Decreto nº 23.284 de 11/07/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jul 2005
Dispõe sobre normas regulamentares referentes ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, de que trata a Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe o art. 82, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 23 da Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005; e, considerando a necessidade de estabelecer normas regulamentares referentes ao programa de Recuperação de Crédito tributário, de acordo com a mesma Lei nº 5.666/2005,
DECRETA
Art. 1º O Programa de Recuperação de Crédito Tributário instituído pela Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005, destinado a promover a regularização de créditos do Estado de Sergipe decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas relativos ao ICM e ICMS, fica regulamentado em conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A adesão ao Programa a que se refere o art. 1º deste Decreto implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer demanda ou recurso, administrativo ou judicial, para discussão do crédito tributário.
Art. 3º Fica o contribuinte, inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, dispensado, na forma e nos prazos a seguir discriminados, do pagamento de determinados percentuais dos juros, da multa fiscal e da multa de mora, relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração lavrados até 30 de maio de 2005, denunciados espontaneamente, ou mesmo notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2005, desde que o pagamento do débito fiscal seja efetuado, à vista, ou em até 90 (noventa) parcelas:
I - em 95% (noventa e cinco por cento), no caso de pagamento à vista até 29 de dezembro de 2005;
II - em 90% (noventa por cento), se paga à primeira parcela até 31 de agosto de 2005;
III - em 80% (oitenta por cento), se paga à primeira parcela entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2005;
IV - em 70% (setenta por cento), se paga à primeira parcela entre 1º de novembro e 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos em lei.
Art. 4º Aplica-se também o disposto neste Decreto:
I - aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - aos débitos fiscais decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 30 de maio de 2005.
Art. 5º Os débitos fiscais do ICM e ICMS podem ser pagos em moeda corrente ou através de dação em pagamento, em conformidade com este Decreto.
Art. 6º O valor das parcelas deve ser obtido mediante divisão da soma do imposto atualizado, acrescido dos juros e das multas não dispensáveis, conforme indicado nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º, pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º Somente deve ser considerado extinto o valor relativo ao montante dispensável quando quitado integralmente o crédito tributário objeto do parcelamento.
§ 2º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição na dívida ativa do Estado do saldo devedor atualizado, acrescido do valor do montante dispensável, hipótese em que fica o contribuinte automaticamente excluído do Programa de Recuperação de Crédito Tributário de que trata este Decreto.
§ 3º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, de atraso.
§ 4º O parcelamento de débito fiscal que já for objeto de execução judicial somente deve ser concedido mediante pedido específico, conforme modelo instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda, contendo, no mínimo:
I - o compromisso do executado de arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação;
II - a solicitação e expressa concordância do executado, com o pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 5º Ao contribuinte que tiver débito fiscal apurado por meio de ação fiscal, é facultado requerer parcelamento de parte do montante apurado que julgar incontroverso e oferecer defesa ou interpor recurso administrativo, nos prazos legalmente estabelecidos, em relação ao restante do débito.
§ 6º Para a fruição do parcelamento a que se refere o "caput" do art. 3º deste Decreto, o contribuinte que estiver em atraso com parcelamento anterior ao Programa de Recuperação de Crédito tributário de que trata este mesmo Decreto, deve regularizar a situação ou incluir o correspondente débito anterior no montante a ser parcelado.
§ 7º Cada pedido de parcelamento corresponde aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, sendo admitida, porém, a protocolização de vários pedidos.
§ 8º O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 7º As parcelas tratadas no art. 6º podem ter o seu pagamento flexibilizado, na forma estabelecida no art. 8º, deste Decreto.
Parágrafo único A flexibilização de que trata este artigo:
I - não pode ultrapassar o período de 06 (seis) meses, contado a partir da última parcela paga integralmente;
II - pode voltar a ser utilizada sempre a partir do mês em que não haja saldo remanescente relativo a parcelas anteriores.
Art. 8º O contribuinte pode efetuar o pagamento em valor menor que o fixado na forma do art. 6º em obediência ao que segue:
I - o pagamento da primeira parcela do período, deve ser, no mínimo, de 10% (dez por cento);
II - o pagamento da segunda parcela do período, acrescida do saldo remanescente, deve ser, no mínimo, de 20% (vinte por cento);
III - o pagamento da terceira parcela do período, acrescida do saldo remanescente, deve ser, no mínimo, de 40% (quarenta por cento);
IV - o pagamento da quarta parcela do período, acrescida do saldo remanescente, deve ser, no mínimo, de 60% (sessenta por cento);
V - o pagamento da quinta parcela do período, acrescida do saldo remanescente, deve ser, no mínimo, de 80% (oitenta por cento);
VI - o pagamento da sexta parcela do período deve corresponder ao somatório do saldo remanescente e o valor da parcela.
Parágrafo único Os saldos remanescentes devem ser atualizados monetariamente na forma do art. 11 deste Decreto.
Art. 9º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 (cinco) vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 10. Não devem ser concedidos os benefícios constantes deste Decreto:
I - ao débito oriundo de Substituição Tributária ou de Antecipação Tributária, com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;
II - ao débito fiscal oriundo de auto de infração julgado procedente em decisão administrativa irrecorrível, lavrado em decorrência de constatação de fraude, dolo ou má fé.
Art. 11. O débito fiscal objeto do parcelamento de que se refere o "caput" de art. 3º deste Decreto fica sujeito:
I - aos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a data da formalização do acordo;
II - aos juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor, após a formalização do acordo, ou outro índice que venha a ser instituído pelo Governo Federal para o mesmo fim.
Art. 12. Ao pedido de parcelamento devem ser anexados, obrigatoriamente, pelo requerente:
I - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia espontânea;
II - autorização para débito em conta corrente bancária das prestações do parcelamento, abonado por agência de sua opção, quando o contribuinte requerente manifestar interesse nesta modalidade de pagamento;
III - comprovante de endereço da empresa e dos sócios.
Parágrafo Único. O parcelamento de débito fiscal pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
Art. 13. O parcelamento é requerido em formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias e somente deve ser homologado após o pagamento da primeira parcela.
§ 1º O vencimento das parcelas deve ocorrer no dia 15(quinze) de cada mês.
§ 2º O contribuinte somente pode reunir em um só parcelamento os débitos que estejam na mesma situação jurídico-processual.
§ 3º No que se refere aos débitos que já forem objeto de execução judicial, cada processo deve ser parcelado individualmente.
§ 4º O contribuinte pode efetuar a quitação antecipada de parcelas vincendas de qualquer parcelamento, desde que em ordem decrescente.
§ 5º È vedado o pagamento de parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente quitada.
§ 6º O pagamento do débito parcelado deve ser efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual- DAE ou através de documento emitido pelo Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, que contenha as informações necessárias para o controle da receita de forma especificada.
§ 7º Em substituição ao disposto no § 6º deste artigo, o requerente pode autorizar o débito em conta corrente.
§ 8º Para o fim do § 7º deste artigo, somente devem ser admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de estado da fazenda - SEFAZ.
Art. 14. Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto neste Decreto, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária executada incidem sobre o valor efetivamente pago.
Art. 15. A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais.
Art. 16. Na hipótese de ser utilizada a dação em pagamento, esta não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do débito.
§ 1º Pode ser aceito bem em valor superior ao limite estabelecido no parágrafo anterior, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor excedente.
§ 2º Fica vedada a dação em pagamento feita com Títulos da Dívida Pública.
§ 3º Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se devedor o contribuinte, o solidário, o responsável e o sucessor.
Art. 17. Para habilitar-se ao pagamento do débito tributário através de dação em pagamento, o contribuinte deve encaminhar proposta ao Secretário de Estado da Fazenda, em 02 (duas) vias, até 29 de dezembro de 2005, contendo, no mínimo (Lei n.º 5.851/2006): (Redação dada pelo Decreto nº 23.823, de 02.06.2006, DOE SE de 06.06.2006, com efeitos a partir de 01.12.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. Para habilitar-se ao pagamento do crédito tributário através de dação em pagamento, o contribuinte deve encaminhar proposta ao Secretário de Estado da Fazenda, em 02 (duas) vias, até 30 de novembro de 2005, contendo, no mínimo:"
I - o nome, firma ou denominação do devedor, endereço, números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE e/ou CPF;
II - a pretensão e seus fundamentos;
III - o número dos autos dos processos objetos do pedido, se for o caso;
IV - o valor do:
a) débito tributário com a data de vencimento;
b) bem ou serviço oferecido à dação em pagamento;
V - a descrição do bem e respectiva localização ou do serviço a ser prestado;
VI - a assinatura do requerente ou preposto.
§ 1º Incumbe à SEFAZ, no caso do inciso IV, alínea "a", deste artigo, efetuar o levantamento do crédito tributário e o valor limite para pagamento mediante dação em pagamento, atualizando-lhe o valor na data da avaliação.
§ 2º O pedido, em se tratando:
I - de crédito ajuizado, depois de autenticada pelo setor competente, a segunda via se juntada aos autos da execução fiscal;
II - de oferta de imóvel, deve ser instruído com certidão:
a) da matrícula;
b) negativa de:
1. ônus, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor da Fazenda Pública Estadual;
2. débito tributário sobre o imóvel.
§ 3º O pedido pode abranger débitos de variados estabelecimentos da mesma empresa.
§ 4º Considera-se, para efeito dos descontos de que trata o art. 3º deste Decreto, a data de protocolização do pedido.
Art. 18. Somente concorre à dação em pagamento:
I - o bem imóvel:
a) localizado no Estado de Sergipe;
b) matriculado no Registro de Imóveis;
c) livre, desocupado e desembaraçado de qualquer ônus, ressalvadas as hipóteses previstas no item 1, e da alínea "b" do inciso II do § 2º do artigo 17 deste Decreto.
II - o bem móvel novo:
a) de propriedade do contribuinte, provada através de documento hábil;
b) de propriedade de terceiro, desde que provado o domínio deste e a cessão do mesmo ao contribuinte, mediante instrumento próprio;
c) livre e desembaraçado.
Parágrafo único. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.
Art. 19. Fica vedada a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento com Títulos da Dívida Pública.
Art. 20. A aceitação do bem ou serviço dado em pagamento conclui-se mediante homologação do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, após finalização por parecer técnico conclusivo de comissão especialmente constituída para esse fim.
§ 1º É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.
§ 2º É pressuposto da aceitação do bem ou serviço o interesse do Estado, ou de entidade de sua Administração Indireta, pela oferta.
Art. 21. A avaliação do bem ou serviço terá por base:
I - o valor venal, quando se tratar de imóvel;
II - o preço praticado no Sistema Registro de Preços, quando se tratar de serviço ou bem móvel novo, fungível ou consumível.
§ 1º O laudo da avaliação, indicando os métodos e parâmetros utilizados, deve conter:
I - a descrição dos bens ou serviços com suas características, e a indicação do estado em que se encontram, quando se tratar de bem imóvel;
II - o valor dos bens ou do serviço.
§ 2º O proponente deve ser notificado do laudo de avaliação, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
Art. 22. A Dação em Pagamento considera-se concluída em relação ao:
I - bem imóvel, no ato da matrícula no Registro de Imóveis;
II - bem móvel, no momento da tradição mediante ato competente;
III - serviço, quando atestada sua conclusão.
Art. 23. Reputa-se desistente da dação em pagamento o devedor que não:
I - aceitar a avaliação;
II - promover em até 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competir.
Art. 24. A fruição dos benefícios contemplados neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 25. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, resguardada a competência legal do Governador do Estado.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
GOVERNADORA DO ESTADO
EM EXERCÍCIO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
José de Araújo Mendonça Sobrinho
Secretário de Estado da Administração
Edgard D'Ávila melo Silveira
Procurador-Geral do Estado
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Em Exercício