Decreto, permanecerão credenciados, independentemente de nova solicitação, e submeter-se-ão às suas disposições.

Parágrafo único. O contrato firmado por estabelecimento arrecadador com o Município, por meio da SEFIN, para prestação de serviços de arrecadação de receita municipal, até a data da publicação deste Decreto, será mantido, submetendo-se às suas disposições.

Art. 23. Quando o vencimento dos prazos estabelecidos neste Decreto recair em data considerada não útil pelo Município, ou o não funcionamento do estabelecimento arrecadador, ficam os mesmos prorrogados para o primeiro dia útil imediato.

Art. 24. Os casos omissos deste Decreto serão dirimidas pela SEFIN, por meio da Diretoria de Administração Tributária e de outros órgãos da sua estrutura administrativa.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 55, de 9 de agosto de 1993.

PALMAS, aos 26 dias do mês de setembro de 2005.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

DEOCLECIANO GOMES

Secretário Chefe do Gabinete Civil

ADJAIR DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I - AO DECRETO Nº 237, DE SETEMBRO DE DE 2005.

ANEXO II - AO DECRETO Nº 237, DE SETEMBRO DE SETEMBRO DE 2005.