Decreto nº 18019 DE 30/11/2007

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 dez 2007

Regulamenta o documentário fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), revoga a legislação que indica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e com fundamento nos arts. 107 e seguintes do mesmo diploma legal,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º Todo sujeito passivo de obrigação tributária deve manter em uso o documentário fiscal comprobatório das operações e receitas oriundas de serviços prestados ou tomados, destinado ao respectivo registro, à exceção dos casos previstos em legislação específica.

§ 1º A prestação de serviços tributáveis será comprovada mediante a emissão obrigatória de um dos documentos fiscais referidos nos incisos I a VI do art. 2º, ou outra forma que venha a ser autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), destinado à apuração da receita bruta mensal, para fins de declaração e pagamento do imposto.

§ 2º A emissão de documento fiscal, referido nos incisos I a VI do art. 2º, dar se- á quando:

I - da prestação do serviço;

II - do recebimento do preço do serviço, de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado de qualquer espécie;

III - ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento ou correção; ou

IV - do recebimento do aviso de crédito, para os prestadores de serviço que pagam o imposto sobre comissões recebidas.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, caso o serviço não seja prestado e a importância recebida seja devolvida, o emitente deverá cancelar o documento fiscal, sendo-lhe facultado compensar o valor do imposto recolhido ou solicitar a restituição, na forma da legislação.

Art. 2º Integram o documentário fiscal, a que se refere o presente Decreto, os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços:

a) Série A;

b) Simplificada Série B;

c) Avulsa Série C;

II - Nota Fiscal Fatura de Serviços - Série D;

III - Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;

IV - Carnê de Pagamento;

V - Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule;

VI - Cupom Fiscal;

VII - Declaração Mensal de Serviços (DMS);

VIII - Recibo de Retenção na Fonte (RRF);

IX - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

X - Declaração de Patrocínio (DP).

XI - Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e." (AC)(Redação dada pelo Decreto Nº 22915 DE 29/05/2012)

Parágrafo único. A Nota Fiscal, confeccionada em jogo solto ou formulário contínuo, terá Série Única e poderá ter formato, tamanho e campos que convenham ao usuário, observadas as exigências deste Decreto.

Art. 3º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, observado o disposto no art. 54 da Lei nº 7.186/2006, o documento fiscal que:

I - omitir qualquer exigência deste Decreto ou outros requisitos previstos na legislação tributária e nos procedimentos administrativos da SEFAZ, no interesse e controle da fiscalização;

II - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda, rasura ou borrão que lhe prejudique a clareza;

III - apresentar divergência entre dados constantes nas suas diversas vias;

IV - for confeccionado sem a prévia autorização da SEFAZ ou diversamente do que tiver sido, por ela, autorizado;

V - deixar de ser autenticado pela SEFAZ, quando exigido pela legislação;

VI - não atender os requisitos exigidos quando da concessão de Regime Especial;

VII - for emitido por sujeito passivo em processo de baixa ou já baixado no cadastro fiscal;

VIII - apresentar código de segurança inválido;

IX - for confeccionado por estabelecimento gráfico diferente do autorizado na AIDF.

Parágrafo único. O documento fiscal considerado inidôneo será apreendido pela fiscalização, mediante termo escrito e circunstanciado, sujeitando-se o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando for o caso, sem prejuízo de outras penalidades legais.

Art. 4º É vedada a emissão de documento extra fiscal, com denominação ou apresentação igual ou semelhante às previstas neste Decreto.

Art. 5º A perda, extravio, furto ou roubo de qualquer documento fiscal deverá ser comunicado por escrito em petição protocolada junto à SEFAZ no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da verificação do fato.

§1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser instruída com o Boletim de Ocorrência (BO) do fato ou certidão de registro junto à Autoridade Policial competente, e a fotocópia ou original da publicação de um desses atos (BO ou certidão) em jornal de grande circulação no Município do Salvador.

§ 2º O processo será encaminhado à fiscalização para homologação do período abrangido com a perda da documentação.

§ 3º Havendo má fé, o contribuinte poderá ter a base de cálculo do imposto arbitrada, nos termos da legislação específica, sem prejuízo de outras penalidades legais.

Art. 6º A impressão e/ou utilização de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Nota Fiscal Fatura de Serviços, Carnê de Pagamento, Ingresso, Cartela, Pule, Cupom Fiscal e Declaração de Patrocínio depende de prévia autorização da SEFAZ.

Art. 7º Ficam aprovados os documentos fiscais, cujos modelos constituem os Anexos I a VIII deste Decreto:

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Série A;

II - Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B;

III - Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C;

IV - Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série D;

V - Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;

VI - Recibo de Retenção na Fonte (RRF);

VII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

VIII - Declaração de Patrocínio (DP).

Art. 8º É obrigatória a conservação dos documentos fiscais até que ocorra a prescrição ou decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL

Art. 9º A Nota Fiscal será impressa em talão, para preenchimento manual, ou em jogo solto ou formulário contínuo, para preenchimento por processo mecanizado ou informatizado, salvo as exceções previstas neste Decreto.

Art. 10. A Nota Fiscal, quando confeccionada em talonário, será emitida com decalque a carbono ou fita copiativa e manuscrita à tinta; quando em jogo solto ou em formulário contínuo será preenchida de forma mecanizada ou informatizada; em quaisquer dos casos, será emitida de forma legível, devendo a emissão obedecer à ordem seqüencial numérica e cronológica crescente.

Art. 11. Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal deverá conter impressos:

I - a denominação correspondente: "Nota Fiscal de Prestação de Serviços", "Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada", "Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa", "Nota Fiscal Fatura de Serviços", "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)", ou "Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica (NFTS-e)";(Redação dada pelo Decreto Nº 22915 DE 29/05/2012)

I - a denominação correspondente: "Nota Fiscal de Prestação de Serviços", "Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada", "Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa", "Nota Fiscal Fatura de Serviços" ou "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)(Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
  "I - a denominação correspondente: "Nota Fiscal de Prestação de Serviços", Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada , Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa , Nota Fiscal Fatura de Serviços ou Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;"

II - o número de ordem, série correspondente, sub-série, quando for o caso, o número e a destinação da via;

III - campo destinado ao registro da data de emissão (dia, mês e ano);

IV - nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição municipal (CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ) do emitente;

V - campos destinados ao registro do nome ou da razão social, endereço completo, número de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ), do tomador de serviço;

VI - campo destinado à discriminação dos serviços prestados, seguido de colunas separadas e distintas, destinadas ao registro da quantidade, do valor unitário e do valor total da prestação dos serviços, e campo destinado ao registro do valor total da Nota Fiscal;

VII - campos destinados ao registro do valor da base de cálculo do imposto, da alíquota correspondente, e do valor do ISS;

VIII - a expressão VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano) abaixo da denominação;

IX - código de segurança fornecido pela SEFAZ;

X - informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da Nota Fiscal, contendo: o nome ou a razão social, endereço completo, o número de inscrição municipal (CGA), estadual e CNPJ da gráfica responsável pela sua confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, o número e a data da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime Especial e a data da publicação da autorização no Diário Oficial do Município, quando se tratar de Regime Especial.

§ 1º A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos dados indicados nos incisos do caput, terá rodapé destacável contendo campos para:

I - declaração de recebimento dos serviços discriminados no corpo da Nota Fiscal, com espaços destinados à data e assinatura do tomador dos serviços;

II - denominação, série e número de ordem da Nota Fiscal.

§ 2º A Nota Fiscal confeccionada em formulário contínuo, Série Única, além do disposto nos incisos do caput e do § 1º, à exceção do número de ordem referido no inciso II, ainda deverá conter, obedecendo rigorosamente à seqüência:

I - a numeração de ordem atribuída pelo programa informatizado, a ser preenchido no momento da emissão, no seu corpo e em seu rodapé destacável, quando for o caso;

II - o número de controle do formulário, pré-impresso tipograficamente;

§ 3º Poderão ser incluídos outros campos na Nota Fiscal, desde que não lhe prejudiquem a clareza e não interfiram nos campos obrigatórios.

§ 4º A discriminação dos serviços prestados, a que se refere o inciso VI do caput, deverá ser detalhada, de modo a identificar os serviços sujeitos à tributação do ISS.

§ 5º Na Nota Fiscal emitida pelo prestador dos serviços relacionados nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, deverá constar, com destaque, para efeito de apuração do ISS, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços incorporados a obra e o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo ISS neste município, na forma da legislação pertinente.

§ 6º O prestador de serviço de agenciamento, intermediação e representação emitirá Nota Fiscal por tomador de serviço, condensando o valor do recebimento das comissões por período correspondente a cada aviso de crédito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O prestador de serviço de agenciamento, intermediação e representação emitirá Nota Fiscal por tomador de serviço, condensando o recebimento das comissões por período correspondente a cada aviso de crédito."

§ 7º Na Nota Fiscal emitida por prestador de serviço de publicidade e propaganda, deverá constar, com destaque, o valor da produção externa contratada com terceiros. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Na Nota Fiscal emitida pelo prestador de serviço de publicidade e propaganda deverá constar, com destaque, o valor da produção externa."

§ 8º Na Nota Fiscal emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não haverá os destaques a que se refere o inciso VII deste artigo, exceto quando o imposto for de responsabilidade do tomador do serviço, devendo constar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento fiscaI, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL". (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Na Nota Fiscal emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de PequenoPorte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos eContribuições (Simples Nacional), exceto quando o imposto for de responsabilidade do tomador do serviço, não haverá os destaques a que se refere o inciso VII do caput, devendo constar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
  I - DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONA;
  II - NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS."

§ 9º O Empreendedor Individual optante pelo Simples Nacional, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, será obrigado, nas prestações de serviços, a emitir documento fiscal para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), atendendo os requisitos da Nota Fiscal Avulsa e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), concedida pelo Município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

§ 10. Na hipótese em que a ME ou EPP estiver impedida de recolher o ISS pelo Simples Nacional, por ter extrapolado o sublimite estabelecido, nos termos do disposto no § 1º do art. 20, da LC nº 123/2006, não se aplicará a inutilização dos campos prevista no § 8º deste artigo e o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 20, DA LC Nº 123/2006". (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Art. 12. As Notas Fiscais de Séries A, B e D deverão ser emitidas em, pelo menos 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, para o tomador dos serviços;

II - a 2ª via, a disposição da fiscalização;

III - a 3ª via, para registro contábil e arquivo do sujeito passivo.

Art. 13. A Nota Fiscal terá numeração de 000.001 a 1.000.000, reiniciando-se sempre que atingido esse número, com a indicação da série, seguida da seqüência numérica para cada reinício.

Art. 14. O sujeito passivo, que necessite utilizar Nota Fiscal Série Única para pontos distintos de um mesmo estabelecimento, deverá identificá-las por sub-série para cada ponto, mediante autorização prévia da SEFAZ.

Parágrafo único. A sub-série será designada por letra minúscula, na ordem alfabética de a a z .

Art. 15. O prazo de validade da Nota Fiscal será de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da expedição da AIDF, à exceção da Nota Fiscal conjugada, que obedecerá ao prazo de validade estabelecido pela legislação da Fazenda Estadual.

Parágrafo único. A Nota Fiscal, porventura utilizada após o prazo de validade referido no caput, será considerada como documento não emitido, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

Art. 16. Cada talão de Nota Fiscal deverá ser confeccionado com 50 (cinqüenta) jogos.

Art. 17. Em caso de alteração de endereço e/ou de razão social, poderá, o sujeito passivo, utilizar as Notas Fiscais já confeccionadas, com endereço e/ou razão social anterior, se ainda estiverem dentro do prazo de validade, mediante aposição de carimbo com a nova razão social e/ou endereço, desde que devidamente comunicado à SEFAZ.

Art. 18. A Nota Fiscal será cancelada:

I - quando ocorrer lacuna na seqüência numérica e cronológica de emissão, dando-se seqüência à última Nota Fiscal emitida, vedada a emissão com data retroativa;

II - findo o prazo de validade, sem que tenha sido utilizada;

III - quando houver erro no preenchimento ou rasura; ou

IV - por outros motivos justificáveis, além dos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A Nota Fiscal cancelada deverá ter todas as suas vias anexadas ao talonário, ou encadernadas, quando se tratar de Nota Fiscal não confeccionada em talonário, anotando-se o motivo do cancelamento.

Art. 19. O sujeito passivo deverá utilizar a Nota Fiscal de Prestação de Serviço, Série A, exceto nos casos específicos, previstos neste Decreto.

Art. 20. A Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série D, será utilizada quando o pagamento do preço do serviço não for imediato, ocorrendo o faturamento para recebimento de uma só vez, ou em parcelas, sendo obrigatória sua emissão independentemente do recebimento do preço.

Art. 21. A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos elementos discriminados no art. 11, terá campos para:

I - registro por extenso do seu valor total; e

II - desdobramento, discriminando, em cada um deles, o número de ordem, o valor da fatura/duplicata e a data de vencimento, de cada uma delas.

Art. 22. O sujeito passivo que exercer, também, atividade tributada pelo ICMS, poderá utilizar Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal autorizada pela Fazenda Estadual, de acordo com os modelos aprovados pelo Convênio SINIEF, S/Nº, de 15/12/70, e ajustes correspondentes, com a inclusão de campo que atenda às normas da legislação tributária deste Município.

Parágrafo único. A numeração tipográfica da Nota Fiscal conjugada será a autorizada pela Fazenda Estadual.

Art. 23. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,5 cm (dez centímetros e meio), em qualquer sentido, deverá observar o disposto nos incisos I a IV, VI e VIII a X do art. 11, e só poderá ser utilizada quando o preço do serviço não ultrapasse R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pagamento à vista.

Art. 24. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, obedecerá aos requisitos do art. 11, exceto o disposto nos incisos VIII e X, e será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação do sujeito passivo ou seu representante legal, na qual constará:

I - a identificação completa do sujeito passivo, o seu endereço, o número de inscrição municipal (CGA), quando for o caso, e federal (CPF ou CNPJ);

II - a especificação e o valor do serviço prestado; e

III - o nome e endereço completos do tomador do serviço e o número de sua inscrição municipal (CGA), estadual, se houver, e federal (CPF ou CNPJ);

§ 1º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, terá suas vias destinadas:

I - a 1ª via, ao tomador do serviço;

II - a 2ª via, ao prestador do serviço; e

III - a 3ª via, aos arquivos da SEFAZ.

§ 2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, somente será emitida após a comprovação do pagamento do ISS devido, e quando:

I - o prestador do serviço não possuir inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município, não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal, ou o serviço seja prestado em caráter eventual;

(Revogado pelo Decreto Nº 33986 DE 04/06/2021):

II - o prestador do serviço for inscrito no Cadastro Geral de Atividades e justifique a necessidade, a critério da Administração.

(Revogado pelo Decreto Nº 33986 DE 04/06/2021):

§ 3º Quando se tratar de sujeito passivo obrigado ao pagamento do imposto por alíquota fixa, deverá ser apresentada fotocópia do DAM que comprove a regularidade do pagamento do ISS do exercício.

(Revogado pelo Decreto Nº 33986 DE 04/06/2021):

§ 4º Quando se tratar de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, não haverá recolhimento antecipado do ISS, sem prejuízo da obrigação de retenção do imposto pelo tomador do serviço, nos termos da legislação municipal, respeitado o previsto nos incisos I, II, IV e V do § 4º do art. 21, da LC nº 123/2006 com redação dada pelo art. 3º da LC nº 128/2008 e o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Quando se tratar de Empreendedor Individual, a que se refere o § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, com receita bruta acumulada no exercício anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional, não haverá recolhimento antecipado do ISS, sem prejuízo da obrigação da retenção do imposto pelo tomador do serviço, nos termos da legislação municipal."

(Revogado pelo Decreto Nº 33986 DE 04/06/2021):

§ 5º O prestador de serviços, pessoa jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, suspenso no Cadastro de Atividades e o não inscrito, poderá emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, durante o período máximo de 6 meses, a contar da data de emissão da sua primeira Nota Avulsa gerada, a cada período em que ocorrer a suspensão.(Redação dada pelo Decreto Nº 22916 DE 29/05/2012)

§ 5º O prestador de serviços, pessoa jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, suspenso no Cadastro de Atividades e o não inscrito, poderá emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, durante o período máximo de 6 meses, a contar da data de emissão da sua primeira Nota Avulsa gerada (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010) 

§ 6º Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, regularmente emitida, nem a restituição do valor do imposto pago. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.770, de 20.05.2011, DOM Salvador de 21 a 23.05.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 33986 DE 04/06/2021):

§ 7º O contribuinte, pessoa jurídica, que deixar de recolher o ISS devido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal do Município pelo período superior a 03 (três) meses consecutivos, ou por 04 (quatro) meses alternados dentro de um período de 12 (doze) meses, deverá emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, série C, em substituição a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, na forma do disposto no § 5º deste artigo." (AC)(Redação dada pelo Decreto Nº 22916 DE 29/05/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33986 DE 04/06/2021):

Art. 24-A. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa Web poderá ser emitida por prestador de serviços pessoa física que não possuir inscrição no Cadastro Geral de Atividades do Município, por meio da internet, no endereço eletrônico https://nota.salvador.ba.gov.br.

§ 1º A Nota Avulsa Web terá numeração própria e distinta para cada prestador emitente.

§ 2º O prestador de serviços ao transmitir os dados, quando da emissão da Nota, deverá solicitar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM e recolher o imposto por cada Nota emitida.

§ 3º Após o recolhimento do imposto de que trata o § 2º e a devida identificação do pagamento por parte da SEFAZ, será disponibilizado o arquivo com a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -NFS-e." (NR)

Art. 24-B. Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa Web regularmente emitida e a sua substituição será permitida no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da sua data de emissão e apenas para alteração de dados no campo "Discriminação dos Serviços". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33986 DE 04/06/2021):

Art. 25. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e são documentos digitais, gerados e armazenados eletronicamente na Secretaria Municipal da Fazenda, destinados a documentar as operações do prestador e/ou tomador de serviços das atividades indicadas em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Nº 22915 DE 29/05/2012)

§ 1º Serão especificadas, também, em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, o novo modelo da NFS-e e NFTS-e, as formas de sua emissão, da integração do sistema emissor com os sistemas dos contribuintes e da consulta aos respectivos dados.

§ 2º Os modelos da NFS-e e da NFTS-e deverão observar os requisitos do art. 11, exceto o disposto nos incisos VIII e X.

Redaçõ Anterior:

Art. 25º. A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços obedecerá aos requisitos do art. 11, exceto o disposto no inciso X, e será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação do sujeito passivo.

§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços terá suas vias destinadas:

I - a 1ª via, para o tomador dos serviços;

II - a 2ª via, a disposição da fiscalização.

III - a 3ª via, para o registro contábil e arquivo do sujeito passivo.

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços somente será emitida por sistema eletrônico da Administração Tributária, e nos casos indicados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 3º O contribuinte que utiliza a NFS-e fica desobrigado de informá-la na Declaração Mensal de Serviços, ficando obrigado de informar, apenas, os serviços tomados de terceiros. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

§ 4º A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e os condomínios comerciais e residenciais, em relação aos serviços tomados, nas seguintes hipóteses:(Redação dada pelo Decreto Nº 22915 DE 29/05/2012)

I - quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

II - quando o prestador do serviço, estabelecido neste Município, não emitir o documento fiscal a que estiver obrigado.

§ 5º Nas hipóteses referidas no § 2º do art. 99 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, a NFTS-e será emitida pelos respectivos sujeitos passivos." (AC)(Redação dada pelo Decreto Nº 22915 DE 29/05/2012)

Art. 26. Ficam facultados da emissão de Nota Fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  " Art. 26.Ficam desobrigados da emissão de Nota Fiscal:"
  2) Ver art. 4º da Portaria SEFAZ nº 83, de 25.05.2010, DOM Salvador de 26.05.2010, que dispõe que continua obrigada a apresentar a DMS, a empresa desobrigada da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços relacionada nestes incisos.

I - o profissional autônomo estabelecido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - o profissional autônomo;

II - a instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III - o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, exclusivamente em relação a este serviço;

IV - a administradora de consórcio, exclusivamente em relação a este serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016):

V - o prestador de serviço de transporte coletivo, exclusivamente referente a transporte urbano de passageiro;

(Revogado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016):

VI - o prestador de serviço sujeito ao regime de estimativa da base de cálculo do imposto, na forma da legislação tributária;

VII - o escritório de contato e o estabelecimento que comprovadamente não contabilize receita própria;

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 21.770, de 20.05.2011, DOM Salvador de 21 a 23.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - o prestador de serviço de educação pré-escolar, fundamental, médio e superior;"

(Revogado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016):

IX - o contribuinte cuja atividade se enquadra no art. 27, quando optem pela utilização de Carnê de Pagamento ou outros documentos autorizados mediante regime especial;

(Revogado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016):

X - o prestador de serviços de diversões públicas e/ou o promotor de eventos que utilize Ingresso, Entrada, Cartela, Pule, pulseira, camiseta ou assemelhados, na forma disposta neste Decreto;

(Revogado pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016):

XI - o sujeito passivo declaradamente imune.

XII - o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere o art. 18-A da LC nº 123/2006 , exclusivamente para serviço prestado para consumidor final pessoa física, desde que atenda cumulativamente às seguintes condições:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
XII - O Microempreendedor Individual - MEI a que se refere o art. 18-A da LC nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 128/2008, exclusivamente para serviço prestado para consumidor final, pessoa física e jurídica, desde que atenda cumulativamente às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010)
Nota: Redação Anterior:
  "XII - o Empreendedor Individual a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 18-A, da LC nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 128/2008, exclusivamente para serviço prestado para consumidor final pessoa física, desde que atenda cumulativamente às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)"
  "XII - O Empreendedor Individual, a que se refere o § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, com receita bruta acumulada no exercício anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante do Simples Nacional, desde que façam a comprovação da receita bruta mediante apresentação da movimentação econômica relativa ao registro de prestação de serviços, efetuada através do envio da DMS, conforme disposto no inciso XI do art. 37."

a) seja optante pelo Simples Nacional; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ou, no caso de início de atividade, do produto de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicado pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

b) esteja enquadrado nos limites de receita bruta definidos pela LC nº 123/2006. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27849 DE 31/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) seja optante pelo Simples Nacional. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Parágrafo único. Os sujeitos passivos indicados neste artigo ficam obrigados a emitir recibo de comprovação de pagamento do serviço prestado, sujeito à retenção do imposto na fonte.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Seção I - Do Carnê de Pagamento

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 21.770, de 20.05.2011, DOM Salvador de 21 a 23.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. Poderá ser emitido Carnê de Pagamento, em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviços, mediante autorização da SEFAZ, pelos prestadores dos seguintes serviços, quando prestados à pessoa física:
  I - ensino de esportes;
  II - cursos não curriculares.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o pagamento seja em parcela única."

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 21.770, de 20.05.2011, DOM Salvador de 21 a 23.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. O Carnê de Pagamento terá, no mínimo, 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:
  I - 1ª via, ao usuário do serviço; e
  II - 2ª via, para registro contábil."

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 21.770, de 20.05.2011, DOM Salvador de 21 a 23.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. Cada folha do Carnê de Pagamento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
  I - a denominação;
  II - o número da via, com a respectiva destinação;
  III - nome, endereço e número da inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ) do sujeito passivo;
  IV - nome do tomador do serviço ou seu número de matrícula ou contrato;
  V - data de vencimento da parcela;
  VI - valor da parcela;
  VII - nome, endereço, e o número da inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ) da gráfica impressora, o número e a data da AIDF.
  Parágrafo único. As indicações constantes nos incisos I, II, III e VII, deverão ser pré-impressas tipograficamente."

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 21.770, de 20.05.2011, DOM Salvador de 21 a 23.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 30. Os prestadores dos serviços referidos nos incisos I e II do art. 27 poderão adotar outras formas de controle em substituição à Nota Fiscal ou ao carnê, mediante a concessão de regime especial."

Seção II - Do Ingresso, Entrada, Cartela e Pule.

Art. 31. O prestador de serviço de diversão pública e/ou o promotor de eventos deverá emitir Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule em substituição à Nota Fiscal.

Art. 32. O Ingresso, a Entrada, a Cartela ou a Pule deverá conter, préimpressos tipograficamente, os seguintes requisitos:

I - a denominação;

II - o número de ordem e a categoria, quando for o caso;

III - a data e o horário da diversão pública;

IV - a especificação da diversão pública;

V - o nome e o número de inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ) do prestador do serviço;

VI - o valor, mesmo que se trate de cortesia.

§ 1º Fica facultada ao prestador do serviço a inclusão de outros elementos no Ingresso, na Entrada, na Cartela ou na Pule, desde que não lhe prejudiquem a clareza.

§ 2º A numeração será em ordem crescente de 000.001 a 1.000.000.

Art. 33. A Autoridade Tributária, a seu exclusivo critério, poderá autorizar outras formas de acesso à diversão pública, apreciando a respectiva solicitação em Regime Especial.

Art. 34. A autorização para uso de Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule deverá ser solicitada à SEFAZ, mediante processo ou declaração de estimativa contendo, pelo menos: (Redação dada pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34. A autorização para uso de Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule deverá ser solicitada à SEFAZ, mediante processo contendo, pelo menos:"

I - a identificação do prestador do serviço;

II - a especificação do evento;

III - a data, o local e o horário da realização do evento;

IV - a quantidade, por categoria e respectivo valor do Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule, inclusive cortesia ou convite;

V - fotocópia da Nota Fiscal referente à confecção dos Ingressos.

§ 1º A autorização a que se refere o caput deste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil anterior ao da realização do evento, antes do encerramento do expediente bancário, e em tempo hábil e suficiente para o recolhimento do ISS, quando sujeito ao Regime de Estimativa da base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A autorização deverá ser solicitada antes da comercialização do Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule."

§ 2º No caso de jogos, eletrônicos ou não, ou outro tipo de diversão pública, de difícil controle, em que sejam utilizadas fichas, ou assemelhados, a administração tributária, estabelecendo regime de estimativa, poderá dispensar o sujeito passivo da emissão de documento fiscal.

Seção III - Do Cupom Fiscal

Art. 35. A utilização de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço será regulada em legislação específica.

CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS

Art. 36. A Declaração Mensal de Serviços (DMS) consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados e/ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 36. A Declaração Mensal de Serviços DMS - consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:"
  2) Ver Lei nº 8.087, de 26.09.2011, DOM Salvador de 27.09.2011, que concede dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa e aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista, relativos aos créditos da Fazenda Pública Municipal.

I - às Notas Fiscais emitidas, por ordem numérica e cronológica;

II - às Notas Fiscais canceladas;

III - às Notas Fiscais extraviadas;

IV - aos Cupons Fiscais emitidos, de acordo com a redução Z diária;

V - às Notas Fiscais e aos recibos referentes a serviços tomados;

VI - aos valores do ISS retido, na condição de substituto tributário e/ou responsável;

VII - às deduções na base de cálculo do ISS, autorizadas por Lei Municipal;

VIII - à falta de movimento econômico, quando for o caso;

IX - à movimentação econômica para as empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de cartões de crédito e administração de consórcio e educação;

X - aos dados cadastrais.

XI - à movimentação econômica relativa ao registro de prestação de serviço, para o empreendedor individual optante do Simples Nacional, a que se refere o §1º do art. 26 da Lei nº Complementar nº 123/2006, com receita bruta acumulada no exercício anterior de até 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que não emita Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa nos termos do inciso XII do art. 26.

XII - à movimentação econômica referente ao valor da comissão sobre a venda de passagens aéreas nacionais pelas agências de viagens a clientes pessoa física. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010)

§ 1º Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria DMS, ressalvados os escritórios de contato e os que não contabilizem receita própria.

(Revogado pelo Decreto Nº 33459 DE 25/01/2021):

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.870, de 30.06.2011, DOM Salvador de 01.07.2011):

§ 2º A instituição financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e o prestador de serviço de credenciamento de cartão de crédito, exclusivamente em relação a este serviço, ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISS devido, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, e conforme abaixo especificado:

I - a geração e a transmissão da DMS-IF serão feitas por meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação de dados da Instituição Financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

II - a DMS-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

a) Módulo de Apuração Mensal do ISS, que deverá ser gerado mensalmente e entregue a SEFAZ até o dia 10 do mês subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:

1. o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

2. o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal;

3. a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.

b) Módulo de Informações Comuns aos Municípios, que deverá ser entregue anualmente a SEFAZ até o dia 10 do mês de janeiro do ano subsequente ao da competência dos dados declarados, ou quando houver alteração, contendo:

1. o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

2. a tabela de tarifas de serviços da instituição;

3. a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;

c) Módulo Demonstrativo Contábil, que deverá ser entregue anualmente a SEFAZ até o dia 10 do mês de junho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:

1. os Balancetes Analíticos Mensais;

2. o Demonstrativo de rateio de resultados internos.

d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, que deverá ser gerado anualmente até o dia 10 do mês de junho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados e entregues a SEFAZ, quando solicitado, em até 15 (quinze) dias, contendo, as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

III - os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste parágrafo ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, exclusivamente em relação a este serviço, deverão manter:
  I - registro mensal de apuração do ISS emitido por processamento eletrônico de dados, por estabelecimento, devendo conter, pelo menos, as seguintes indicações:
  a) mês de competência;
  b) contas de receita de prestação de serviços integrantes do plano de contas e respectivos valores;
  c) número de ordem de cada conta;
  d) receita mensal de prestação de serviço;
  e) base de cálculo;
  f) imposto retido;
  g) imposto a recolher.
  II - plano geral de contas, no maior nível de detalhamento, com os respectivos códigos de classificação;
  III - cópia dos balancetes analíticos mensais, no maior nível de detalhamento;
  IV - função e funcionamento das contas, no maior nível de detalhamento."

§ 3º As administradoras de consórcio deverão manter relatórios dos grupos com os respectivos participantes.

§ 4º O prestador de serviço de transporte coletivo, referente, exclusivamente, a transporte urbano de passageiros, deverá disponibilizar ao fisco os controles e a documentação previstos na legislação que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador (FUNDETRANS).

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 21.870, de 30.06.2011, DOM Salvador de 01.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Os dados fiscais referidos nos incisos I a IV do § 2º serão disponibilizados ao Fisco Municipal em disquete, fita magnética ou outro meio, na forma e prazo determinado em ato do Secretário Municipal da Fazenda."

§ 6º As agências de viagens previstas no inciso XII deverão informar, na DMS, o faturamento mensal referente ao valor da comissão, discriminando as Companhias Aéreas Nacionais, seu CNPJ e o respectivo faturamento. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.088, de 23.08.2010, DOM Salvador de 24.08.2010)

§ 7º Excepcionalmente, para o segundo semestre do exercício de 2011, as obrigações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do § 2º deverão ser geradas até o dia 20 de fevereiro de 2012. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.870, de 30.06.2011, DOM Salvador de 01.07.2011)

Art. 37. Ficam obrigados a apresentar a DMS os seguintes sujeitos passivos:

I - o contribuinte do ISS, inclusive o optante do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - ME e EPP, Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

II - os substitutos tributários referidos nos incisos I a XXXI do art. 99 da Lei nº 7.186/2006; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.870, de 30.06.2011, DOM Salvador de 01.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o substituto tributário referido nos incisos I a XII do art. 99 da Lei nº 7.186/2006."

III - o estabelecimento não sujeito à tributação pelo ISS, cuja receita bruta do exercício anterior tenha sido superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), mesmo quando não tenham tomado serviços;

§ 1º Relativamente às pessoas beneficiadas por imunidade ou isenção relacionadas no inciso I e VII do art. 99 da Lei nº 7.186/2006, referidas no inciso II deste artigo, ficam obrigadas apenas aquelas cujo montante dos serviços tomados no exercício anterior ao da declaração seja igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

§ 2º O Empreendedor Individual a que se referem os §§ 1º e 2º, do art. 18-A da LC nº 123/2006, com redação dada pela LC nº 128/2008, que atender às condições definidas nas alíneas "a" e "b" do inciso XII, do art. 26 deste Decreto, está dispensado da geração e entrega da DMS, a partir da competência do mês de julho do ano de 2009, desde que faça a comprovação da receita bruta, mediante a apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, previsto no § 1º do art. 26, da LC nº 123/2006, com redação dada pelo art. 3º, da LC nº 128/2008 e regulamentado pelo inciso I, do art. 7º, da Resolução CGSN nº 10/2007, com redação dada pelo art. 4º, da Resolução CGSN nº 53/2008. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Art. 38. Sempre que se tornar necessário, o Secretário Municipal da Fazenda aprovará novas versões do Programa DMS, que serão elaboradas e disponibilizadas pela SEFAZ via internet ou através da Central de Atendimento, mediante a entrega, pelo interessado, de um CD-ROM virgem.

Art. 39. A DMS deverá ser gerada, mensalmente, através do programa referido no art. 38, e enviada a SEFAZ, via Internet, ou entregue, por meio de disquete, na Central de Atendimento, ou nos postos de atendimento autorizados pela SEFAZ, inclusive os instalados no SAC, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência, ressalvado o disposto nos parágrafos 5º, 8º, 9º e 10 deste artigo.

§ 1º Quando do recebimento da DMS, a SEFAZ validará a declaração emitindo Protocolo de Entrega da DMS, que deverá ser guardado como documento fiscal.

§ 2º No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação da DMS apresentada pelo Sistema, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido no caput.

§ 3º Havendo problemas técnicos no equipamento do declarante, que impossibilitem a transmissão da DMS via internet, a entrega deverá ser feita em disquete, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos no caput.

§ 4º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 24103 DE 02/08/2013):

§ 5º O prestador de serviço de educação que mantém convênio com o Município, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.186/2006, deverá entregar as DMS mensais até os dias 10 (dez) de agosto do exercício e 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a junho e julho a dezembro, respectivamente.

§ 6º O prestador de serviço, cuja receita bruta anual do ano anterior, decorrente de prestação de serviços, tenha sido inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) deverá, excepcionalmente, entregar a DMS dos fatos geradores referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2007 até o dia 10 (dez) de janeiro de 2008.

§ 7º As empresas com atividade de escritório virtual e os contribuintes ali instalados estão obrigados a apresentar, mensalmente, a DMS, independente do valor do faturamento.

§ 8º O Condomínio Residencial deverá apresentar a DMS dos serviços tomados referentes aos meses de janeiro a dezembro de cada exercício até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício subseqüente;

§ 9º A ME e a EPP, enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006 e optantes do Simples Nacional, deverão entregar a DMS mensal até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração, ressalvado o disposto nos §§ 6º e 10 deste artigo;

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. O empreendedor individual, optante do Simples Nacional, a que se refere §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, com receita bruta acumulada no exercício anterior de até 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que optar pela comprovação da receita bruta mediante apresentação da movimentação econômica relativa ao registro de prestação de serviços, efetuada através do envio da DMS em substituição à emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços ou Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, fará a entrega anualmente, até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte, das DMS mensais relativas às competências dos meses de janeiro a dezembro do exercício anterior."

Art. 40. Os obrigados à apresentação da DMS prestarão as informações de falta de movimento econômico ou de ausência de serviço tomado na própria DMS.

Art. 41. No caso de pedido de baixa, fica o sujeito passivo obrigado a entregar as DMS referentes aos períodos ainda não declarados, até a data do pedido, como condição para o deferimento.

Art. 42. A DMS deverá ser entregue também nos seguintes casos:

I - quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos anteriores;

II - no caso de fusão, cisão ou incorporação;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da DMS referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

Art. 43. A DMS pode ser retificada através do preenchimento de outra declaração.

Parágrafo único. Não será aceita a declaração retificadora gerada após a inclusão do contribuinte na programação de ação fiscal.

Art. 44. Os contribuintes que desejarem fazer a importação de dados para a DMS, a partir de sistemas contábeis e fiscais próprios, poderão fazê-lo gerando arquivo texto, com as informações estruturadas segundo o padrão do arquivo de importação disponibilizado pela SEFAZ.

CAPÍTULO V - DO RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE (RRF)

Art. 45. O Recibo de Retenção na Fonte (RRF) será emitido pelo tomador do serviço, quando ocorrer à substituição tributária, e, obrigatoriamente entregue ao prestador do serviço, na forma prevista em Lei.

Parágrafo único. O substituto tributário, ou o responsável pela retenção, está obrigado a exigir do prestador do serviço o documento fiscal correspondente ao serviço prestado ou o documento a que se refere o parágrafo único do art. 26, nas situações ali indicadas.

Art. 46. O RRF conterá:

I - denominação;

II - nome do contribuinte substituto, endereço completo e número da inscrição municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ);

III - número da via;

IV - nome do contribuinte substituído, endereço completo e número da inscrição municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ);

V - número, série, sub-série, valor e espécie do documento emitido pelo substituído;

VI - alíquota e valor do imposto retido;

VII - indicação da data de emissão;

VIII - campo para assinatura e identificação do responsável pela informação.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de Portaria, poderá disponibilizar a emissão do RRF no endereço eletrônico da SEFAZ, para entrega ao prestador de serviço quando do recebimento do respectivo Documento Fiscal de Prestação de Serviços, independentemente do seu pagamento.

§ 2º O RRF será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, para entrega ao contribuinte substituído;

II - a 2ª via, para arquivo do contribuinte substituto e/ou responsável pela retenção.

CAPITULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 47. A confecção de documentos fiscais será requerida pelo sujeito passivo à SEFAZ, que expedirá a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º O requerimento deverá ser assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal e deverá conter:

I - nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição municipal (CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ), telefones para contato, do requerente e da gráfica que for confeccionar o documento fiscal;

II - descrição completa do documento fiscal (denominação, série e subsérie, se for o caso, tipo, numeração e outros dados de relevância).

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da juntada de outros, quando solicitados pela SEFAZ:

I - fotocópia da carteira de identidade e do CPF do subscritor; e

II - via original do DAM, referente ao pagamento dos emolumentos correspondentes;

III - via original, ou cópia autenticada, da AIDF expedida, previamente, pelo Fisco Estadual, quando se tratar de Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal autorizada pelo Estado.

§ 3º Sendo necessária retificação do pedido, o requerimento será posto à disposição do requerente, para que regularize a pendência, abrindo-se novo prazo para expedição.

§ 4º A AIDF será expedida pelo setor competente da SEFAZ no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do ingresso do requerimento, caso não haja nenhum impedimento ou retificação a ser feita no pedido.

§ 5º Da AIDF constarão os seguintes elementos, relativamente ao documento fiscal, cuja impressão autorize:

I - o prazo de validade;

II - a numeração;

III - a série e sub-série, quando for o caso; e

IV - código de segurança.

§ 6º A AIDF ficará à disposição do requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será cancelada e incinerada, após a intimação por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 7º A AIDF poderá, ainda, ser requerida via internet, com a utilização de uma senha pessoal, expedida pela SEFAZ ao sujeito passivo e ao estabelecimento gráfico que for confeccionar o documento fiscal.

§ 8º As senhas da internet serão fornecidas apenas para sujeitos passivos e estabelecimentos gráficos inscritos no Cadastro Geral de Atividades (CGA), com a situação cadastral ativo regular ou ativo provisório.

§ 9º Os estabelecimentos gráficos indicados na AIDF e que estejam inscritos em outro município terão um cadastro externo controlado pelo Setor de Documentário Fiscal.

§ 10. Não será fornecida autorização para confecção de documento fiscal ao estabelecimento gráfico quando:

I - se encontrar na situação cadastral de suspenso;

II - houver comprovação de confecção de nota fiscal inidônea;

III - repassar para outro estabelecimento gráfico a confecção do documento fiscal em que era o autorizado.

§ 11. O prazo de validade para confecção do documento solicitado na AIDF é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua autorização, findo o qual deverá ser cancelada e feita nova solicitação.

Art. 48. A AIDF será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, para o requerente;

II - a 2ª via, para a gráfica que for confeccionar o documento fiscal

Parágrafo único. No caso de Nota Fiscal a ser emitida por processo informatizado, em Regime Especial, a AIDF será expedida em apenas uma via, excluída a destinada para o arquivo da SEFAZ.

CAPITULO VII DO REGIME ESPECIAL PARA USO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ISS

Art. 49. Poderá ser autorizada a confecção e a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados próprio, em Regime Especial e Série Única, ouvida a fiscalização, quando necessário, observados os requisitos estabelecidos no art. 11.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput, à Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada.

§ 2º Nas informações referidas no inciso X do art. 11 serão indicados o número do processo por meio do qual foi concedido o Regime Especial e a data da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º O requerimento de Regime Especial, além dos requisitos previstos neste Decreto, deverá conter todas as especificações do equipamento, o programa a ser utilizado e as regras de emissão da Nota Fiscal, objeto da solicitação.

§ 4º A Autoridade Fiscal emitirá parecer técnico sobre:

I - a integridade e a confiabilidade do sistema, seus componentes e materiais a serem utilizados na confecção da Nota Fiscal;

II - os elementos relativos a sua emissão; e

III - a possibilidade da utilização do sistema causar algum prejuízo ao erário municipal ou dificuldades à fiscalização.

Art. 50. O prestador de serviços sob Regime Especial para confecção de Nota Fiscal deverá:

I - manter registro magnético com as informações constantes nas Notas Fiscais emitidas;

II - encadernar as vias das Notas Fiscais postas à disposição da fiscalização, inclusive todas as vias canceladas, em grupo de até 500 (quinhentas), observando a ordem seqüencial numérica e cronológica.

Art. 51. A emissão de Nota Fiscal sem obedecer a seqüência numérica do programa, ou qualquer dificuldade de acesso do Fisco Municipal ao sistema de processamento de dados, utilizado no Regime Especial, poderá ser motivo do seu cancelamento.

Art. 52. Outras situações relativas ao documentário fiscal do ISS não previstas nas normas tributárias, especialmente neste Decreto, poderão, também, ser objeto de Regime Especial, a critério da Administração Tributária.

CAPÍTULO VIII - DA DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO (DP)

Art. 53. A Declaração de Patrocínio (DP) será emitida pelo prestador de serviço da atividade de diversões públicas e dela constará os valores recebidos como cota de patrocínio para realização de evento.

Art. 54. A DP será impressa em talão para preenchimento manual, ou em jogo solto ou formulário contínuo, para preenchimento por processo mecanizado ou informatizado, salvo as exceções previstas neste Decreto.

Art. 55. A DP, quando confeccionada em talonário, será emitida com decalque a carbono ou fita copiativa e manuscrita à tinta e, quando em jogo solto ou em formulário contínuo, será emitida de forma legível, devendo, em qualquer caso, a emissão obedecer à ordem seqüencial numérica e cronológica crescente.

Art. 56. A DP conterá impressos:

I - a denominação correspondente;

II - o número de ordem;

III - campo destinado ao registro da data de emissão (dia, mês e ano);

IV - nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição municipal (CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ) do emitente, denominado patrocinado;

V - campos destinados à identificação e data de realização do evento;

VI - campos destinados ao registro do nome ou razão social, número de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ) do patrocinador, objeto do patrocínio e valor patrocinado, conforme conste do contrato celebrado entre patrocinador e patrocinado;

VII - a expressão VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano);

VIII - código de segurança, fornecido pela SEFAZ;

IX - informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da DP, contendo o nome ou a razão social, endereço completo, o número de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ) da gráfica responsável pela sua confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, o número e a data da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime Especial e a data da publicação da autorização no Diário Oficial do Município, quando se tratar de Regime Especial.

Parágrafo único. A DP confeccionada em formulário contínuo, além do número de ordem, deverá conter o número de controle do formulário, pré-impresso tipograficamente.

Art. 57. A DP deverá ser emitida em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, para o Setor de Estimativa da Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ;

II - 2ª via, para arquivo do patrocinado.

Art. 58. A DP terá numeração de 000.001 a 1.000.000, reiniciando-se sempre que atingido esse número.

Art. 59. O prazo de validade da DP será de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da expedição da AIDF.

Art. 60. Cada talão da DP deverá ser confeccionado com 50 (cinqüenta) jogos.

Art. 61. A entidade patrocinada apresentará à Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao do recebimento de cota de patrocínio, a DP, cujo modelo constitui Anexo VIII deste Decreto.

CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Na hipótese do Empreendedor Individual exceder a receita bruta anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), perderá o direito ao tratamento diferenciado previsto no inciso XII, do art. 26 e no § 2º, do art. 37 deste Decreto, passando a ficar submetido às obrigações previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, nos seguintes prazos:

I - na hipótese de não ter extrapolado o referido limite de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso;

II - na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento), a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do excesso." (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 63. Ficam revogados o Decreto nº 16.709, de 22 de agosto de 2006, e as Portarias nos 47/2003, 76/2004 e 107/2005.

Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.997, de 17.09.2009, DOM Salvador de 18.09.2009)

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

GILMAR CARVALHO SANTIAGO

Secretário Municipal do Governo

FLÁVIO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII