Lei nº 9276 DE 28/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2009

Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado, nos termos dos Convênios ICMS nº 11, de 3 de abril de 2009 e nº 65, de 3 de julho de 2009, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2008.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo está submetido à seguinte disciplina:

I - aplica-se ao débito fiscal que, independentemente de estar constituído, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou sendo cobrado judicialmente, tenha sido objeto de:

a) denúncia espontânea formulada pelo contribuinte;

b) parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2008 ou de parcelamento em curso, que não tenha sido realizado nos termos de convênios ICMS editados pelo CONFAZ, no qual tenha ocorrido a dispensa ou redução de juros e multa;

c) oriundo de imposto retido por substituição tributária.

II - pode ser deferido, ainda que existam contratos em vigor para pagamentos parcelados anteriormente celebrados pelo contribuinte; e

III - obsta a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas pelo contribuinte.

Art. 2º O parcelamento de que trata esta Lei não abrange débito fiscal:

I - decorrente de operações ou de prestações expressamente vedadas pela legislação tributária estadual;

II - relativo ao adicional de dois por cento, incidente sobre a alíquota do ICMS, na forma do art. 27-A da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996; e

III - oriundo de imposto devido por contribuinte optante do Simples Nacional, na forma do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º A concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à adoção das seguintes providências pelo contribuinte:

I - apresentação de requerimento, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação desta Lei, aos Órgãos Públicos enumerados adiante:

a) Secretaria de Estado da Tributação (SET), quando abranger débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou

b) Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando abranger débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado;

II - manifestação formal de renúncia ao objeto de ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública Estadual, relativos a débitos fiscais parcelados com base nesta Lei; e

III - formalização do requerimento por meio de formulário conforme modelo constante do regulamento desta Lei.

Art. 4º Os débitos fiscais submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os correspondentes valores consolidados de forma individualizada, abrangendo todos os acréscimos legais previstos na legislação em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que for apresentado o requerimento aludido no art. 3º, I, desta Lei, pelos seguintes Órgãos Públicos:

I - SET, em relação a débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou

II - PGE, em relação a débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado.

§ 2º Para cada débito fiscal consolidado segundo o caput deste artigo é celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º A critério do contribuinte, débitos relativos ao ICM ou ICMS poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º O débito fiscal consolidado na forma do art. 4º desta Lei pode ser pago nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de noventa e cinco por cento das multas e de oitenta por cento dos juros de mora;

II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de noventa por cento das multas e de setenta e cinco por cento dos juros de mora;

III - em até quinze parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta e cinco por cento das multas e de setenta por cento dos juros de mora;

IV - em até trinta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas e de sessenta e cinco por cento dos juros de mora;

V - em até quarenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de setenta e cinco por cento das multas e de sessenta por cento dos juros de mora; ou

VI - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas e cinqüenta por cento dos juros de mora.

§ 1º O valor de cada prestação deve corresponder ao montante do débito consolidado, dividido pelo número de parcelas escolhido pelo contribuinte.

§ 2º As parcelas terão valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos Reais).

§ 3º A parcela única ou primeira parcela deve ser quitada até a data fixada em regulamento e eventuais parcelas subseqüentes devem ser pagas até o dia vinte e cinco de cada mês.

§ 4º Serão aplicados juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente, em relação às parcelas vincendas.

§ 5º As parcelas devem ser pagas em espécie ou por meio de cheque de titularidade do contribuinte, em moeda nacional.

§ 6º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Art. 6º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, nas seguintes situações:

I - violação desta Lei;

II - inadimplemento de parcela, inclusive a única, por prazo superior a sessenta dias; ou

III - descumprimento de outros requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de o contrato de parcelamento ser rescindido por força do caput deste artigo, devem ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 7º Os débitos fiscais objeto do parcelamento disciplinado por esta Lei não podem ser objeto de outros benefícios fiscais ou incluídos em novos parcelamentos.

Art. 8º Caberá à PGE adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto dos benefícios previstos nesta Lei e à SET, quantos aos débitos não inscritos.

(Revogado pela Lei Nº 10228 DE 31/07/2017):

Art. 9º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso VII:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. .....

VII - realizar sorteio de prêmios para os consumidores finais pessoas físicas, desde que identificados nos documentos fiscais, com o número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas."(NR)

(Revogado pela Lei Nº 10228 DE 31/07/2017):

Art. 10. O inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

I - por parte da população, a exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por vale-lazer ou vale-prêmio ou para doação das mesmas às instituições credenciadas;

....." (NR)

(Revogado pela Lei Nº 10228 DE 31/07/2017):

Art. 11. O inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescido da alínea "g":

"Art. 4º .....

III - .....

g) a emissão de "vales-prêmio" para distribuição aos consumidores finais pessoas físicas para participação em sorteios.

....." (NR)

(Revogado pela Lei Nº 10228 DE 31/07/2017):

Art. 12. As despesas decorrentes da implementação das disposições contidas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 13. O Poder Executivo expedirá Decreto, para fiel execução desta Lei, no prazo de até trinta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14. O Poder Executivo poderá prorrogar os prazos estabelecidos nesta Lei, desde que previamente autorizado por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima