Lei Complementar nº 998 DE 21/12/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 dez 2023

Altera o parágrafo 11 do art. 20 e os subitens 7.02 e 7.05 da Tabela XII e revoga o item 3 da al. 'a' do parágrafo 1º do art. 20 e o inc. I com suas alíneas e o inc. II do parágrafo 11 do art. 20, todos da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, para dispor acerca da base de cálculo dos serviços a que se refere o subitem 22.01, da revogação da receita presumida como preço do serviço para os serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, e da redução das alíquotas dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 para 2,5% até 31 de dezembro de 2038.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 11 do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

“Art. 20. ......................................................................................................................................................................................................................................................

§ 11. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo será a receita bruta de todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território deste Município.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam alterados os subitens 7.02 e 7.05 da Tabela XII da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme o Anexo desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de junho de 2024.

Art. 4º Ficam revogados na Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:

I – o item 3 da al. a do § 1º do art. 20; e

II – o inc. I com suas alíneas e o inc. II do § 11 do art. 20.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de dezembro de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município, em exercício.

ANEXO

“Tabela XII
.......................................................................................................................................................

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,5% até 31 de dezembro de 2038

........................................................................................................................................................

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2,5% até 31 de dezembro de 2038

......................................................................................................................” (NR)