Decreto nº 2.348 de 21/01/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nºs 99, 100 e 110, todos de 11 de dezembro de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2010, publicado no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2010;

Decreta:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentada, ao final do caput do § 4º do art. 65, a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, mantido o texto do preceito, conforme segue:

"Art. 65. .....

§ 4º..... (cf. § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/1998, redação dada pelo Convênio ICMS nº 99/2009 - efeitos a partir de 5 de janeiro de 2010)

II - alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, inserida ao final do caput do art. 81 do Anexo VII, mantido o respectivo texto, conforme abaixo assinalado:

"Art. 81. ..... (Convênio ICMS nº 87/2002 - efeitos a partir de 23.07.2002, com alterações dos Convênios ICMS nº 126/2002 e 45/2003, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS nº 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008, 82/2008, 113/2008, 100/2009 e 110/2009 - efeitos a partir de 5 de janeiro de 2010)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda