Lei nº 5.666 de 06/07/2005

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 jul 2005

Institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito Tributário destinado a promover a regularização de créditos do Estado de Sergipe decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas relativos ao ICM e ICMS.

Art. 2º A adesão ao Programa referido no art. 1º desta Lei implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.

Art. 3º Fica o contribuinte, inscrito ou não no CACESE, dispensado, na forma e nos prazos a seguir, do pagamento de determinados percentuais dos juros, da multa fiscal e da multa de mora, relacionados com débitos fiscais do ICM e do ICMS, apurados através de auto de infração lavrados até 30 de maio de 2005 ou denunciados espontaneamente ou mesmo notificados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de maio de 2005, desde que o pagamento do débito fiscal seja efetuado, à vista, ou em até 90 (noventa) parcelas:

I - de 95% (noventa e cinco por cento), no caso de pagamento à vista até 29 de dezembro de 2005;

II - de 90% (noventa por cento), se paga à primeira parcela até 31 de agosto de 2005;

III - de 80% (oitenta por cento), se paga à primeira parcela entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2005;

IV - de 70% (setenta por cento), se paga à primeira parcela entre 1º de novembro e 29 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios.

Art. 4º Aplica-se também o disposto nesta Lei:

I - aos débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

II - aos débitos fiscais decorrentes de descumprimento exclusivamente de obrigações acessórias, cujos autos de infração tenham sido lavrados até 30 de maio de 2005.

Art. 5º O valor das parcelas deve ser obtido mediante divisão da soma do imposto atualizado, acrescido dos juros e das multas não dispensáveis, conforme indicado nos incisos II, III e IV, do "caput" do art. 3º, pelo número de parcelas concedidas.

§ 1º Somente será considerado extinto o valor relativo ao montante dispensável, quando quitado integralmente o crédito tributário objeto do parcelamento.

§ 2º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição na dívida ativa do Estado do saldo devedor atualizado, acrescido do valor do montante dispensável, hipótese em que fica o contribuinte automaticamente excluído do programa de que trata esta lei.

Art. 6º As parcelas de que trata o artigo anterior podem ter o seu pagamento flexibilizado, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Art. 7º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) por mês, ou fração, de atraso.

Art. 8º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05 (cinco) UFP/SE.

Art. 9º Não são concedidos os benefícios de que trata esta lei:

I - aos débitos oriundos de Substituição Tributária ou de Antecipação Tributária, com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;

II - ao débito fiscal oriundo de auto de infração julgado procedente em decisão administrativa irrecorrível, lavrado em decorrência de constatação de fraude, dolo ou má fé.

Art. 10. O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata esta lei fica sujeito:

I - aos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a data da formalização do acordo;

II - a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor, após a formalização do acordo, ou outro índice que venha a ser instituído pelo Governo Federal para o mesmo fim.

Art. 11. Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto nesta lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária executada incidem sobre o valor efetivamente pago.

Art. 12. A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais.

Art. 13. A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 14. Os débitos beneficiados por este Programa podem ser pagos em moeda corrente ou através de Dação em Pagamento em bens móveis novos e imóveis ou serviços.

§ 1º Na hipótese de ser utilizada a Dação em pagamento, esta não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do débito, devendo os 40% (quarenta por cento) restantes serem pagos em espécie, parcelado ou à vista.

§ 2º Pode ser aceito bem em valor superior ao limite estabelecido no parágrafo anterior, implicando, pelo simples oferecimento do bem para Dação, renúncia do devedor ao valor excedente.

§ 3º Fica vedada a Dação em Pagamento de títulos da dívida pública.

§ 4º Ficam a cargo do devedor as despesas provenientes da dação em pagamento.

§ 5º Para os efeitos deste artigo considera-se devedor o contribuinte, o solidário, o responsável e o sucessor.

Art. 15. A proposta de Dação em Pagamento nos termos desta Lei:

I - não cria direito à suspensão do processo administrativo;

II - induz suspensão do processo judicial por até 90 (noventa) dias, desde que não fixada data para a praça ou leilão.

Art. 16. Para efeito de pagamento através de dação o contribuinte deve:

I - apresentar proposta, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 29 de dezembro de 2005; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.851, de 16.03.2006, DOE SE de 21.03.2006, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - apresentar proposta, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2005;"

II - recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios, custas e despesas judiciais;

III - desistir de eventual ação judicial sobre o crédito tributário.

Parágrafo único. É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.

Art. 17. Somente concorre à Dação em Pagamento:

I - o bem imóvel:

a) localizado no Estado de Sergipe;

b) matriculado no Registro de Imóveis;

c) livre, desembaraçado de qualquer ônus e desocupado;

II - o bem móvel novo:

a) de propriedade do contribuinte, provada através de documento hábil;

b) de propriedade de terceiro, desde que provado o domínio deste e a cessão do mesmo ao contribuinte, mediante instrumento próprio;

c) livre e desembaraçado.

III - o serviço avaliado por comissão de avaliação.

Parágrafo único. Fica vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.

Art. 18. Fica vedada a extinção de créditos tributários mediante Dação em Pagamento com Títulos da Dívida Pública.

Art. 19. A avaliação do bem ou serviço objeto de Dação em Pagamento fica a cargo de comissão especial constituída pelo Poder Executivo, da qual deve fazer parte, pelo menos um integrante da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 20. A Dação em Pagamento se conclui em relação ao bem:

I - imóvel, no ato da matrícula no Registro de Imóveis;

II - móvel, no momento da tradição;

III - serviço, quando atestada a sua conclusão.

Art. 21. Caracteriza desistência da Dação em Pagamento quando o devedor:

I - recusa o valor de avaliação;

II - não promova os atos e diligências que lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 22. Os bens recebidos em Dação em Pagamento integram o patrimônio do Estado, como dominicais.

Art. 23. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO

EM EXERCÍCIO

Gilmar de Melo Mendes

Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo