Decreto nº 22651 DE 03/05/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 mai 2024

Altera o "caput" do art. 44, o caput do art.66 e os subitens 7.02, 7.05, 15.01, 15.06, 15.14 e 15.15 do Anexo VI e revoga o parágrafo único do art. 44, "a" al. "c" do inc. I do parágrafo 1º do art. 53, os incs. I e II e o parágrafo único do art. 66, a al. "b" do inc. I do art. 78, os arts. 81 a 84 e a subseção XII da Seção III no Capítulo IV do Título I, todos do Decreto nº 15416/2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 07/73, para regulamentar a Lei Complementar nº 995/ e a Lei Complementar nº 998/2023, que reduziu alíquotas do ISS, dispôs sobre a base de cálculo dos serviços a que se refere o subitem 22.01 e sobre a revogação da receita presumida como base de cálculo na prestação dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 44 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

“Art. 44. Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, a responsabilidade do substituto tributário corresponderá ao imposto devido, calculado sobre o montante da receita bruta deduzido do valor das subempreitadas já pagas e dos materiais, nos termos da legislação municipal.

.............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 66 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 66 Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista anexa, a base de cálculo será a receita bruta de todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território deste Município.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam alterados os subitens 7.02 e 7.05, 15.01, 15.06, 15.14 e 15.15 do Anexo VI do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme o Anexo I deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2024.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigo o art. 4º que entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 15.416, de 2006:

I – o parágrafo único do art. 44;

II – a al. c do inc. I do § 1º do art. 53;

III – os incs. I e II e o parágrafo único do art. 66;

IV – a al. b do inc. I do art. 78;

V – os arts. 81 a 84; e

VI – a subseção “XII - Da Receita Presumida”, da seção “III - Da Base de Cálculo”, no capítulo “IV – DO CÁLCULO DO IMPOSTO”, do título “II – DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de maio de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.

ANEXO I

“......................................................................................................................................................

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2,5% até 31 de dezembro de 2038

........................................................................................................................................................

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2,5% até 31 de dezembro de 2038

..........................................................................................................................................................

15.01
 

Administração de fundos quaisquer, de consórcio,de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.       

3% em 2024,

2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025

e 2% a partir de 1º de janeiro de 2026

........................................................................................................................................................

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,

comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;

transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

3% em 2024,

2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e

2% a partir de 1º de janeiro de 2026

........................................................................................................................................................

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres.

3% em 2024,

2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e

2% a partir de 1º de janeiro de 2026

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

3% em 2024,

2,5% de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025 e

2% a partir de 1º de janeiro de 2026

.................................................................................................................................. ” (NR)