Decreto nº 2317 DE 17/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 abr 2014
Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo que aprova o Regimento do IEFE-Brasil e os Protocolos ICMS 4/14, 6/14, 20/14 e 21/14.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Protocolo que aprova o Regimento do Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal - IEFE-Brasil e os Protocolos ICMS 1/2014 a 21/2014 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo que aprova o Regimento do Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal - IEFE-Brasil e os Protocolos ICMS 4/2014, 6/2014, 20/2014 e 21/2014, celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicadas em seus respectivos textos, e publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014, Seção 1, p. 40 a 57, pelo Despacho nº 50/2014 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
Aprova o Regimento do Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal - IEFE-Brasil.
Os Estados e o Distrito Federal , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica aprovado, na forma do anexo deste Protocolo, o Regimento do Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal - IEFE-BRASIL.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO
REGIMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS FISCAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - IEFE-BRASIL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Finalidade, dos Convenentes e da Administração
Art. 1 º O Instituto de Estudos Fiscais dos Estados e do Distrito Federal - IEFE-Brasil, criado por Convênio em 27 de setembro de 2012, tem por objeto a cooperação entre os convenentes para o desenvolvimento de atividades integradas em áreas de interesse comum, visando à formação, qualificação e ao desenvolvimento de servidores fazendários e ao aprimoramento das atividades institucionais das Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, mediante programas específicos.
Parágrafo único. Os convenentes de que trata o caput do artigo são os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação que comporão o IEFE-Brasil.
Art. 2 º No âmbito do IEFE-Brasil, os convenentes se propõem a cooperar entre si, para promover ações e atividades e adotar medidas para a
implementação de programas de formação, qualificação e desenvolvimento de pessoas e competências.
Art. 3 º A administração do Instituto será feita pelos seguintes atores:
I - Presidente;
II - Secretário Executivo;
III - Comitê Gestor.
Seção II
Da Organização
Art. 4 º A Presidência do Instituto será exercida pelo Coordenador dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que poderá ser substituído, em suas ausências e impedimentos legais, pelo Secretário Executivo do IEFE-Brasil.
Art. 5 º O Presidente do Instituto terá mandato de um 1 (um) ano, podendo ser reconduzido.
Parágrafo único. A recondução do presidente fica condicionada à recondução do Coordenador dos Secretários no âmbito do CONFAZ e será automática quando esta ocorrer.
Art. 6 º O Presidente designará, com a anuência dos Secretários dos Estados e do Distrito Federal convenentes, o Secretário Executivo entre servidores efetivos integrantes das carreiras fiscais ou financeiros dos Estados e do Distrito Federal, para cuidar dos serviços de secretaria, organização e funcionamento do Instituto.
Art. 7 º O Comitê Gestor será composto pelo/por:
I - Presidente do IEFE-Brasil;
II - Secretário Executivo do IEFE-Brasil;
III - um representante indicado entre os participantes da Comissão de Modernização da Gestão Fazendária dos Estados - COGEF;
IV - um representante indicado entre os representantes dos Estados e do Distrito Federal na Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
V - um representante indicado entre os participantes do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT;
VI - um representante indicado entre os participantes do Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros - FFEB;
VII - dois representantes indicados entre os participantes do Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ;
VIII - um representante indicado entre os participantes do Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN.
Parágrafo único À exceção do Presidente e do Secretário Executivo do IEFE, os demais representantes no Comitê Gestor do Instituto serão escolhidos entre os pares dos seus respectivos grupos ou equivalentes, com anuência dos Secretários dos Estados e do Distrito Federal convenentes.
Seção III
Das Prerrogativas
Art. 8 º São prerrogativas do Instituto:
I - planejar, organizar, executar, avaliar e monitorar os programas destinados à formação, qualificação e treinamento, presencial e/ou à distância, de servidores, para aquisição de competências nas diversas áreas da
administração fazendária, tais como tributária, fiscal, contábil, financeira, controle interno, gestão de pessoas e outras áreas de interesse;
II - adotar mecanismos e constituir bancos de dados para a gestão do conhecimento nas áreas acima referidas e outras de interesse;
III - compartilhar e disponibilizar experiências;
IV - intensificar a qualificação dos servidores fazendários nas áreas técnicas, gerenciais, comportamentais e outras áreas de interesse;
V - transpor conteúdos de cursos presenciais para oferta em educação à distância - EAD, possibilitando o acesso ao maior número possível de servidores das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal;
VI - implementar e acompanhar indicadores de gestão do conhecimento referentes às áreas da administração fazendária mencionadas no inciso I;
VII - estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais para o desenvolvimento ou a participação em programas, reserva e aquisição de vagas em cursos, inclusive de pós-graduação latu sensu e stricto sensu, eventos e outras atividades de interesse das Fazendas Estaduais e do Distrito Federal;
VIII - facilitar o funcionamento do IEFE-Brasil, mediante a promoção de intercâmbio entre Escolas Fazendárias e/ou áreas de Recursos Humanos das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, bem como com instituições e entidades nacionais e internacionais de educação ou de desenvolvimento, compreendendo a troca de experiências entre especialistas, professores, conferencistas, tutores e técnicos, para a consecução de projetos, ações e atividades relacionados à esfera de atuação do Instituto.
Seção IV
Das Atribuições e Competências
Subseção I
Do Presidente
Art. 9 º São atribuições do Presidente do Instituto:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - aprovar a pauta de reuniões;
III - assinar as atas aprovadas das reuniões;
IV - editar os atos necessários ao funcionamento do Instituto;
V - prestar contas, anualmente, das ações desenvolvidas pelo Instituto aos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, mediante apresentação de relatório sintético;
VI - promover a articulação com organismos nacionais e internacionais de educação e de desenvolvimento humano;
VII - representar o IEFE-Brasil perante entidades nacionais e internacionais;
VIII - estabelecer metas aos integrantes do Comitê Gestor, bem como monitorar a execução das ações;
IX - definir ações prioritárias para consecução dos objetivos do IEFE-Brasil.
Subseção II
Do Responsável pelas Funções de Secretaria
Art. 10. O Secretário Executivo exercerá as seguintes funções de Secretaria:
I - preparar e submeter ao Presidente do Instituto a pauta das reuniões;
II - preparar as matérias a serem examinadas pelos componentes do Instituto;
III - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Instituto;
IV - encaminhar aos componentes do Instituto os assuntos e respectivas decisões;
V - elaborar as atas das reuniões do Instituto;
VI - distribuir aos componentes, com antecedência mínima de três dias da data de cada reunião, a ata da reunião anterior, bem como a pauta da reunião com proposições e demais assuntos a serem apreciados;
VII - manter arquivo das atas e dos documentos apreciados nas reuniões;
VIII - anotar e catalogar as deliberações do Instituto;
IX - representar o Presidente do Instituto quando designado;
X - coordenar as reuniões técnicas com os representantes dos Estados e do Distrito Federal;
XI - exercer a função de coordenador dos grupos técnicos, quando autorizado pelo Presidente;
XII - definir os líderes dos projetos deliberados pelo Comitê Gestor a serem desenvolvidos pelo Instituto.
Subseção III
Do Comitê Gestor
Art. 11. São atribuições dos representantes do Comitê Gestor:
I - exercer a gestão do Instituto;
II - apresentar proposições essenciais ao desenvolvimento dos trabalhos do Instituto;
III - participar, com direito a voto, das reuniões do Instituto;
IV - subsidiar os componentes do Instituto com informações, estudos e dados referentes às proposições a serem apreciadas;
V - indicar seus substitutos;
VI - atender às convocações e correspondências expedidas pelo Instituto.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 12. Serão realizadas quatro reuniões ordinárias ao ano, em local, data e hora que o Presidente do Instituto fixar ou na modalidade à distância.
Parágrafo único. O Presidente do Instituto poderá convocar reuniões extraordinárias.
Art. 13. O Comitê Gestor reunir-se-á, no mínimo, com a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 14. As reuniões do Instituto desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos;
II - verificação do quórum;
III - distribuição do expediente;
IV - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
V - apresentação de informes, discussão e votação das matérias em pauta;
VI - discussão dos assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. Após cumprir a pauta da reunião, o Instituto poderá, a critério da maioria, examinar e deliberar sobre matérias não incluídas, tempestivamente, na pauta.
Art. 15. Por iniciativa do Presidente ou por proposição dos componentes do Instituto, poderão ser convocados servidores, representantes de outros
órgãos ou entidades a fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião.
Seção II
Das Proposições
Art. 16. Por iniciativa de qualquer um dos Secretários dos Estados e do Distrito Federal convenentes ou dos membros do Comitê Gestor do IEFE-Brasil serão submetidos à apreciação do Instituto:
I - proposições, objeto de deliberação;
II - outros assuntos de sua competência.
Art. 17. As proposições deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva com antecedência, de pelo menos cinco dias, da data da reunião em que serão apreciadas.
§ 1º As proposições subscritas por mais de um componente somente poderão ser retiradas da apreciação do Instituto, por solicitação formal de todos os signatários.
§ 2º Não será conhecido o pedido de retirada apresentado depois de iniciada a votação da matéria.
§ 3º As proposições serão apresentadas sob a forma de minuta, acompanhadas de justificativas de seus objetivos, sem a qual não será incluída na pauta da reunião.
Seção III
Dos Debates
Art. 18. Os debates processar-se-ão de acordo com as seguintes regras:
I - a nenhum dos componentes será permitido manifestar-se sem pedir a palavra;
II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário;
III - no decorrer dos debates, os componentes poderão usar da palavra:
a) para apresentar sugestões, indicações, solicitações, esclarecimentos e comunicações;
b) sobre a matéria em discussão;
c) pela ordem;
d) em aparte;
e) para encaminhar votação.
Art. 19. O autor ou relator da proposta em discussão disporá de cinco minutos para discorrer e justificar o seu cabimento, podendo esse tempo ser prorrogado a critério do Presidente.
Parágrafo único. O proponente da matéria em discussão poderá, sempre que necessário, intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo concedido pelo Presidente.
Art. 20. Aparte é a interferência breve e consentida pelo orador, para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Parágrafo único. Não serão permitidas apartes à palavra do Presidente nos encaminhamentos de votação e em questão de ordem.
Art. 21. A discussão de matéria constante da pauta de reunião poderá ser convertida em diligência.
Art. 22. Os componentes poderão solicitar a inversão da ordem de discussão de matéria constante da pauta da reunião.
Seção IV
Das Votações
Art. 23. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.
Parágrafo único. Os componentes poderão requerer preferência na votação.
Art. 24. As decisões do Instituto serão tomadas por maioria dos presentes nas reuniões do Comitê Gestor, observado o quórum previsto no art. 13.
Parágrafo único. Ao Presidente cabe o voto de qualidade.
Art. 25. Se algum dos componentes tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá, antes de passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
Seção V
Das Questões de Ordem
Art. 26. Toda dúvida relacionada com a interpretação e aplicação deste Regimento, ou com matéria submetida à discussão e votação, será considerada questão de ordem.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.
§ 2º A formulação de uma questão de ordem não poderá exceder a três minutos.
Art. 27. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem.
Seção VI
Das Atas
Art. 28. De cada reunião do Instituto será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e votação na reunião subsequente.
§ 1º Poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua distribuição anterior, prevista no inciso VI, do art. 10.
§ 2º A ata será elaborada em folhas soltas, com emendas admitidas, e receberá a assinatura do Presidente e do Secretário Executivo presentes à reunião, sendo distribuídas cópias aos componentes do Instituto.
§ 3º As atas serão arquivadas em meio eletrônico no Portal do IEFE, em ambiente restrito, para uso exclusivo do Instituto e dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, quando requisitadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O Instituto terá um sítio de domínio próprio na página do Consórcio Nacional de Secretarias de Fazendas - Consefaz, no qual serão disponibilizados artigos científicos, estudos, pesquisas e outras obras para serem compartilhadas pelas Secretarias de Fazenda Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e comunidade em geral.
Parágrafo único. O sítio de que trata o caput do artigo será hospedado na Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão e alimentado pelo grupo técnico definido para esse fim .
Art. 30. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Presidente, ad referendum do Comitê Gestor.
Art. 31. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROTOCOLO ICMS 4, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
Estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional
Considerando que o Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN pode ser comercializado em conjunto com o Gás Liquefeito derivado de Petróleo, não havendo distinção entre um e o outro produto;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para identificar o valor do ICMS devido à unidade federada de origem do GLGN, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Protocolo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.
Cláusula segunda . Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput desta cláusula a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Cláusula terceira . O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Cláusula quarta . Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira.
Parágrafo único. No campo 'informações complementares' da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput , os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária,
incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.
Cláusula quinta . Ficam instituídos os relatórios, conforme modelos constantes nos Anexos IX a XII, destinados a:
I - Anexo IX: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo XII: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos Anexos previstos no caput desta cláusula.
Cláusula sexta . O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na cláusula oitava.
§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 1º de janeiro de 2015, as obrigações decorrentes deste protocolo deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula oitava e da entrega dos anexos emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes.
Cláusula sétima . A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:
I - inserir no programa de computador de que trata a cláusula oitava, os dados informados pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta;
II - enviar as informações a que se refere o inciso I, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos de que trata a cláusula oitava;
III - com base no Anexo XII gerado pelo programa, apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
IV - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até
o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput , ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Protocolo.
§ 5º O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula oitava . A entrega das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados.
§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput , deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007.
§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o contribuinte que realizar as operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nele inserir as informações relativas às mencionadas operações.
§ 3º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Cláusula nona . Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata a cláusula oitava gerará relatórios nos modelos e finalidades previstos na cláusula quinta deste Protocolo, preenchidos de acordo com o manual de instrução referido no parágrafo único da cláusula quinta.
Parágrafo único. Os relatórios gerados de acordo com o caput , relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados:
I - à unidade federada de origem;
II - à unidade federada de destino;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases.
Cláusula décima . Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste protocolo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Cláusula décima primeira . Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 3º da cláusula oitava, pelo contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte:
a) Anexo IX, em 2 (duas) vias;
b) Anexo X, em 3 (três) vias;
c) Anexo XI, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino;
II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
III - remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Cláusula décima segunda . O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:
I - de entrega das informações previstas neste Protocolo fora do prazo estabelecido;
II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II desta cláusula, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.
Cláusula décima terceira . Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Cláusula décima quarta . Para efeito deste Protocolo:
I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;
II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ;
III - aplicam-se os procedimentos previstos neste Protocolo nas operações com o Gás de Xisto.
Cláusula décima quinta . As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada.
Cláusula décima sexta . Aplica-se a este protocolo, no que couber, as regras previstas no Convênio ICMS 81/1993.
Cláusula décima sétima . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, ficando revogado, na mesma data, o Protocolo ICMS 197/2010, de 10 de dezembro de 2010.
ANEXO IX
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: | FLS |
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | ||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |
RAZÃO SOCIAL | ||
ENDEREÇO | UF |
QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO | |||
HISTÓRICO | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST | BASE DE CALCULO ST |
ESTOQUE INICIAL | |||
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS) | |||
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO | |||
MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST | |||
(-) SAÍDAS | |||
(-) PERDAS | |||
(+) GANHOS | |||
(=) ESTOQUE FINAL |
QUADRO 2a - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNn NO TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÊS DE REFERENCIA | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QUANTIDADE GLGNn (Kg) |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... | |||
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... | |||
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... | |||
TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNn (%) | |||
QUADRO 2b - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGNi NO TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÊS DE REFERENCIA | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QUANTIDADE GLGNi (Kg) |
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... | |||
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... | |||
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR... | |||
TOTAL DAS ENTRADAS | |||
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGNi (%) |
ANEXO IX
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: | FLS | / | ||
DADOS DO EMITENTE | ||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||
RAZÃO SOCIAL | ||||
ENDEREÇO | UF |
QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS) | |||||||||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL ST | |||||||||
RAZÃO SOCIAL | |||||||||||
ENDEREÇO | |||||||||||
NOTA FISCAL | CFOP | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | QUANTIDADE GLGNn (Kg) | QUANTIDADE GLGNi (Kg) | VALOR DA OP. PRÓPRIA | ALÍQ. (%) | ICMS (R$) | BASE DE CALCULO - ST (R$) | ALÍQ. (%) | ICMS ST (R$) | |
NÚMERO | DATA | ||||||||||
TOTAL DO REMETENTE | - | - |
TOTAL DO PERÍODO | - | - |
QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) | ||||||
OPERAÇÕES DESTINADAS | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QUANTIDADE DE GLGNn (Kg) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QUANTIDADE DE GLGNi (Kg) | |
AO PRÓPRIO ESTADO | ||||||
AO EXTERIOR | ||||||
A UNIDADE FEDERADA 1 | ||||||
A UNIDADE FEDERADA 2 | ||||||
A UNIDADE FEDERADA 3 | ||||||
TOTAL DO PERÍODO | ||||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos iscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO | ||||
NOME | ||||||
CPF-MF | ||||||
LOCAL E DATA | CÉDULA (RG) | UF | ||||
ASSINATURA | CARGO | |||||
RESPONSAVEL | TELEFONES |
ANEXO X
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: | UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: | FLS: /_ |
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | ||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST: |
RAZÃO SOCIAL: | ||
ENDEREÇO: | UF: |
2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES) | ||||||||||||||||||||||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | UF: | |||||||||||||||||||||||
NOTA FISCAL | CFOP | FRETE | DEST | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QTDE DE GLGNn (KG) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QTDE DE GLGNi (KG) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA | ALÍQ. INTEREST | BCST DESTINO (R$) | ALÍQ. DESTINO | ICMS DEVIDO | |||||||||||
NÚMERO | DATA | PRÓPRIO NA ORIGEM | ICMS ST DO DESTINO | |||||||||||||||||||||
TOTAL DO DESTINATÁRIO | ||||||||||||||||||||||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | |||||||||||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO: | UF: | |||||||||||||||||||||||
NOTA FISCAL | CFOP | FRETE | DEST | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg)) | PROPORÇÃO DE GLGNn (%) | QTDE DE GLGNn (KG) | PROPORÇÃO DE GLGNi (%) | QTDE DE GLGNi (KG) | VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA | ALÍQ. INTEREST | BCST DESTINO (R$) | ALÍQ. DESTINO | ICMS DEVIDO | |||||||||||
NÚMERO | DATA | NÚMERO | ICMS ST DO DES- TINO | |||||||||||||||||||||
TOTAL DO DESTINATÁRIO |
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos iscais do contribuinte emitente. | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
NOME: |
ANEXO XI
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO: | UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: | FLS./ | |||||||||
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |||||||||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||
ENDEREÇO: | UF: | ||||||||||
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO | |||||||||||
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: | ||||||||||
RAZÃO SOCIAL: | |||||||||||
ENDEREÇO: | UF: | ||||||||||
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO | |||||||||||
CNPJ | QUANTIDADE DE GLP + GLGNn + GLGNi (Kg) | ||||||||||
QTDE DE GLGNn (KG) | |||||||||||
QTDE DE GLGNi (KG) | |||||||||||
VALOR OPERAÇÃO PRÓ-PRIA(n) | |||||||||||
VALOR OPERAÇÃO PRÓ-PRIA(i) | |||||||||||
ALÍQUOTA INTE(n) | |||||||||||
ALÍQUOTA INTE(i) | |||||||||||
BCST DESTINO (R$) |
|||||||||||
ALÍQ. DESTINO | |||||||||||
ICMS DEVIDO | |||||||||||
PRÓPRIO NA ORIGEM | |||||||||||
ICMS DO DESTINO | |||||||||||
TOTAL DO PERÍODO | |||||||||||
4. RESULTADO DA APURAÇÃO | |||||||||||
4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO | |||||||||||
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM | |||||||||||
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2) | |||||||||||
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO | |||||||||||
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO | |||||||||||
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4) | |||||||||||
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5) | |||||||||||
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO | |||||||||||
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8) | |||||||||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | |||||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | |||||||||||
NOME: | |||||||||||
CPF-MF: | |||||||||||
LOCAL E DATA: | CÉDULA DE IDENTIDADE: | UF: | |||||||||
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL | CARGO: | ||||||||||
TELEFONES: | |||||||||||
VISTO DA FISCALIZAÇÃO |
ANEXO XII
DEMOSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN
PERÍODO: | UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO: | FLS. / |
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO | |
CNPJ: | INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
RAZÃO SOCIAL: | |
ENDEREÇO: | UF: |
QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO | |
7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE | R$ |
7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1) | |
7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1) | |
7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2) | |
7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2) | |
7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3) | |
7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4) | |
7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4) | |
7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 5) | |
7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL QUADRO 6) | |
7.5.3 - ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1) ou (7.5 + 7.5.2) |
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos iscais do contribuinte emitente | IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO | VISTO DA FISCALIZA- ÇÃO | ||
NOME: | ||||
CPF-MF: | ||||
CÉLULA-RG: | UF: | |||
LOCAL E DATA: | CARGO: | |||
ASSINATURA | TELEFONE: |
PROTOCOLO ICMS 6, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
Exclui o Estado de Rondônia do Protocolo ICMS 21/2011, de 1º de abril de 2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins , neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia excluído do Protocolo ICMS 21/2011, de 1º de abril de 2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
PROTOCOLO ICMS 20, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
Altera o Protocolo ICMS 171/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados de Mato Grosso e de São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Os itens 10, 14, 50 e 83 do Anexo Único do Protocolo ICMS 171/2013, de 6 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
10 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 | 8418.99.00 |
14 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para iltrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12 e 92 | 8421.9 |
50 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 | 8516.90.00 |
83 | Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola | 8414.5 |
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 21, DE 21 DE MARÇO DE 2014
( Publicado no DOU de 26.03.2014)
Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 03/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula terceira. .....
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/1995, somente se aplica:
I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de julho de 2014;
II - ao Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2015.'.
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidada a exigência dos arquivos previstos no Convênio ICMS 57/1995, pelo Estado de Roraima, no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de início de vigência deste Protocolo."
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda