Decreto nº 23.823 de 02/06/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 06 jun 2006
Altera o "caput" do art. 17 do Decreto n.º 23.284, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre normas regulamentares referentes ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, de que trata a Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe o art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 23 da Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005; e, considerando a necessidade de alterar normas regulamentares referentes ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, em virtude da modificação nele introduzida pela Lei nº 5.851, de 16 de março de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 17 do Decreto n.º 23.284, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre normas regulamentares referentes ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, de que trata a Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Para habilitar-se ao pagamento do débito tributário através de dação em pagamento, o contribuinte deve encaminhar proposta ao Secretário de Estado da Fazenda, em 02 (duas) vias, até 29 de dezembro de 2005, contendo, no mínimo (Lei n.º 5.851/2006): (NR)
I - ................................................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de dezembro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Juvêncio José Passos Oliveira
Secretário de Estado de Governo