Decreto nº 2348 DE 13/05/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 mai 2013

Fixa o preço público para destinação final de resíduos sólidos que especifica no aterro municipal, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso de suas atribuições legais, conforme o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 001, de 20 de janeiro de 2010,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o preço público a ser praticado pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Limpeza e Serviços Públicos - SEMULSP, visando à disposição final de resíduos sólidos Classes 2 A e 2 B no Aterro de Resíduos Sólidos do Município de Manaus, com fundamento nos incisos I, II, IV e V do art. 114 da Lei Complementar nº 001, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 2º. O recebimento dos resíduos sólidos será permitido:

I - às empresas devidamente cadastradas na SEMULSP;

II - aos veículos igualmente cadastrados com aferição de tara no sistema da balança do Aterro Sanitário; e

III - aos usuários eventuais, pessoas físicas não cadastradas previamente.

Parágrafo único. Alguns tipos de resíduos sólidos das classes 2A e 2B não serão admitidos para o recebimento no Aterro Municipal, por não atenderem às disposições determinadas pela Portaria nº 020/2013-GS/SEMULSP.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2352 DE 15/05/2013):

Art. 3º. O preço unitário da tonelada (t) cobrado pela SEMULP, relativos aos resíduos sólidos adiante especificados, para disposição final no Aterro Sanitário Municipal, corresponde, em Unidade Fiscal do Município (UFM), a:

I - Classe 2: 2,5 UFM/t;

II - Resíduos da construção e demolição das Classes A e C, definidos na Resolução CONAMA nº 307, de 05.07.2002: 1,21 UFM/t.

Nota: Redação Anterior

:Art. 3º. O preço unitário da tonelada (t) cobrado pela SEMULSP, relativos aos resíduos sólidos adiante especificados, para disposição final no Aterro Municipal, corresponde, em Unidade Fiscal do Município (UFM), a:

I - Classe 2 A: 1,21 UFM/t;

II - Classe 2 B: 2,50 UFM/t;

III - Resíduos misturados: 2,50 UFM/t; e

IV - Resíduos da construção e demolição das Classes (A e C) definidas na Resolução CONAMA nº 307, de 05-07-2002: 1,21 UFM/t.

Art. 4º. O controle de pesagem dos resíduos sólidos, para efeito do disposto no art. 3º, será efetuado no Aterro Municipal pela SEMULSP, no ato da chegada do transportador autorizado nesse local, devendo o faturamento ser efetuado mediante apuração quinzenal da quantidade total de resíduos depositados, observados os seguintes critérios:

I - o usuário cadastrado deverá efetuar o pagamento da fatura de prestação de serviços por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF, em até 30 (trinta) dias após a medição a que se refere o caput deste artigo, sujeitando-se, em caso de atraso, à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2415 DE 10/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - o usuário cadastrado deverá efetuar o pagamento da fatura de prestação de serviços por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF, até o último dia útil da quinzena subsequente, sujeitando-se, em caso de atraso, à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário;

II - o usuário não cadastrado deverá efetuar o pagamento antecipado, por meio do DAM avulso, antes da disposição final no Aterro Sanitário, observado o disposto no art. 5º deste Decreto, no que couber;

III - o não pagamento da fatura, pela empresa responsável, na data estipulada no inciso I, ensejará, além da aplicação dos encargos referidos no inciso I, o protesto em cartório, bem como a cobrança judicial por parte da Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo da suspensão da prestação de serviços, nos termos definidos em Portaria expedida pela SEMULSP;

IV - a disposição de resíduos da Classe 2 misturados com resíduos da construção e demolição Classe A e C, definidos na Resolução CONAMA nº 307, de 2002, implicará na cobrança do maior valor em UFM por tonelada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2352 DE 15/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - a disposição de resíduos da Classe 2 A misturados com resíduos da Classe 2 B implicará a cobrança do maior valor em UFM por tonelada;

V - a disposição de resíduos Classe 1, ou destes misturados aos da Classe 2, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Ambiental do Município de Manaus, a serem aplicadas pelo órgão competente deste Município, sem prejuízo da cobrança de 5 UFM/t, preço este estipulado em virtude dos custos inerentes às providências a serem tomadas pela SEMUSP;

Art. 5º. O veículo que não puder ter aferido o peso dos resíduos Classe 2A para disposição final na forma disciplinada nos artigos 3º e 4º, especialmente aqueles classificados como “veículo leve”, fica sujeito aos seguintes preços, calculados por veículo a cada descarga efetuada:

I - van: 1 UFM;

II - pick up: 1 UFM;

III - caminhões abaixo de 4 toneladas: 3 UFM;

IV - outros veículos leves: 1 a 3 UFM.

§ 1º O disposto no inciso IV será disciplinado em Portaria da SEMUSLP, observada a proporcionalidade dos incisos I a III.

§ 2º O DAM avulso previsto no inciso II do art. 4º poderá ser emitido no Portal Eletrônico da Prefeitura, www.manaus.am.gov.br, ou em qualquer ponto de atendimento da SEMEF, somente tendo validade com comprovante de pagamento.

§ 3º Admitir-se-á o pagamento antecipado em DAM Avulso com valores superiores ao disciplinado neste artigo, visando à disposição final para várias descargas de resíduos, observados os procedimentos de controle disciplinados em Portaria editada pela SEMULSP.

Art. 6º. Os veículos de transporte de resíduos sólidos receberão cobertura de proteção, nos termos disciplinados em Portaria editada pela SEMULSP, durante seu trajeto ao aterro sanitário.

Art. 7º. O Município, por meio da SEMULSP e SEMEF, deverá, preferencialmente, utilizar-se do Portal Eletrônico da Prefeitura para operacionalização e disponibilização dos instrumentos de controle dos serviços disciplinados neste Decreto.

Art. 8º. A cobrança do preço público a ser praticado pelo Município será realizada por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a partir do dia 16 de maio de 2013.

Art. 9º. Fica autorizado ao Secretário Municipal de Limpeza Pública a expedir atos para operacionalização deste Decreto.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de maio de 2013.

ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

JÚLIO CEZAR LIMA BRANDÃO

Secretário-Chefe do Gabinete Civil, em exercício

PAULO RICARDO ROCHA FARIAS

Secretário Municipal de Limpeza Pública