Decreto nº 22915 DE 29/05/2012

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 mai 2012

Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, que regulamenta o Documentário Fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), estabelece critérios para emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com os arts. 108, § 1º e 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O inciso I do art. 11, o caput, e os §§ 1º e 2º do art. 25, todos do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11º.

 

I - a denominação correspondente: "Nota Fiscal de Prestação de Serviços", "Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada", "Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa", "Nota Fiscal Fatura de Serviços", "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)", ou "Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica (NFTS-e)";

 

..... " (NR)

 

"Art. 25. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e são documentos digitais, gerados e armazenados eletronicamente na Secretaria Municipal da Fazenda, destinados a documentar as operações do prestador e/ou tomador de serviços das atividades indicadas em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

 

§ 1º Serão especificadas, também, em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, o novo modelo da NFS-e e NFTS-e, as formas de sua emissão, da integração do sistema emissor com os sistemas dos contribuintes e da consulta aos respectivos dados.

 

§ 2º Os modelos da NFS-e e da NFTS-e deverão observar os requisitos do art. 11, exceto o disposto nos incisos VIII e X.

 

..... " (NR)

 

Art. 2º. Ficam acrescentados o inciso XI ao art. 2º e o § 4º, com seus incisos, e § 5º ao art. 25, todos do Decreto nº 18.019, de 30 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

XI - Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e." (AC)

 

"Art. 25. .....

 

.....

 

§ 4º A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e os condomínios comerciais e residenciais, em relação aos serviços tomados, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

 

II - quando o prestador do serviço, estabelecido neste Município, não emitir o documento fiscal a que estiver obrigado.

 

§ 5º Nas hipóteses referidas no § 2º do art. 99 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, a NFTS-e será emitida pelos respectivos sujeitos passivos." (AC)

 

Art. 3º. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de maio de 2012.

 

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

 

GERALDO DIAS ABBEHUSEN

Chefe da Casa Civil

 

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda