Decreto nº 1128 DE 20/10/2015

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 20 out 2015

Disciplina o credenciamento de instituições financeiras para arrecadação de tributos e outras rendas, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e V, do art. 71, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no art. 24, inciso III, da Lei nº 1.954, de 1º de abril de 2013, art. 141 da Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, art. 26 do Decreto nº 797, de 1º de julho de 2014, e, nos termos do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de arrecadação de receitas municipais, pelas instituições credenciadas junto à Secretaria Municipal de Finanças, definindo os seguintes termos:

I - instituição financeira - a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários, bem como abrangendo toda a sua estrutura;

II - agente arrecadador - o conjunto dos estabelecimentos bancários de uma mesma instituição financeira autorizada a arrecadar as receitas públicas municipais;

III - receitas municipais - valores tributários e não tributários definidos em lei ou normativos, recolhidos mediante emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) pelos agentes arrecadadores;

IV - preposto - pessoa que age em nome de outra, a representando permanentemente ou em serviço de determinada natureza.

Art. 2º Os serviços de arrecadação de receitas municipais a serem prestados pelas instituições financeiras credenciadas denominados agentes arrecadadores junto à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de contrato administrativo oriundo de inexigibilidade de licitação, compreendem o serviço de acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.

Parágrafo único. A minuta de contrato será submetida à Procuradoria Geral do Município para parecer.

Art. 3º O provimento de recursos materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução dos serviços de arrecadação de receitas municipais é de responsabilidade do agente arrecadador.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Seção I

Condições de Participação

Art. 4º Poderão participar do credenciamento as instituições financeiras, legalmente constituídas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que atendam as exigências de qualificação deste Decreto.

Art. 5º Não poderão participar do credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças as instituições:

I - em consórcio;

II - que estejam suspensas temporariamente de participar em licitação pela Prefeitura de Palmas-TO;

III - aquelas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, em qualquer esfera, nos termos do art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993;

IV - concordatárias, com falência decretada ou em processo de recuperação judicial ou extrajudicial;

V - legalmente impedidas de contratar com a Administração Municipal, na forma do art. 9º da Lei nº 8.666, de1993.

Seção II

Dos Prepostos

Art. 6º Cada participante poderá ter um único preposto, devidamente autorizado para apresentar a documentação e proposta.

Parágrafo único. É vedada a qualquer pessoa a representação de mais de uma instituição, no credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º Os prepostos deverão apresentar a respectiva carta ou procuração, com atribuições para praticar todos os atos necessários em nome da participante em todas as etapas do credenciamento.

Seção III

Da Forma de Entrega e Apresentação da Habilitação e da solicitação de credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças

Art. 8º A instituição financeira interessada em participar do credenciamento, deverá apresentar, em horário comercial, a solicitação para inclusão e a documentação necessária para habilitação.

Art. 9º Salvo disposição em contrário, o recebimento da solicitação e da documentação para credenciamento será no órgão responsável pela centralização das compras e licitações do município de Palmas.

Art. 10. A documentação para habilitação e a solicitação para credenciamento deverão ser apresentados simultaneamente.

Art. 11. Os documentos relativos ao credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças deverão ser apresentados devidamente assinados e com todas as informações indicadas nos respectivos modelos.

Art. 12. Os documentos para habilitação deverão ser apresentados em uma via, original ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor da Secretaria de Finanças, ou, ainda, publicados em imprensa oficial.

Art. 13. Os documentos apresentados por qualquer meio não serão devolvidos, e passarão a fazer parte integrante do processo de credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 14. Os documentos de habilitação, quando apresentados por pessoa jurídica, deverão estar em nome do estabelecimento (matriz ou filial) que efetivamente apresentar a proposta, exceto as certidões emitidas em favor de todos os estabelecimentos.

Art. 15. As certidões relativas a regularidade fiscal ou de falência ou concordata que não constarem prazo de validade, serão reputadas válidas até 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua data da expedição.

Art. 16. A solicitação de credenciamento deverá ser apresentada digitada, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ambiguidade, juntamente com a documentação solicitada neste Decreto, preferencialmente encadernada e numerada sequencialmente.

Art. 17. O órgão responsável pelas compras e licitações do município de Palmas não se responsabiliza por documentos enviados por qualquer meio, inclusive correspondência registrada.

Seção IV

Da Documentação para Habilitação

Art. 18. Para credenciamento, a instituição deverá apresentar a documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica, qualificação econômicofinanceira e atendimento do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 19. A habilitação jurídica consistirá em:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

III - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 20. A regularidade fiscal será comprovada com:

I - inscrição no CNPJ;

II - inscrição no cadastro municipal de contribuintes, compatível com o objeto do credenciamento;

III - prova de regularidade com a fazenda federal, abrangendo a Secretaria da Receita Federal e a Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;

IV - prova de regularidade com a fazenda municipal;

V - prova de regularidade com a seguridade social, por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa, expedida pela Receita Federal do Brasil;

VI - prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por meio do certificado de regularidade fiscal emitido pela Caixa Econômica Federal.

Art. 21. A qualificação técnica deverá ser demonstrada por meio de apresentação da autorização para funcionamento fornecida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 22. A comprovação da qualificação econômicofinanceira dar-se-á por meio da Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local do estabelecimento do proponente.

Art. 23. Para comprovação do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, as instituições apresentarão declaração na forma do Anexo II a este Decreto.

Seção V

Da Solicitação para o Credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças

Art. 24. As solicitações para credenciamento deverão ser constituídas dos seguintes documentos:

I - carta de proposta, conforme Anexo III a este Decreto;

II - solicitação de credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças, conforme Anexo I.

Art. 25. Os documentos relativos à solicitação para credenciamento deverão ser apresentados devidamente assinados e com todas as informações indicadas nos respectivos modelos.

Art. 26. Pelos serviços de arrecadação de receitas municipais, não serão admitidos valores superiores a 0,60 (sessenta centésimos) de UFIP (Unidade
Fiscal de Palmas) por recebimento em caixas de agências, postos de atendimento bancário, conveniadas, terminais eletrônicos, internet ou qualquer outro meio admitido, sendo passível de negociação para estabelecimento de tarifas com valores inferiores.

§ 1º A carta de proposta deverá ser apresentada na moeda real (R$), em duas casas decimais.

§ 2º O valor da tarifa será atualizado monetariamente, a cada doze meses, a partir da assinatura do contrato, de acordo com a variação do INPC/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO, CADASTRO E DESLIGAMENTO

Seção I

Do Credenciamento de Instituições Financeiras junto à Secretaria Municipal de Finanças

Art. 27. Será credenciada para prestar os serviços de arrecadação de receitas municipais a instituição financeira que satisfaça as condições estabelecidas neste Decreto e comprometase a cumprir as normas da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O credenciamento será concedido pelo Secretário Municipal de Finanças, mediante expedição de ato declaratório de credenciamento.

Art. 28. Após o credenciamento junto à Secretaria Municipal de Finanças, antes de iniciar a prestação dos serviços de arrecadação de receitas municipais, a instituição financeira deverá:

I - firmar contrato administrativo de prestação de serviços;

II - comunicar à Secretaria Municipal de Finanças as agências que irão acolher a arrecadação, informando os seguintes dados de cada estabelecimento:

a) denominação da agência;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) endereço das agências do Município que estarão habilitadas a receber (logradouro, número, complemento, bairro, CEP);

d) código completo de identificação pelo qual a agência é reconhecida externamente.

III - indicar representante legal, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 29. Quando houver incorporação de agente arrecadador por instituição financeira não credenciada junto à Secretaria Municipal de Finanças, caso esta tenha interesse na continuidade da prestação de serviços de arrecadação, deverá solicitar o seu credenciamento.

Seção II

Do Cadastro de Agentes Arrecadadores

Art. 30. Atendidas as condições previstas no art. 28, o agente arrecadador e suas agências indicadas para acolher arrecadação serão credenciados junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 31. As alterações de dados cadastrais do agente arrecadador e de suas agências arrecadadoras, bem assim a exclusão destas, e a substituição do representante previsto no inciso III do art. 28 deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 32. A inclusão de novas agências para acolher arrecadação será realizada nas mesmas condições previstas no inciso II do art. 28.

Art. 33. O agente arrecadador será comunicado pela Secretaria Municipal de Finanças do seu credenciamento, recebendo informações acerca dos dados
cadastrados, do código de identificação da agência arrecadadora e da data a partir da qual iniciará as atividades de acolhimento de arrecadação.

Seção III

Do Desligamento de Agente Arrecadador

Art. 34. O desligamento do agente arrecadador do credenciamento ocorrerá com a rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços de que trata o inciso I do art. 28.

Art. 35. O contrato será rescindido quando o agente arrecadador:

I - deixar de cumprir as condições exigidas neste Decreto e no contrato de prestação de serviços;

II - for fusionado ou incorporado, e não comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua concretização; ou

III - for decretada sua liquidação pelo Bacen.

Art. 36. A rescisão do contrato poderá ocorrer quando o agente arrecadador:

I - sofrer intervenção do Bacen;

II - descumprir as normas da Secretaria Municipal de Finanças relativas à prestação de serviços de arrecadação de receitas municipais;

III - praticar irregularidade na execução das atividades de arrecadação que configure ilícito penal;

IV - solicitar desligamento.

Parágrafo único. O contrato poderá também ser rescindido na ocorrência de qualquer das demais hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 37. Com a rescisão do contrato, o desligamento do agente arrecadador será realizado pelo Secretário Municipal de Finanças, mediante expedição de ato declaratório de descredenciamento.

CAPÍTULO IV

DO ACOLHIMENTO DA ARRECADAÇÃO

Art. 38. O acolhimento de arrecadação de receitas municipais far-se-á:

I - por meio de DAM em guichê de caixa;

II - por meio de DAM em canais alternativos: internet, tele banco, autoatendimento.

Art. 39. Os dados de arrecadação de receitas municipais deverão ser validados pelo agente arrecadador no momento do acolhimento, conforme especificações técnicas definidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 40. É vedado ao agente arrecadador recusar ou selecionar sujeitos passivos, ou exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 41. Nenhum valor será devido pelos sujeitos passivos aos agentes arrecadadores, em decorrência do acolhimento de arrecadação de receitas municipais, além do previsto no respectivo DAM.

Seção I

Do Acolhimento de Arrecadação em Guichê de Caixa

Art. 42. Nos documentos de arrecadação acolhidos em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres:

I - sigla, símbolo ou logotipo da instituição financeira;

II - número da autenticação;

III - data do pagamento;

IV - valor;

V - identificação da máquina autenticadora.

§ 1º As operações de autenticação em DAM serão feitas somente em duas vias, sendo uma via para o sujeito passivo e outra para o agente arrecadador, facultada, tão somente, na hipótese de existir demais vias, a aposição de carimbo da instituição financeira.

§ 2º É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma.

Art. 43. Em nenhuma hipótese o agente arrecadador poderá aceitar o pagamento via cheque.

Seção II

Do acolhimento de Arrecadação em Canais Alternativos

Art. 44. Para os pagamentos realizados em canais alternativos, conforme estabelece o inciso II do art. 38, servirá como comprovante o lançamento de débito no extrato de conta corrente, devidamente identificado, ou recibo próprio de valor idêntico ao documento de arrecadação.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO

Art. 45. O agente arrecadador deverá contabilizar na conta intitulada "Recebimento de Tributos Municipais" os valores arrecadados, observando as normas específicas de contabilidade editadas pelo Bacen.

Art. 46. É vedado ao agente arrecadador dar qualquer destinação ao produto da arrecadação de receitas municipais que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento à Conta Única do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO

Art. 47. Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, o agente arrecadador deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação, que compreende o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Município e a remessa informatizada dos dados de arrecadação à Secretaria Municipal de Finanças.

Seção I

Do Recolhimento do Produto Arrecadado

Art. 48. O recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Centralizadora de Arrecadação do Município, no Banco Brasil S/A, deverá ser efetuado pelo agente arrecadador até o 1º dia útil após o seu acolhimento.

Parágrafo único. Para efeito de recolhimento do produto da arrecadação, só não serão considerados como dias úteis os sábados, domingos, feriados municipais, feriados estaduais e feriados nacionais.

Art. 49. Caso fique constatado que houve repasse indevido de valores, o agente arrecadador poderá solicitar o reembolso da respectiva importância mediante apresentação de pedido específico, acompanhado da documentação comprobatória da ocorrência.

Parágrafo único. A utilização do procedimento de devolução de que trata este artigo é de responsabilidade exclusiva do agente arrecadador, sujeitando-o, no caso de uso indevido, aos encargos previstos no art. 50 deste Decreto, calculados a partir do dia útil seguinte ao da efetivação da devolução até a data de sua regularização.

Seção II

Dos Encargos de Mora

Art. 50. O agente arrecadador que efetuar recolhimento do produto da arrecadação em atraso deverá pagar encargos, constituídos por multa de mora e juros de mora de que trata o art. 142, incisos I, II, III e § 1º, da Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, cuja quitação ocorrerá com o recolhimento do produto dos encargos à Conta Única do Tesouro Municipal.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os dados relativos aos encargos serão enviados aos sistemas de controle da Secretaria Municipal de Finanças para efeito de geração do registro de pagamento de encargos de mora - "DAM eletrônico de encargos de mora".

§ 2º Após a efetivação do crédito dos encargos de mora à Conta Única do Tesouro Municipal, a Secretaria Municipal de Finanças colocará à disposição do agente arrecadador o comprovante de pagamento dos encargos de mora.

Seção III

Da Distribuição Proporcional

Art. 51. Quando ocorrer recolhimento de produto arrecadado em atraso sem pagamento de encargos ou com pagamento a menor, a dívida será calculada mediante distribuição proporcional, que consiste em apurar o quanto do valor devido foi extinto pelo recolhimento ou pagamento de encargos a menor.

Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente, decorrente da aplicação da distribuição proporcional, incidirão encargos de mora, de que trata o art. 50.

Seção IV

Da Falta de Recolhimento de Arrecadação ou de Pagamento de Encargos

Art. 52. A falta de recolhimento de produto arrecadado ou de pagamento de remuneração ou de encargos de mora devidos, enseja o encaminhamento do débito à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição em Dívida Ativa do Município, nos termos da legislação em vigor.

Art. 53. O recolhimento do produto arrecadado e os encargos de mora poderão ser exigidos a qualquer tempo.

Art. 54. A responsabilidade pelo recolhimento de valores arrecadados e de encargos de mora não exime o agente arrecadador, se for o caso, da sanção disciplinar cabível.

Seção V

Da Remessa dos Dados de Arrecadação

Art. 55. A remessa dos dados de arrecadação diária deverá ser efetuada pelo agente arrecadador, por meio de transmissão de arquivo magnético, até as 9h do 1º dia útil após a arrecadação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. O agente arrecadador é responsável pelas ações e omissões de seus funcionários e/ou prepostos.

Art. 57. O agente arrecadador deve manter sigilo sobre as informações dos recebimentos de arrecadação de receitas municipais, sob pena de responsabilização.

Art. 58. As atividades dos agentes arrecadadores serão controladas e auditadas pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como por seus órgãos de controle interno e externo.

Art. 59. Quando ocorrerem irregularidades na execução das atividades de arrecadação, serão aplicadas sanções administrativas nas condições e formas
definidas pela Secretaria Municipal de Finanças, observado o disposto nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993, e no contrato administrativo de prestação de serviços a que se refere o inciso I do art. 28 deste Decreto.

Art. 60. O agente arrecadador deverá fornecer as informações sobre documentos e atividades relacionadas com a arrecadação de receitas municipais sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Observado o disposto no art. 53, o agente arrecadador fica dispensado de prestar informações acerca de arrecadação supostamente realizada há mais de 10 (dez) anos e não confirmada nos sistemas de controle da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º é contado a partir da data de arrecadação.

§ 3º A dispensa de que trata o § 1º aplica-se às solicitações de informações recebidas pelo agente arrecadador após decorrido o prazo estabelecido no mesmo parágrafo.

§ 4º A Secretaria Municipal de Finanças editará normas estabelecendo os procedimentos a serem observados para a extinção do crédito tributário, nas hipóteses de ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo, em que não haja manifestação favorável do agente arrecadador.

§ 5º Na hipótese de as informações de que trata o caput, relativas à arrecadação realizada em prazo inferior ao previsto no § 1º, não serem prestadas, o agente arrecadador ficará sujeito às condições estabelecidas no art. 52, e os dados constantes do documento apresentado pelo contribuinte como comprovante de pagamento serão considerados verdadeiros e incluídos no processamento da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 61. A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar as normas complementares necessárias à execução das atividades das instituições financeiras credenciadas para arrecadação de receitas municipais.

Art. 62. Os contratos oriundos do credenciamento das instituições financeiras junto à Secretaria Municipal de Finanças deverão consignar a previsão orçamentária para custeio da despesa no exercício vigente.

Art. 63. É revogado o Decreto nº 237, de 26 de setembro de 2005.

Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 20 de outubro de 2015.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Cláudio de Araújo Shüller

Secretário Municipal de Finanças

Adir Cardoso Gentil

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais

ANEXO I

Nota: Ver Anexo I .

ANEXO II AO DECRETO Nº 1.128,DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.

COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO DO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA CF

DECLARAÇÃO

À Prefeitura Municipal de Palmas-TO, ................................., inscrito no CNPJ n°..................., por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a).......................... .........., portador(a) da Carteira de Identidade no............................ e do CPF no ........................., DECLARA, para fins do
disposto no inciso V do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos.

Ressalva: emprega menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz ( ).

............................................

(data)

............................................................

(nome e assinatura do representante legal da instituição)

(Observação: em caso afirmativo, assinalar a ressalva acima)

ANEXO III

AO DECRETO Nº 1.128,DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.

CARTA DE PROPOSTA PARA CREDENCIAMENTO

À Prefeitura Municipal de Palmas-TO

Secretaria de Finanças

................................., inscrito no CNPJ n°..................., por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a)............................ ........, portador(a) da Carteira de Identidade no............................ e do CPF no ........................., vem apresentar proposta de prestação de serviços de arrecadação de tributos e outras rendas municipais, com o seguinte valor unitário por arrecadação efetuada:

- R$ .......... (..............................................................) por documento de arrecadação recebido em caixas de agências, postos bancários, conveniadas, terminais eletrônicos, internet ou qualquer outro meio admitido.

............................................

(data)

............................................................

(nome e assinatura do representante legal da instituição)