Decreto nº 22651 DE 03/05/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 mai 2024

Rep. - Altera o "caput" do art. 44, o "caput" do art. 66 e os subitens 7.02, 7.05, 15.01, 15.06, 15.14 e 15.15 do Anexo VI e revoga o parágrafo único do art. 44, a al. "c" do inc. I do § 1º do art. 53, os incs. I e II e o parágrafo único do art. 66, a al. "b" do inc. I do art. 78, os arts. 81 a 84 e a Subseção XII da Seção III no Capítulo IV do Título I, todos do Decreto nº 15416/2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 07/1973, para regulamentar a Lei Complementar nº 995/2023 e a Lei Complementar nº 998/2023, que reduziu alíquotas do ISS, dispôs sobre a base de cálculo dos serviços a que se refere o subitem 22.01 e sobre a revogação da receita presumida como base de cálculo na prestação dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 44 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

“Art. 44. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor das subempreitadas já pagas e dos materiais, nos termos da legislação municipal.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 66 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 66. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista anexa, a base de cálculo será a receita bruta de todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território deste Município.

.........................................................................................................................” (NR)  

Art. 3º Ficam alterados os subitens 7.02 e 7.05 do Anexo VI do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme o Anexo I deste Decreto.  

Art. 4º Ficam alterados os subitens 15.01, 15.06, 15.14 e 15.15 do Anexo VI do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2024.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o art. 4º que entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.  

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

I – o parágrafo único do art. 44;

II – a al. c do inc. I do § 1º do art. 53;

III – os incs. I e II e o parágrafo único do art. 66;

IV – a al. b do inc. I do art. 78;

V – os arts. 81 a 84; e

VI – a Subseção “XII - Da Receita Presumida”, da Seção “III - Da Base de Cálculo”, no Capítulo “IV – DO CÁLCULO DO IMPOSTO”, do Título “II – DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de maio de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.  

ANEXO I

“ANEXO VI
.................................................................................................................................  

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2,5% até 31 de dezembro de 2038

.........................................................................................................................

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2,5% até 31 de dezembro de
2038

.........................................................................................................................

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 3% em 2024,
2,5% de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2025 e
2% a partir de 1º de janeiro de 2026

.........................................................................................................................

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

3% em 2024,
2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025

e 2% a partir de 1º de janeiro de
2026

.........................................................................................................................

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres.

3% em 2024,
2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025

e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; ser-
viços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.

3% em 2024,
2,5% de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2025

e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026

...........................................................................................................................” (NR)