Decreto nº 22.364 de 25/06/1986

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 jun 1986

Aprova Consolidação da Legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no art. 212, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - e

CONSIDERANDO a conveniência de facilitar o acesso e o conhecimento da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em vigor no Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação da Legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, anexa a este decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de junho de 1986, 433º da Fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS,

Prefeito

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO,

Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO,

Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO,

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de junho de 1986.

JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO,

Secretário do Governo Municipal

ANEXO I - NTEGRANTE AO DECRETO Nº 22.364, DE 25 DE JUNHO DE 1986

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CONSOLIDAÇÃO
REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
CAPÍTULO I
 
INCIDÊNCIA
 
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:
Art. 7º da Lei nº 9.664/83
I - médicos, dentistas e veterinários;
Art. 1º, Letra "F" da Lei nº 7.410/69
II - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;
 
III - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
 
IV - advogados ou provisionados;
 
V - agentes da propriedade industrial;
 
VI - economistas;
 
VII - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
 
VIII - engenheiros, arquitetos e urbanistas;
 
IX - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde e de recuperação ou repouso, sob orientação médica;
 
X - agentes da propriedade artística ou literária;
 
XI - peritos e avaliadores;
 
XII - tradutores e intérpretes;
 
XIII - leiloeiros;
 
XIV - despachantes;
 
XV - comissários de despachos;
 
XVI - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço);
 
XVII - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
 
XVIII - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
 
XIX - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
 
XX - projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;
 
XXI - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
 
XXII - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
 
XXIII - limpeza de imóveis;
 
XXIV - raspagem e lustração de assoalhos;
 
XXV - desinfecção e higienização;
 
XXVI - lustração de bens móveis prestada a usuário final do objeto;
 
XXVII - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
 
XXVIII - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
 
XXIX - modelos e manequins;
 
XXX - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
 
XXXI - diversões públicas:
 
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
 
b) exposições, com cobrança de ingresso;
 
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
 
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres
 
e) competições esportivas, de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
 
f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
 
g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo;
 
XXXII - organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);
 
XXXIII - agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;
 
XXXIV - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, compreendendo agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
 
XXXV - agenciamento e representação de qualquer natureza, inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
 
XXXVI - análises técnicas;
 
XXXVII - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
 
XXXVIII - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
 
XXXIX - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;
 
XL - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) ;
 
XLI - guarda e estacionamento de veículos;
 
XLII - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade;
 
XLIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos;
 
XLIV - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);
 
XLV - recondicionamento de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço);
 
XLVI - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
 
XLVII - ensino de qualquer grau ou natureza;
 
XLVIII - alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
 
XLIX - tinturaria e lavanderia;
 
L - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
 
LI - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquais, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica e a empresas concessionárias de serviço público municipal;
 
LII - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
 
LIII - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;
 
CONSOLIDAÇÃO
REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
LIV - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
 
LV - locação de bens móveis e de espaço em bens imóveis;
 
LVI - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
 
LVII - guarda, tratamento e amestramento de animais;
 
LVIII - florestamento e reflorestamento;
 
LIX - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução);
 
LX - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
 
LXI - encadernação de livros e revistas;
 
LXII - aerofotogrametria;
 
LXIII - cobranças, inclusive de direitos autorais;
 
LXIV - distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes";
 
LXV - distribuição e venda de bilhetes de loteria;
 
LXVI - empresas funerárias;
 
LXVII - taxidermistas;
 
LXVIII - serviços profissionais técnicos ou artísticos, não compreendidos nos itens anteriores.
 
Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 8º da Lei nº 9.664/1983
Art. 2º Considera-se o local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:
Art. 9º da Lei nº 9.664/1983
I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
 
II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
 
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
 
I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
 
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
 
III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
 
IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
 
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
 
§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
 
§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas da natureza itinerante.
 
Art. 3º A incidência independe:
Art. 51 da Lei nº 6.989/1966
a) da existência de estabelecimento fixo;
 
b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
 
c) do resultado financeiro obtido.
 
Art. 4º O imposto não incide:
Art. 1º, letra "H" da Lei nº 7.410/1969
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, se caso, o disposto em lei complementar;
 
II - nos serviços prestados:
 
a) em relação de emprego;
 
b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 53.912, de 26 de dezembro de 1968, e por diretores ou membros dos conselhos consultivo, administrativo ou fiscal de sociedades
 
CAPÍTULO II
 
SUJEITO PASSIVO
 
Art. 5º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 56 da Lei nº 5.989/1966
Art. 6º O imposto é devido, a critério da repartição competente:
Art. 59 da Lei nº 6.989/1966
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do município;
 
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móvel ou imóvel;
 
III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens XXI e XXII do art. 1º desta Consolidação, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;
Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.410/1959
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
 
Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens XXI e XXII do art. 1º, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 10 da Lei nº 9.664/1983
Art. 7º Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscal, e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 60 da Lei 6.989/1966
Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços de veiculação ou exibição da publicidade em táxis, de que trata a Lei nº 9.367/1961, terá como responsável a agência de publicidade, ou o anunciante, excluída a responsabilidade do motorista autônomo.
Art. 4º da Lei nº 9.387/1981
Art. 9º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
Art. 13 da Lei nº 8.809/1978
I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
 
II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração não fornecer:
Art. 2º da Lei nº 9.050/1980
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome de contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
 
b) comprovante de que tenha sido recolhido imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
 
c) cópia da ficha de inscrição.
 
§ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), salvo quanto aos serviços de diversões públicas, em que é aplicável a alíquota de 10% (dez por cento).
Art. 14 da Lei nº 8.809/1976
§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.809/1978
Art. 10. São pessoalmente responsáveis:
Art. 190 da Lei nº 5.989/1966
I - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos;
 
II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
Art. 191 da Lei nº 6.989/1966
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
 
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
 
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Parágrafo único do art. 190 da Lei nº 6.989/1966
Art. 11. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas emissões por que forem responsáveis:
Art. 192 da Lei nº 6.989/66
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
 
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
 
IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;
 
V -o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida eu do concordatário;
 
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas pelos débitos destas.
 
Art. 12. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.
Art. 193 da Lei 6.989/1966
CAPÍTULO III
 
CÁLCULO DO IMPOSTO
 
Art. 13. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será calculado aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente da Tabela em anexo, ressalvados os casos previstos nesta Consolidação.
Art. 1º da Lei 9.664/1983
§ 1º Para os efeitos deste Imposto, considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 1º do art. 53 da Lei nº 6.989/1966
CONSOLIDAÇÃO
REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
§ 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º do art. 53 da Lei nº 6.989/1966
§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma de parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 3º do art. 53 da Lei nº 6.989/1966
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
Art. 4º da Lei nº 7.047/1967
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
 
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
 
§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente no preço.
§ 4º do art. 53 da Lei nº 6.989/1966
§ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 5º do art. 53 da Lei nº 6.989/1966
Art. 14. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
Art. 54 da Lei nº 6.989/1966
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
 
lI - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
 
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
 
Art. 15. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
Art. 1º da Lei nº 9.804/84
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
 
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
 
§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
 
§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.
 
Art. 16. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 2º da Lei nº 9.804/1984
Art. 17. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 3º da Lei nº 9.804/1984
Art. 18. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 4º da Lei nº 9.804/1984
Art. 19. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 5º da Lei nº 9.804/1984
Art. 20. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 6º da Lei nº 9.804/1984
Art. 21. Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da tabela anexa, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 1º, letra "i" da Lei nº 7.410/1969
Art. 22. Considera-se prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens I a VIII, X a XV, XVII, XX, XXVIII e XXIX, XXXIII a XXXVI, XLVII, LVII, LXI, LXVII e LXVIII, do art. 1º desta Consolidação e descritas na Tabela anexa, por profissional autônomo que não tenha a seu serviço empregado da mesma qualificação profissional.
Art. 2º da Lei nº 9.664/1983
§ 1º Nas condições deste artigo, o valor do imposto corresponderá à importância fixada na Tabela anexa à presente Consolidação.
 
§ 2º O valor do imposto, devido na forma deste artigo, para os que promoverem a sua primeira inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, dentro do prazo regulamentar, a partir de 1984, será reduzido na seguinte conformidade:
 
I - 50% (cinqüenta por cento), no primeiro exercício tributável;
 
II - 40% (quarenta por cento), no segundo exercício tributável;
 
III - 30% (trinta por cento), no terceiro exercício tributável;
 
IV - 20% (vinte por cento), no quarto exercício tributável.
 
Art. 23. Sempre que os serviços a que se referem os itens I a VIII do art. 1º desta Consolidação forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art. 1º, Letra "j" da Lei nº 7.410/1969
Art. 24. Consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, constante dos itens I a VIII do art. 1º desta Consolidação, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços, ainda que constantes de um mesmo item dentre os mencionados neste artigo.
Art. 3º da Lei nº 9.664/1983
Parágrafo único. Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela anexa a esta Consolidação, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
 
Art. 25. Quando não atendidos os requisitos fixados nos arts. 22 e 24, o imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente da Tabela anexa a esta Consolidação.
Art. 4º da Lei nº 9.664/1983
CAPÍTULO IV
 
CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS
 
Art. 26. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art. 3º da Lei nº 8.809/1978
Art. 27. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.
Art. 4º da Lei nº 8.809/1978
Art. 28. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.
Art. 5º da Lei nº 9.609/1978
§ 1º O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviço sob forma de trabalho pessoal e as sociedades uniprofissionais, definidos na legislação tributária municipal, que ficam sujeitos a inscrição única.
 
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
 
§ 3º O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.
 
§ 4º A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
 
Art. 29. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Art. 6º da Lei nº 8.809/1978
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
 
Art. 30. Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar, à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade.
Art. 4º da Lei nº 8.435/1976
Art. 31. O prazo para os contribuintes promoverem sua inserção inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem o cancelamento da inscrição será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento.
Art. 5º da Lei nº 8.435/1976
Art. 32. A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 7º da Lei nº 8.809/1978
Art. 33. É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Art. 9º da Lei nº 8.809/1978
CAPÍTULO V
 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
 
Art. 34. O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Art. 1º da Lei nº 8.809/1978
Art. 35. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Art. 2º da Lei nº 8.809/1978
Art. 36. O lançamento da imposto, nos casos previstos nos arts. 22 e 24, será anual e poderá ser efetuado de oficio, com base e nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 6º da Lei nº 9.664/1983
Parágrafo único. A notificação de lançamento conterá:
Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.809/1978
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
 
II - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
 
CONSOLIDAÇÃO
REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
 
IV - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;
 
V - o prazo para recolhimento do crédito tributário.
 
Art. 37. No lançamento do imposto desprezar-se-ão as frações de cruzeiros, do valor final apurado para cada mês de incidência.
Art. 12 da Lei nº 9.121/1980
Art. 38. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.
Art. 15 da Lei nº 8.809/1978
§ 1º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.
Art. 74, § 2º, da Lei nº 6.989/1966
§ 2º A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura.
Art. 74, § 3º, da Lei nº 6.989/1966
§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.
Art. 74, § 4º, da Lei nº 6.989/1966
Art. 39. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 9º da Lei nº 9.804/1984
Art. 40. O pagamento de imposto poderá efetuar-se em apólices reajustáveis do Tesouro Municipal, pelo valor reajustado no mês do vencimento destas, para quitação de prestação ou de imposto cujo vencimento se opere no mês imediatamente anterior ao das apólices.
Art. 9º da Lei nº 7.410/1969
Art. 41. O recolhimento do imposto de que tratam os arts. 22 e 24 será feito em 8 (oito) parcelas, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitado, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo, por parcela, de 10% do valor da UFM vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.664/1983
Art. 42. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros, viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 194 da Lei nº 6.989/1966
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
 
Art. 43. A prova de quitação deste imposto é indispensável:
Art. 83 da Lei nº 6.989/1966
I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
 
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
 
CAPÍTULO VI
 
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
 
Art. 44. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 67 da Lei nº 6.989/1966
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
 
Art. 45. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob protexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
Art. 68 da Lei nº 6.989/1966
Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.
 
Art. 46. Os livros fiscais, que serão impressos e, com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados, depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Art. 69 da Lei nº 6.989/1966
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
 
Art. 47. Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Art. 70 da Lei nº 6.989/1966
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
 
Art. 48. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 71 da Lei nº 6.989/1966
Art. 49. A impressão de notas fiscais ou poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Art. 72 da Lei nº 6.989/1966
Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livro para registro das que houverem, fornecido.
 
Art. 50. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Art. 73 da Lei nº 6.989/1966
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência da autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
 
Art. 51. Os contribuintes referidos nos arts. 22 e 24 ficam desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 5º da Lei nº 9.664/1983
Art. 52. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 1º da Lei nº 9.060/1980
Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos em que os serviços tomados se enquadrem nos incisos I a VIII, XI a XIII, XXIX e LXVII do art. 1º desta Consolidação sendo, todavia, necessária a adoção de recibo.
 
CAPÍTULO VII
 
DECLARAÇÕES FISCAIS
 
Art. 53. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 8º da Lei nº 8.809/1978
Art. 54. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam abrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Art. 1º Lei nº 8.212/1975
CAPÍTULO VIII
 
INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 55. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
Art. 1º da Lei nº 9.121/1980
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
 
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
 
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
 
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.
 
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:
 
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
 
b) o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
Art. 7º da Lei nº 9.804/1984
c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
Art. 1º, inciso II, letra "b", da Lei nº 9.121/1980
d) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.
Art. 1º, inciso II, letra "c", da Lei nº 9.121/1980
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo, qualquer fração dele.
Art. 1º, inciso III, da Lei nº 9.121/1980
Art. 56. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
Art. 2º da Lei nº 9.121/1980
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
 
§ 2º A atualização monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal não-corrigido.
Art. 1º, § 2º da Lei nº 9.054/1980
§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.
Art. 2º, § 2º da Lei nº 9.121/1980
Art. 57. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 3º da Lei nº 9.121/1980
I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
 
a) multa de 2 (duas) UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
 
CONSOLIDAÇÃO
REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
b) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais, aplica-se a multa de 10 (dez) UFM.
Art. 5º da Lei nº 9.804/1984
II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
Art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.121/1980
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 500 (quinhentas) UFM, ao que não, possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na Conformidade das disposições regulamentares;
 
b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturado, observada a imposição mínima de 1 (uma) a máxima de 400 (quatrocentas) UFM, aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração, nos prazos regulamentares;
 
c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 300 (trezentas) UFM, aos que, escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares.
 
III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
Art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.121/1980
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 200 (duzentas) UFM, aos que não possuírem os livros, ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
 
b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
 
c) multa equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 50 (cinquenta) UFM, aos que escriturarem ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares.
 
IV - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.121/1980
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10 (dez) UFM, quando se tratarem dos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
 
b) multa de 10 (dez) UFM, por livro, nos demais casos.
 
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
Art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.121/1980
a) multa de 5 (cinco) UFM, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
 
b) multa de 10 (dez) UFM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos ficais sem a correspondente autorização para impressão;
 
c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de omitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;
 
d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) UFM, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para produção de qualquer efeito fiscal.
 
VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 UFM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa.
Art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.121/1980
VII - infrações relativas às declarações: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados incorretos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares.
Art. 3º, inciso VII, da Lei nº 9.121/1980
VIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Consolidação: multa de 1/2 (meia) UFM.
 
Art. 58. Considera-se iniciada a ação fiscal:
Art. 4º da Lei nº 9.121/1980
I - com a lavratura do termo do início de fiscalização ou verificação; ou
 
II - com a prática, pela administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
 
Art. 59. O valor das multas previstas nas alíneas a e b do Inciso IV e na alínea e do inciso V do art. 57, será reduzido, respectivamente, para 5 (cinco) e 1/2 (meia) UFM, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:
Art. 5º da Lei nº 9.121/1980
I - a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando ao tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos e serviços ou impostos;
 
II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.
 
Art. 60. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 6º da Lei nº 9.121/1980
Art. 61. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Art. 7º da Lei nº 9.121/1980
Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
 
Art. 62. Na aplicação de multa que tenha por base a UFM, deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do auto de infração.
Art. 10 da Lei nº 9.121/1980
Art. 63. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) da UFM.
Art. 11 da Lei nº 9.121/1980
Art. 64. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 80 da Lei nº 6.989/1966
Art. 65. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Art. 82 da Lei nº 6.989/1966
CAPÍTULO IX
 
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
 
Art. 66. O procedimento fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com:
Art. 10 da Lei nº 8.809/1978
I - a lavratura do auto de infrações;
 
II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
 
III - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
 
Art. 67. O sujeito passivo será intimado de auto de infração por uma das seguintes modalidades:
Art. 11 da Lei nº 8.809/1978
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra.assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar;
 
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
 
III - por edital publicado no Diário Oficial do Município, na forma e prazo regulamentares, quando improficuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
 
Art. 68. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 8º da Lei nº 9.121/1980
Art. 69. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º da Lei nº 9.121/1980
CAPÍTULO X
 
MICROEMPRESA
 
Art. 70. Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que obtiveram, anualmente, receita igual ou inferior ao valor nominal de 5000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de fevereiro do ano-base.
Art. 1º da Lei nº 9.801/1984
CONSOLIDAÇÃO
REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
§ 1º Para efeito do disposto neste capítulo, denomina-se ano-base e ano anterior ao da isenção.
 
§ 2º Para apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
 
§ 3º Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município.
 
Art. 71. No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadrar-se imediatamente no regime deste capítulo, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, for compatível com os limites estabelecidos no caput daquele artigo.
Art. 2º da Lei nº 9.801/1984
§ 1º Para o exercício seguinte, o limite de receita fixada no art. 70 será calculado proporcionalmente ao número de meses decorrido entre o mês de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários a 31 do dezembro do ano-base.
 
§ 2º A previsão da receita será objeto de declaração à repartição competente, nos termos e prazos regulamentares.
 
Art. 72. Ficam excluídas do regime deste capítulo as empresas:
Art. 3º da Lei nº 9.801/1984
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
 
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
 
III - que participem do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de investimentos provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência da Lei nº 9.801/1984;
 
IV - cujo titular, sócio ou respectivos cônjuges, participem com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica;
 
V - que realizam operações ou prestem serviços relativos a:
 
a) importação de produtos estrangeiros;
 
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;
 
c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
 
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
 
e) publicidade e propaganda;
 
f) diversões públicas.
 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo, se a receita global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no art. 70.
 
Art. 73. Ficam, também, excluídas do regime deste capítulo as empresas ou sociedades de profissionais que prestem os serviços descritos nos itens I a XII do art. 1º desta Consolidação.
Art. 4º da Lei nº 9.801/1984
Art. 74. Para se enquadrarem no regime deste capítulo, ficam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentares, a apresentar declarações específicas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 5º da Lei nº 9.801/1984
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá, ainda, as condições em que as microempresas poderão ser dispensadas da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, prevista no art. 54 desta Consolidação.
 
Art. 75. As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento neste capítulo, segundo o disposto nos arts. 71 e 72, deverão comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeitas ao recolhimento do ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art. 6º da Lei nº 9.801/1984
Art. 76. As empresas que, enquadradas no regime deste capítulo pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício da isenção, os limites estabelecidos no art. 70, perdem a condição de microempresa, ficando obrigadas ao recolhimento do ISS no exercício seguinte.
Art. 7º da Lei nº 9.801/1984
§ 1º A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, deve ser comunicada ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar o fato.
 
§ 2º Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites da previsão de que trata o art. 71, a empresa sujeitar-se-á ao recolhimento integral do ISS, até o dia 15 do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico do contribuinte, multa, juros e correção monetária.
 
Art. 77. As empresas enquadradas no regime deste capítulo ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, mas sujeitos à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada, consoante o disposto em regulamento.
Art. 8º da Lei nº 9.801/1984
Art. 78. As infrações ao disposto neste capítulo sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:
Art. 9º da Lei nº 9.801/1984
I - multa de 10 UFM para os que prestarem declarações falsas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a fim de se enquadrarem, indevidamente, no regime deste capítulo, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o ISS acrescido de multa de 200%;
 
II - multa de 10 UFM para os que omitirem, em suas declarações, elementos que implicariam no seu desenquadramento do regime deste capítulo;
 
III - multa de 2 UFM para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos arts. 75 e 76, § 1º, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o ISS acrescido de multa de 100%;
 
IV - multa de 100% para os que deixarem de recolher o tributo no prazo do § 2º do art. 76.
 
Parágrafo único. A imposição das penalidades previstas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento do tributo, com o acréscimo de juros e correção monetária.
 
Art. 79. Aplicam-se às microempresas, no que couberem, as demais normas da legislação municipal, que disciplinam o ISS.
Art. 10 da Lei nº 9.801/1984
CAPÍTULO XI
 
ISENÇÕES
 
Art. 80. São isentos do imposto os serviços vinculados às finalidades básicas:
 
I - da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS;
Art. 1º da Lei nº 7.481/1970
II - da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;
Art. 9º da Lei nº 7.570/1971
III - da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
Art. 1º da Lei nº 8.118/1974
IV - da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COMAB-SP;
Art. 1º da Lei nº 8.118/1974
V - da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM;
Art. 1º da Lei nº 8.118/1974
VI - da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
Art. 1º da Lei nº 9.200/1980
VII - da Associação Beneficiente dos Hospitais Sorocabana.
Art. 1º da Lei nº 9.503/1982
§ 1º Também são isentos do imposto os serviços prestados pela Fundação "Museu de Tecnologia de São Paulo".
Art. 7º da Lei nº 7.456/1970
§ 2º As isenções de que trata este artigo não implicam dispensa das obrigações acessórias a que sujeito o contribuinte.
Art. 2º da Lei nº 9.503/1982 e
art. 2º da Lei nº 9.200/1980
Art. 81. São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por:
 
I - proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;
Art. 1º, letra "L" da Lei nº 7.410/1969
II - sapateiros remendões, que trabalhem individualmente e por conta própria;
Art. 1º, letra "L" da Lei nº 7.410/1969
III - engraxates ambulantes;
Art. 1º, letra "L" da Lei nº 7.410/1969
IV - pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras de serviços de:
Art. 1º da Lei nº 9.156/1980
a) músico; artista circense;
 
b) afiador de utensílios domésticos;
 
c) afinador de instrumentos musicais;
 
d) zelador; faxineiro; ama-seca; camareiro; cozinheiro; doceira; jardineiro; mordomo; passador e demais serviços domésticos;
 
e) balconista;
 
f) costureira; alfaiate; bordadeira; tricoteira; forrador de botões;
 
g) carregador;
 
h) datilógrafo;
 
i) desentupidor de esgotos e fossas;
 
j) garçom;
 
l) guarda-noturno; vigilante.
 
V - empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nºs 8.424, de 18 de agosto de 1976, e 8.579, de 7 de junho de 1977;
Art. 1º da Lei nº 8.593/1977
VI - empresas que exploram serviços de transporte, por táxis, no Município.
Art. 1º da Lei nº 9.399/1981
Parágrafo único. A isenção mencionada no inciso VI implica na dispensa das obrigações acessórias a que estiver sujeito o contribuinte, exceto a apresentação da Declaração Anual de Dados - DAME.
Art. 2º da Lei nº 9.399/1981
Art. 82. São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por:
Art. 1º, letra "L" da Lei nº 7.410/1969
I - profissional, no seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta até NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) anuais, não se considerando empregados os filhos e mulher do sujeito passivo;
 
II - associações culturais e as desportivas, sem venda de "poules" ou talões de apostas;
Art. 1º, letra "L" da Lei nº 7.410/1969
III - pensões familiares, até cinco pensionistas;
Art. 1º, letra "L" da Lei nº 7.410/1969
IV - jornais ou periódicos destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade e estações radioemissoras e de televisão exceto, quanto a estas, os serviços referidos nos incisos LIII, LV e LXIV do art. 1º desta Consolidação, desde que, gratuitamente, ponham à disposição da Prefeitura, para divulgação de matéria administrativa ou fiscal:
Art. 1º da Lei nº 8.084/1974
Art. 18, item II, letra "e", da Lei nº 6.989/1966, com a redação do art. 1º, letra "A", da Lei nº 7.410/1969
1. as empresas editoras de jornais, um quarto de página por quinzena;
 
2. as empresas editoras de revistas, meia página por número publicado;
 
3. as empresas radioemissoras, sessenta segundos por dia, corridos ou fracionados, entre 20,00 a 23,00 horas;
 
4. as empresas de televisão, duas projeções de 15 segundos cada, aos sábados, entre 19,00 e 23,00 horas.
 
CONSOLIDAÇÃO
REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
V - locadores de livros novos ou usados, observadas as exigências da Lei nº 4.333, de 30 de dezembro de 1952;
Art. 1º, letra "L" da Lei nº 7.410/1969
VI - empresários de espetáculos teatrais e circenses, nos termos da legislação municipal;
Art. 1º, letra "L" da Lei nº 7.410/1969
VII - promoventes de concertos, recitais, "shows", "avant-prémiéres", cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, fora dos locais referidos no inciso IV e observados os prazos e condições da legislação municipal;
Art. 1º, letra "L" da Lei nº 7.410/1969
VIII - parques zoológicos, desde que franqueiem durante a semana, excluídos os domingos, e independentemente de prévia solicitação, a entrada gratuita dos alunos das Escolas de 1º Grau e de Educação Infantil municipais, quando acompanhados, em turmas, por professores ou especialistas em educação da Prefeitura.
Art. 1º da Lei nº 9.522/1982
Parágrafo único. Salvo as isenções do inciso VII que, por facultativas, devem ser solicitadas antecipadamente para cada espetáculo, e as dos incisos II e III do art. 81, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares.
Art. 1º, letra "L" da Lei nº 7.410/1969
Art. 83. São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços de diversão pública consistentes na apresentação individual de artista brasileiro, em espetáculo humorístico.
Art. 1º da Lei nº 9.322/1981
§ 1º A isenção prevista neste artigo condiciona-se a requerimento prévio a cada espetáculo ou temporada, instruído com documentos comprobatórios das características do espetáculo e do artista na forma e prazos regulamentares.
Art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.322/1981
§ 2º A isenção concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que sujeito o contribuinte.
Art. 3º da Lei nº 9.322/1981
Art. 84. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços de infra-estrutura de transporte de natureza não-estritamente municipal, consistentes na manutenção de terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários.
Art. 1º da Lei nº 9.269/1981
§ 1º A isenção ora concedida não se estende aos serviços de publicidade ou quaisquer outros não diretamente relacionados com a atividade descrita neste artigo.
Art. 1º, parágrafo único da Lei nº 9.369/1981
§ 2º A concessão da isenção fica condicionada à apresentação de requerimento anual, instruído com demonstrativo contendo a perfeita identificação dos serviços prestados e das receitas correspondentes, sem prejuízo de outros elementos exigidos pelo Executivo, tendentes a apurar sua origem, na forma e prazos regulamentares.
Art. 2º da Lei nº 9.269/1981
Art. 85. Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA CIE-E, sociedade civil, cujo principal objetivo consiste em promover a integração escola-empresa, proporcionando estágios para estudantes junto a empresas, instituições em geral, inclusive órgãos públicos.
Art. 1º da Lei nº 8.973/1979
§ 1º A isenção abrangerá apenas os serviços descritos neste artigo, relacionados com as finalidades essenciais da sociedade, na forma de seus estatutos.
Art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.973/1979
§ 2º A isenção dependerá de requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, segundo a especificação do caput deste artigo.
Art. 2º da Lei nº 8.973/1979
Art. 86. As empresas com atividade de produção de filmes cinematográficos de qualquer metragem, natureza, ou bitola, para exibição pública ou por televisão, os laboratórios de processamento cinematográfico, que se dedicam à revelação, ampliação, copiagem e reprodução de filmes de qualquer conteúdo e procedência, e as empresas de distribuição de filmes exclusivamente nacionais ficam, por um decênio, isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 1º da Lei nº 9.752/1984
§1º O prazo referido neste artigo contar-se-á de 09.11.1984, data da publicação da Lei nº 9.752/1984.
 
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se tão somente às empresas nacionais que prestem serviços à indústria cinematográfica brasileira.
 
§ 3º A isenção prevista neste artigo dependerá de requerimento anual, na forma, prazo a condições regulamentares.
 
§ 4º A concessão da isenção prevista neste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
 
Art. 87. A isenção a que se refere o artigo anterior não se estende:
Art. 2º da Lei nº 9.752/1984
I - à locação de estúdios fotográficas e cinematográficos, de equipamentos para filmagens, ou de quaisquer bens móveis utilizados para realização de fotos ou filmes;
 
II - à co-produção com empresas estrangeiras ou co-participação destas;
 
III - à distribuição de "filmlets", de filmes publicitários ou que contenham propaganda, ainda que sob a forma de seu documentário;
 
IV - aos serviços prestados por empresas ou.agências de publicidade;
 
V - aos serviços de estúdios fonográficos, gravação de sons e ruídos, dublagens, transferência de som magnético, transcrição de som ótico e mixagem;
 
VI - aos serviços de filmagens quadro-a-quadro, confecção de "masters", contratipos, trucagem e efeitos especiais;
 
VII - aos serviços de gravação de programas ou comerciais em "videotape";
 
VIII - aos serviços prestados por produtoras cinematográficas na realização de filmes publicitários.
 
Art. 88. O imposto não incide na atividade das produtoras cinematográficas pela cessão de direitos autorais, quando do fornecimento de cópias, renovação de direitos de veiculação ou cessão de negativas, matrizes e contratipos dos filmes por elas produzidos.
Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.752/1984
CAPÍTULO XII
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 89. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 5º da Lei nº 8.327/1975
Art. 90. Ficam sujeitos à apreensão na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 5º da Lei nº 7.047/1957
Parágrafo único. Obedecerá ao disposto no art. 67 a intimação de lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.809/1978
Art. 91. Os débitos fiscais, atuais e futuros, de qualquer espécie, inclusive multas de qualquer natureza, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no respectivo pagamento, serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.
Art. 1º da Lei nº 9.054/1980
§ 1º Será fixado mensalmente pela Secretaria das Finanças coeficiente de atualização monetária, obtido pela divisão do valor nominal reajustável de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago, coeficiente este que será aplicado sobre o montante do débito.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
 
Art. 92. A atualização estabelecida no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado, em moeda, a importância questionada.
Art. 2º da Lei nº 9.054/1980
§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
 
§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.
 

TABELA ANEXA À CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
 
 
Tabela anexa à Lei nº 9.664/1983
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
 
 
 
Serviços
Alíquotas s/o
preço do serviço
(%)
Importâncias
fixas, por ano
(UFM)
 
1. Médicos, dentistas e veterinários
5,0
3,5
 
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos
5,0
3,5
 
3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica
5,0
3,5
 
4. Advogados.ou provisionados
5,0
3,5
 
5. Agentes da propriedade industrial
5,0
3,5
 
6. Economistas
5,0
3,5
 
7. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade
5,0
3,5
 
8. Engenheiros, arquitetos e urbanistas
5,0
3,5
 
9. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde e de recuperação ou repouso, sob orientação médica:
 
 
 
a) quando resultantes.de convênio do assistência médica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito público interno;
1,0
-
 
b) quando resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
1,0
-
 
c) quando, incluídos nas letras "a" ou "b" deste item, executados, por entidades sem finalidade lucrativa, assim entendidas as que atendam as condições regulamentares;
0,5
-
 
d) quando prestados por entidades que assumem o compromisso de pagar ou reembolsar as despesas médico-hospitalares e assemelhadas de seus clientes ou associados, inclusive através da contratação de terceiros para execução de serviços ligados à saúde humana;
5,0
-
 
e) demais casos.
2,0
-
 
10. Agentes da propriedade artística ou literária
5,0
3,5
 
11. Peritos e avaliadores
5,0
2,5
 
12. Tradutores ou intérpretes
5,0
2,5
 
CONSOLIDAÇÃO
 
 
REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
13. Leiloeiros
5,0
2,5
 
14. Despachantes
3,0
2,5
 
15. Comissários de despachos
3,0
2,5
 
16. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, inclusive faturização (factoring)
5,0
-
 
17. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente
5,0
1,5
 
18. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens
5,0
-
 
19. Recrutamento, colocação, fornecimento e agenciamento de mão-de-obra (inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados); agenciamento de emprego
5,0
-
 
20. Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos
5,0
2,5
 
21. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares
2,0
-
 
22. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres
2,0
-
 
23. Limpeza de imóveis
5,0
-
 
24. Raspagem e lustração de assoalhos
5,0
-
 
25. Desinfecção e higienização
5,0
-
 
26. Lustração de bens móveis prestada a usuário final do objeto
5,0
-
 
27. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza
5,0
-
 
28. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres
5,0
2,5
 
29. Modelos e manequins
5,0
1,5
 
30. Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal
5,0
-
 
31. Diversões públicas:
 
 
 
a) cinema (inclusive auto-cine);
5,0
-
 
b) outros serviços deste item.
10,00
-
 
32. Organização de festas, buffet
5,0
-
 
33. Agências de turismo, passeio e excursões, guias de turismo
3,0
1,5
 
34. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, compreendendo agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros
 
 
 
a) intermediação ou corretagem de bens móveis (inclusive apostas de loterias) e imóveis
3,00
2,5
 
b) demais casos, inclusive agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de negócios
5,0
2,5
 
35. Representação e agenciamento de qualquer natureza, inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos
 
 
 
a) representação comercial de produtos, nacionais;
3,0
2,5
 
b) demais casos, inclusive agenciamento de cargas e de assinaturas.
5,0
2,5
 
36. Análises técnicas
5,0
3,5
 
37. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres
5,0
-
 
38. Propaganda e publicidade:
 
 
 
a) agenciamento de propaganda e publicidade
3,0
-
Art. 3º da Lei nº 9.752/1984
b) demais casos, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários: divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
5,0
-
 
CONSOLIDAÇÃO
 
 
REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE
39. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos: carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis, guarda de bens, guarda-jóias e serviços correlatos
5,0
-
 
40. Depósitos de qualquer natureza
5,0
-
 
41. Guarda e estacionamento de veículos
5,0
-
 
42. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade
5,0
-
 
43. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos
5,0
-
 
44. Conserto e restauração de quaisquer objetos
5,0
-
 
45. Recondicionamento de motores
5,0
-
 
46. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização
5,0
-
 
47. Ensino de qualquer grau ou natureza
5,0
-
 
a) ensino das escolas de cabeleireiros, de dança, auto-escolas, moto-escolas e escolas de esportes;
5,0
-
 
b) demais serviços de ensino e escolas de ginástica.
2,0
2,5
 
48. Alfaiates, modistas, costureiros, prestadores ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário
5,0
-
 
49. Tinturaria e lavanderia
5,0
-
 
50. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização
5,0
-
 
51. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
5,0
-
 
52. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço
5,0
-
 
53. Estúdios fotográficos e cinematográficos:
 
 
 
a) elaboração de filmes de natureza publicitária por produtora cinematográfica;
3,0
-
Art. 3º da Lei nº 9.752/1984
b) demais casos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.
5,0
-
 
54. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior
5,0
-
 
55. Locação de bens móveis e de espaço em bens imóveis
 
 
 
a) arrendamento mercantil (leasing);
2,0
-
 
b) demais serviços de locação.
5,0
-
 
56. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia
5,0
-
 
57. Guarda, tratamento e amestramento de animais
5,0
2,5
 
58. Florestamento e reflorestamento
5,0
-
 
59. Paisagismo e decoração
5,0
-
 
60. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos
5,0
-
 
61. Encadernação de livros e revistas
5,0
1,5
 
62. Aerofotogrametria
5,0
-
 
63. Cobrança, inclusive de direitos autorais
5,0
-
 
64. Distribuição de filmes cinematográficos e de '"video-tapes"
5,0
-
 
65. Distribuição e venda de bilhetes de loteria
5,0
-
 
66. Empresas funerárias, inclusive agenciamento funerário
5,0
-
 
67. Taxidermistas
5,0
1,5
 
68. Fornecimento de trabalho do próprio contribuinte, não especificado nos demais itens
 
 
 
a) trabalho braçal;
0,0
-
 
b) trabalho artístico;
5,0
-
 
c) trabalho qualificado;
5,0
-
 
d) trabalho de nível superior.
5,0
3,5
 

Retificação da publicação do dia 26 de junho de1986

RETIFICAÇÃO - DOM São Paulo de 11.07.1986

No anexo Integrante - CAPÍTULO XI - ISENÇÕES -

No art. 80 - Leia-se como segue e não como constou:

VII - da Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana;
Art. 1º da Lei nº 9.503/1982
VIII - da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Art. 7º da Lei nº 8.394/1976