Decreto nº 22651 DE 03/05/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 mai 2024
Rep. - Altera o "caput" do art. 44, o "caput" do art. 66 e os subitens 7.02, 7.05, 15.01, 15.06, 15.14 e 15.15 do Anexo VI e revoga o parágrafo único do art. 44, a al. "c" do inc. I do § 1º do art. 53, os incs. I e II e o parágrafo único do art. 66, a al. "b" do inc. I do art. 78, os arts. 81 a 84 e a Subseção XII da Seção III no Capítulo IV do Título I, todos do Decreto nº 15416/2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 07/1973, para regulamentar a Lei Complementar nº 995/2023 e a Lei Complementar nº 998/2023, que reduziu alíquotas do ISS, dispôs sobre a base de cálculo dos serviços a que se refere o subitem 22.01 e sobre a revogação da receita presumida como base de cálculo na prestação dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 44 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:
“Art. 44. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor das subempreitadas já pagas e dos materiais, nos termos da legislação municipal.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 66 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 66. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista anexa, a base de cálculo será a receita bruta de todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território deste Município.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam alterados os subitens 7.02 e 7.05 do Anexo VI do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 4º Ficam alterados os subitens 15.01, 15.06, 15.14 e 15.15 do Anexo VI do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2024.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o art. 4º que entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 15.416, de 20 de dezembro de 2006:
I – o parágrafo único do art. 44;
II – a al. c do inc. I do § 1º do art. 53;
III – os incs. I e II e o parágrafo único do art. 66;
IV – a al. b do inc. I do art. 78;
V – os arts. 81 a 84; e
VI – a Subseção “XII - Da Receita Presumida”, da Seção “III - Da Base de Cálculo”, no Capítulo “IV – DO CÁLCULO DO IMPOSTO”, do Título “II – DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de maio de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.
ANEXO I
“ANEXO VI
.................................................................................................................................
7.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2,5% até 31 de dezembro de 2038 |
.........................................................................................................................
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2,5% até 31 de dezembro de 2038 |
.........................................................................................................................
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
3% em 2024, 2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026 |
.........................................................................................................................
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
3% em 2024,
e 2% a partir de 1º de janeiro de |
.........................................................................................................................
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres. |
3% em 2024, e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026 |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; ser- viços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
3% em 2024, e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026 |
...........................................................................................................................” (NR)