Decreto nº 22.532 de 28/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Altera o Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14 da Lei Estadual nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º, parágrafo único, do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos mencionados no caput deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, conforme condições estabelecidas neste Regulamento". (NR)

Art. 2º O art. 2º, I, "c", do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - .....

c) objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 31 de dezembro de 2010 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa;

.....". (NR)

Art. 3º O art. 4º, caput, do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 29 de fevereiro de 2012, nas seguintes condições:

.....". (NR)

Art. 4º O art. 6º, § 1º, do Regulamento da Lei Estadual nº 9.276, de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual nº 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até o dia 29 de fevereiro de 2012.

.....". (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2012.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva

REGULAMENTO DA LEI Nº 9.276, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO COM DISPENSA DE MULTAS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 1º O parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituído pela Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, com base nas disposições dos Convênios ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009 e 65, de 3 de julho de 2009, passa a ser regido por este Regulamento.

Parágrafo único. O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos mencionados no caput deste artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, conforme condições estabelecidas neste Regulamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Decreto nº 22.532, de 28.12.2011, DOE RN de 29.12.2011, com efeitos a partir de 02.01.2012.)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos mencionados no caput, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, conforme condições estabelecidas neste Regulamento (Conv. ICMS 1/2011). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.150, de 28.01.2011, DOE RN de 29.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
  "Parágrafo único. O parcelamento de débitos fiscais contemplará a redução do pagamento de multas e juros relativos aos impostos mencionados no caput, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, conforme condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 2º O parcelamento previsto neste Regulamento:

I - aplica-se aos débitos:

a) constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte;

b) inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizados;

c) objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 31 de dezembro de 2010 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa; (Redação dada à alínea pela Decreto nº 22.532, de 28.12.2011, DOE RN de 29.12.2011, com efeitos a partir de 02.01.2012.)

Nota:Redação Anterior:
  "c) objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 31 de outubro de 2009 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa (Conv. ICMS 1/2011); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.150, de 28.01.2011, DOE RN de 29.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
  "c) objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2008 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa;"

d) oriundo de imposto retido por substituição tributária.

II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

IV - não se aplica a débito fiscal:

a) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;

b) referente ao adicional de dois pontos percentuais relativos à alíquota de ICMS, previsto no art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996;

c) oriundo de imposto devido por contribuinte optante do Simples Nacional, na forma do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

Art. 3º Para os fins do disposto neste Regulamento, os débitos relativos ao ICM ou ICMS serão consolidados na data do pedido de opção, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores.

§ 1º A consolidação dos débitos será efetuada:

I - pela Secretaria de Estado da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa; e

II - pela Procuradoria-Geral do Estado, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º A critério do contribuinte, débitos relativos ao ICM ou ICMS poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 29 de fevereiro de 2012, nas seguintes condições: (Redação dada ao caput pela Decreto nº 22.532, de 28.12.2011, DOE RN de 29.12.2011, com efeitos a partir de 02.01.2012.)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 28 de fevereiro de 2011, nas seguintes condições (Conv. ICMS 1/2011): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 22.150, de 28.01.2011, DOE RN de 29.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
  "Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 26 de fevereiro de 2010, nas seguintes condições:"

I - em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas e de oitenta por cento dos juros de mora;

II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas e de setenta e cinco por cento dos juros de mora;

III - em até quinze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas e de setenta por cento dos juros de mora;

IV - em até trinta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas e de sessenta e cinco por cento dos juros de mora;

V - em até quarenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas e de sessenta por cento dos juros de mora; ou

VI - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas e cinqüenta por cento dos juros de mora.

§ 1º Para cada débito consolidado na forma do caput do art. 3º será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 2º Serão aplicados juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente, em relação às parcelas vincendas.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO E DO VALOR DAS PARCELAS

Art. 5º O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito consolidado, dividido pelo número de parcelas pactuado, não podendo seu valor ser inferior a R$ 200,00 (duzentos Reais).

Art. 6º O pagamento dos débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos neste Regulamento, deverá ser efetuado em espécie ou por meio de cheque de titularidade do contribuinte, em moeda nacional.

§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até o dia 29 de fevereiro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pela Decreto nº 22.532, de 28.12.2011, DOE RN de 29.12.2011, com efeitos a partir de 02.01.2012.)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até o dia 28 de fevereiro de 2011 (Conv. ICMS 1/2011). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.150, de 28.01.2011, DOE RN de 29.01.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)"
  "§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até o dia 26 de fevereiro de 2010."'

§ 2º Na hipótese de parcelamento, as parcelas subseqüentes à primeira deverão ser recolhidas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos previstos na legislação do ICMS, observado o disposto no § 2º do art. 4º.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 7º A opção pelos benefícios previstos neste Regulamento dar-se-á mediante requerimento emitido pela repartição fiscal, conforme modelo constante do Anexo I, na hipótese de pagamento à vista, ou Anexo II, na hipótese de parcelamento.

§ 1º O requerimento referido no caput, assinado pelo devedor, por seu representante legal com poderes especiais, ou por seu procurador, deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), na hipótese do requerimento ser assinado por procurador;

II - cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para comprovar a condição de responsável pela representação;

III - comprovação da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à consolidação;

IV - comprovação do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso;

V - comprovante de residência dos sócios, titular ou representante da empresa com inscrição estadual declarada inapta ou baixada;

VI - instrumento de mandato ou sua cópia;

VII - comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.

§ 2º Na hipótese de pagamento à vista, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, V e VI.

§ 3º A opção do contribuinte pelos benefícios referidos neste Regulamento implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e neste Regulamento.

§ 4º Na hipótese de pagamento à vista de débitos fiscais ainda não constituídos, será dispensada a formalização de processo.

§ 5º A comprovação referida nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, deverá ser feita através de certidão emitida pela secretaria da vara na qual tramitam as demandas sob renúncia, dando conta do efetivo pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da homologação da renúncia requerida.

§ 6º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.

Art. 8º O requerimento e os documentos referidos no art. 7º deverão ser protocolizados:

I - na Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª URT, ou na sede da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado;

II - na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.

CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 9º A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Regulamento será:

I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou Subcoordenador da SUDEFI, se requerido em até trinta parcelas;

II - do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico, se requerido em mais de trinta parcelas, limitado a cinqüenta;

III - do Secretário de Estado da Tributação, se requerido em mais de cinqüenta parcelas.

IV - do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido, o contribuinte ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 10. O parcelamento do débito concedido nos termos deste Regulamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, nas seguintes situações:

I - inobservância de qualquer exigência estabelecida na Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, ou neste Regulamento;

II - inadimplemento de parcela, inclusive a única, por prazo superior a sessenta dias.

§ 1º Ocorrida a rescisão nos termos deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

§ 2º O contribuinte será notificado sobre o cancelamento do parcelamento, devendo pagar o débito remanescente com os valores atualizados no prazo de até trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado ou imediato ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.

§ 3º A notificação do contribuinte a que se refere o § 2º deste artigo será feita por via postal, com prova de recebimento, ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado o resultado da primeira.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os débitos fiscais alcançados pelos benefícios constantes deste Regulamento não poderão ser objeto de outros benefícios fiscais ou incluídos em novos parcelamentos.

Art. 12. Caberá à PGE adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto dos benefícios previstos neste Regulamento e à SET, quantos aos débitos não inscritos.