Decreto n? 230 DE 04/03/2010
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 04 mar 2010
REGULAMENTA O REGIME SIMPLIFICADO DE ARRECADA??O DO IMPOSTO SOBRE SERVI?OS - ISS, INSTITU?DO PELA LEI COMPLEMENTAR N? 66/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARAN?, no uso das atribui??es legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Org?nica do Munic?pio de Curitiba e de conformidade com o disposto na Lei Complementar n? 66, de 18 de dezembro de 2007,DECRETA:
Art. 1? Os contribuintes poder?o optar pelo ingresso no Regime Simplificado de Arrecada??o do Imposto Sobre Servi?os - ISS, exclusivamente sobre os servi?os de:
I - execu??o de obras de constru??o civil, hidr?ulica ou el?trica;
II - pavimenta??o;
III - concretagem;
IV - repara??o, conserva??o e reforma de edif?cios, estradas, pontes e cong?neres;
V - fornecimento de m?o-de-obra, mesmo em car?ter tempor?rio, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou tempor?rios, contratados pelo prestador de servi?o.
? 1? O Imposto Sobre Servi?os incidir? sobre o pre?o integral do servi?o na al?quota de 2% (dois por cento), vedada qualquer dedu??o a t?tulo de subempreitadas, materiais aplicados, folhas de pagamentos ou encargos.
? 2? Os prestadores dos servi?os de outras localidades que venham a executar as atividades descritas nos incisos I a V, poder?o optar por este regime.
Art. 2? O ingresso no Regime Simplificado de Arrecada??o do Imposto Sobre Servi?os - ISS, ser? efetivado mediante requerimento firmado pelo titular da empresa ou representante legal, entregue em 2 (duas) vias, acompanhado do contrato social com as respectivas altera??es e procura??o de pessoa legalmente habilitada, quando for o caso.
Par?grafo ?nico - O Departamento de Rendas Mobili?rias, da Secretaria Municipal de Finan?as, fornecer? o termo de deferimento da op??o neste regime.
Art. 3? A op??o pelo Regime Simplificado de Arrecada??o do Imposto Sobre Servi?os - ISS, ? irretrat?vel e aplica-se aos fatos geradores entre 1? (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de dezembro de cada exerc?cio.
Art. 4? A op??o neste regime se dar? em qualquer momento e o enquadramento ter? efeitos a partir do m?s subsequente a op??o, se deferido.
Art. 5? O prazo para exclus?o deste regime encerra-se em 15 (quinze) de dezembro de cada exerc?cio e ter? efeitos a partir de 1? de janeiro do exerc?cio posterior.
Par?grafo ?nico - O optante que n?o solicitar a exclus?o permanecer? inscrito tacitamente no Regime Simplificado de Arrecada??o do Imposto Sobre Servi?os - ISS, nos exerc?cios subsequentes.
Art. 6? Nas notas fiscais emitidas pelos optantes neste regime, dever?o constar por meio de carimbo ou impress?o gr?fica a condi??o de optante.
Art. 7? A op??o ao Regime Simplificado de Arrecada??o do Imposto Sobre Servi?os - ISS, ? facultada aos contribuintes inscritos no Simples Nacional.
Art. 8? Os prestadores de servi?os das atividades enumeradas nos incisos I a V, do artigo 1?, da Lei Complementar n? 66/2007, que n?o optarem pelo Regime Simplificado de Arrecada??o do Imposto Sobre Servi?os - ISS, dever?o observar os seguintes crit?rios na escritura??o cont?bil e fiscal, para fins de dedu??o da base de c?lculo:
I - manter ? disposi??o da fiscaliza??o a escritura??o cont?bil e fiscal separada por obra, compreendendo notas fiscais de presta??o de servi?os, contratos de presta??o de servi?os, projetos de engenharia e notas fiscais de materiais aplicados vinculadas ?s obras, para as atividades compreendidas nos incisos I a IV, do artigo 1?, deste decreto;
II - manter ? disposi??o da fiscaliza??o a documenta??o cont?bil e fiscal devidamente separada por contrato de presta??o de servi?o acompanhados das respectivas notas fiscais de presta??o de servi?os, folhas de pagamentos e outros documentos referentes ? composi??o dos valores deduzidos a t?tulo de encargos sociais, para as atividades relacionadas no inciso V, do artigo 1?, deste decreto.
Art. 9? Os respons?veis, na qualidade de sujeitos passivos, descritos no artigo 5?, da Lei Complementar n? 66/2007, dever?o reter o imposto dos servi?os tomados por prestadores das atividades relacionadas no artigo 1?, da referida lei, independente do prestador estar ou n?o sediado no Munic?pio de Curitiba, com a aplica??o da al?quota de 2% (dois por cento), quando o prestador comprovar a op??o por este regime.
? 1? Aplica-se o mesmo procedimento aos sujeitos passivos tomadores de servi?os, relacionados nos incisos I a V, deste decreto, na hip?tese de prestadores de outras localidades, conforme disposto na Lei Complementar n? 65/2007.
? 2? N?o comprovada a op??o por este regime, os respons?veis tribut?rios somente poder?o acatar dedu??es da base de c?lculo quando devidamente homologadas pelo Departamento de Rendas Mobili?rias, com base na al?quota de 5% (cinco por cento).
Art. 10 Este decreto entrar? em vigor na data de sua publica??o, revogado o Decreto n? 529/2009.
PAL?CIO 29 DE MAR?O, em 4 de mar?o de 2010.
Carlos Alberto Richa
Prefeito Municipal
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani
Secret?rio Municipal de Finan?as