Lei nº 8.327 de 28/12/1975

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 dez 1975

Altera o cálculo das Taxas de Licença; confere nova redação ao art. 21 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971; fixa normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e dá outras providências.

Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de novembro de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

DAS TAXAS - CÁLCULO DAS TAXAS

Art. 1º Serão calculadas na conformidade da Tabela anexa as taxas de Licença para:

I - Localização, Funcionamento e Instalação de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais, de Prestação de Serviços e Similares, referidas no art. 126 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - modificado pelo art. 15 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971;

II - Tráfego de Veículos, referida no art. 135 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

III - Publicidade, referida no art. 151 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

IV - Escavação e Retirada de Materiais do Sub-solo, referida no art. 170 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - modificado pela letra "a" do art. 24 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971;

V - Obras, Construções, Arruamentos e Loteamentos, referida no art. 177 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966;

VI - Elevadores, Monta-Cargas e Escadas-Rolantes, referida no art. 28 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967.

Art. 2º Para o cálculo das taxas tomar-se-á o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

PENALIDADES

Art. 3º O art. 21 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente ao valor de 1 (uma) UFM:

a) àqueles que forem encontrados estabelecidos sem que tenham promovido sua regular inscrição e obtido a necessária licença, sem prejuízo, se for o caso, do fechamento do local, com o auxílio de força, quando necessário;

b) aos que tiverem declarado elementos falsos no pedido de inscrição.

II - multa correspondente a 1/3 (um terço) da UFM:

a) aos que promoverem a inscrição fora do prazo regulamentar;

b) aos que deixarem de renovar os dados de sua inscrição, no prazo regulamentar;

c) aos que cometerem infração, para a qual não haja penalidade expressamente prevista.

III - multa correspondente ao valor da diferença que houver, aos que tiverem recolhido, em pagamento da taxa, importância inferior à efetivamente devida, obedecido o limite mínimo de 20% (vinte por cento) da UFM;

IV - multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa anual devida, por dia de não cumprimento à intimação de fechamento administrativo do estabelecimento e de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por dia, no caso de desobediência ao termo de fechamento;

V - multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da UFM, aos que não mantiverem afixado, em local visível de seu estabelecimento, os documentos comprobatórios da inscrição e licença, fornecidos pela Administração."

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - HOMOLOGAÇAO: VALOR MÍNIMO PARA LANÇAMENTO

Art. 4º Na homologação do lançamento do imposto não serão exigidos os créditos tributários, sempre que o saldo anual apurado - decorrente da diferença entre o tributo devido e o recolhido - for inferior a 10% (dez por cento) da UFM.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6º Nenhuma multa por infração da legislação tributária, exceto a moratória, será inferior a 20% (vinte por cento) da UFM, elevadas a este limite as de menor valor.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de novembro de 1975, 422º da Fundação de São Paulo

OLAVO EGYDIO SETÚBAL

O Prefeito

TEÓFILO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos

SÉRGIO SILVA DE FREITAS

Secretário das Finanças

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO

O Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 28 de novembro de 1975

ERWIN FRIEDRICH FUHRMANN

O Chefe do Gabinete

TABELA ANEXA À LEI Nº 8.327, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975

ESPÉCIE DE TAXA
 
 
 
ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE OU CARACTERÍSTICA DA TAXA
ALÍQUOTA OU TAXA UNITÁRIA (% UFM)
BASE DE CÁLCULO OU UNIDADES
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
1. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES:
 
 
 
1.1. Estabelecimentos comerciais; escritórios; depósitos; instalações; indústrias; oficinas; entidades de classe; clubes; supermercados; prestadores de serviços em geral e similares:
 
 
 
1.1.1. com até um empregado
30%
1 (fixa)
anual
1.1.2. de 2 a 5 empregados
60%
1 (fixa)
anual
1.1.3. de 6 a 25 empregados
120%
1 (fixa)
anual
1.1.4. de 26 a 50 empregados
200%
1 (fixa)
anual
1.1.5. de 51 a 100 empregados
300%
1 (fixa)
anual
1.1.6. de 101 a 250 empregados
500%
1 (fixa)
anual
1.1.7. de 251 a 500 empregados
1.100%
1 (fixa)
anual
1.1.8. de 501 a 1.000 empregados
2.100%
1 (fixa)
anual
1.1.9. de 1.001 empregados em diante
4.100%
1 (fixa)
anual
1.2. Feirantes:
 
 
 
1.2.1. com até um empregado
15%
1 (fixa)
anual
1.2.2. de 2 a 5 empregados
30%
1 (fixa)
anual
1.2.3. de 6 a 25 empregados
60%
1 (fixa)
anual
1.3. Ambulantes; carregadores e outros autônomos semelhantes
15%
1 (fixa)
anual
1.4. Profissionais liberais e assemelhados
30%
1 (fixa)
anual
1.5. Hospitais; sanatórios; prontos-socorros; congêneres
60%
1 (fixa)
anual
1.6. (Revogado pela Lei nº 9.260, de 28.05.1981, DOM São Paulo de 29.05.1981)
  Nota: Assim dispunha o item revogado:
  "1.6. Casas de loterias 300% 1 (fixa) anual"
 
 
 
1.7. Depósitos de inflamáveis; explosivos; postos de abastecimento; congêneres
300%
1 (fixa)
anual
1.8. Estabelecimentos de crédito; empresas de seguros
900%
1 (fixa)
anual
1.9. Diversões Públicas:
 
 
 
1.9.1. corridas de veículos ou exibições assemelhadas; corridas de cavalos com venda de "poules"
660%
1 (fixa)
diária
1.9.2. "stands" em exposições de qualquer natureza e bailes esporádicos
30%
1 (fixa)
diária
1.9.3. espetáculos artísticos e cinematográficos, em geral; parque de diversões; quermesses; exposições sem "stands"; jogos de destreza física; ringues de patinação; congêneres
90%
1 (fixa)
mensal
1.9.4. cabarés; boites; drive-in; restaurantes dançantes; bares de funcionamento noturno; taxi-dancings e similares; jogos carteados permitidos, em recinto fechado
120%
1 (fixa)
mensal
1.9.5. bilhares, tiro ao alvo e outros aparelhos e jogos de distração, mediante pagamento
15%
nº de unidade
mensal
1.10. Licença especial, por período de até 30 dias, em caráter excepcional, para comércio provisório, em horário normal, dependente de autorização prévia
100%
1 (fixa)
até 30 dias
1.11. Licença extraordinária para funcionamento fora do horário normal
igual ao da taxa normalmente devida

2. TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE:
 
 
 
2.1. Anúncios na parte externa dos estabelecimentos; anúncios em recintos, onde se realizem diversões públicas ou em estações e galerias - em qualquer quantidade por anunciante
75%
nº de anunciantes
anual
2.2. Quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em postes, bancos, mesas e relógios, nas vias públicas, quando permitidos
24%
nº de unidades
anual
2.3. Anúncios por meio de projeções luminosas
24%
nº de locais
anual
2.4. Anúncios em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de cargas
45%
nº de veículos
anual
2.5. Quadros próprios para afixação de cartazes; painéis; anúncios nas platibandas, telhados, andaimes ou tapumes, muros e no interior de terrenos
30%
nº de unidades
trimestral
2.6. Anúncios em veículos destinados exclusivamente a publicidade
90%
nº de veículos
mensal
2.7. Anúncios por sistemas aéreos
90%
nº de unidades
mensal
2.8. Anúncios em folhetos ou programas distribuídos em mãos, em recintos fechados
9%
nº de locais
mensal
2.9. Anúncios provisórios, com dizeres "Aluga-se","Vende-se","Brevemente Aqui", ou semelhantes; anúncios de liquidação ou de ofertas especiais na parte externa do estabelecimento; anúncios semelhantes
9%
nº de unidades
mensal
3. TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS, CONSTRUÇÕES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS:
 
 
 
3.1. Exame e verificação de projetos de construções (Redação dada ao subitem pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "3.1. Exame e verificação de projetos de construções em geral de reformas com acréscimo de área superior a 30 m, de acréscimo de área em projeto que altere o anterior já aprovado 3% nº de m2 ou fração semestral"
 
 
 
3.1.1. Exame e verificação de projetos de construções em geral. (Subitem acrescentado pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
3%
nº de m2 ou fração
Nº ato do protocolamento do pedido
3.1.2. Exame e verificação de projetos de reforma de edificação existente, já licenciada, incidindo apenas sobre a área objeto da reforma
1,5%
nº de m2 ou fração, sobre a área objeto da reforma
Nº ato do protocolamento do pedido
Área acrescida na reforma (Subitem acrescentado pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
3,0%
nº de m2 ou fração
Nº ato do protocolamento do pedido
3.1.3. Exame e verificação de projetos de segurança das edificações, com base no artigo 113 da Lei nº 8.266/75 (Subitem acrescentado pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
0,15%
nº de m2 da área global do imóvel
Nº ato do protocolamento do pedido
3.2. Alinhamento ou Nivelamento
1,4%
nº de m lineares ou fração
semestral
3.3. Tapumes ou andaimes (no primeiro trimestre)
30%
nº de m lineares ou fração
trimestral
3.4. Tapumes ou andaimes (em cada trimestre seguinte)
60%
nº de m lineares ou fração
trimestral
3.5. Apostila de alvará de Licença (Projeto Modificativo) (Redação dada ao subitem pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "3.5. Apostila de alvará de licença (em vigor), em virtude de alteração do projeto, sem prejuízo da taxa devida pelo acréscimo de área 0,15% nº de m2 ou fração da área total do projeto"
 
 
 
3.5.1. Apostila de alvará de licença (em vigor), em virtude de alteração do projeto, sem prejuízo da taxa devida, pelo acréscimo de área (Subitem acrescentado pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
1,5%
nº de m2 ou fração da área total do projeto
Nº ato do protocolamento do pedido
3.5.2. Exame e verificação em projeto de acréscimo de área que altere o anterior já aprovado, incidente sobre a área ainda não edificada (Subitem acrescentado pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
3%
nº de m2 ou fração
Nº ato do protocolamento do pedido
3.6. Loteamentos ou Desmembramentos (Redação dada ao subitem pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "3.6. Loteamentos ou Arruamentos 0,06% nº de m2 da área global do imóvel"
0,15%
nº de m2 da área global do imóvel
Nº ato do protocolamento do pedido
3.6.1. Regularização de parcelamento do solo irregular (Subitem acrescentado pela Lei nº 11.775, de 29.05.1995, DOM São Paulo de 30.05.1995)
0,15%
p/ m2 de área global do imóvel
Nº ato do protocolamento do pedido
3.7. Alteração do projeto de loteamento e arruamento licenciado (em vigor), desdobro do lote, e diretrizes (Redação dada ao subitem pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "3.7. Alteração do projeto de loteamento e arruamento licenciado (em vigor) 0,003% nº de m2 da área global do imóvel"
0,15%
nº de m2 da área global do imóvel
Nº ato do protocolamento do pedido
3.7.1 Taxa de vistoria nos casos de parcelamento do solo:
 
 
 
até 10.000 m2
50%
 
 
de 10.001 m2 à 50.000 m2
200%
 
 
de 50.001 m2 à 200.000 m2
400%
 
 
acima de 200.000 m2 (Subitem acrescentado pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
600%
 
 
3.8. Aprovação de projetos de instalação de elevadores, monta-cargas ou escadas-rolantes - por unidade
10%
nº de pavimentos percorridos
 
3.9. Construções Funerárias:
 
 
 
3.9.1. com revestimento simples
45%
nº de construções
 
3.9.2. com revestimento de granito, mármore ou equivalente
90%
nº de construções
 
4. Taxa de Licença para Elevadores, Monta-cargas e Escadas Rolantes e Assemelhados (Redação dada ao item pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "4. TAXA DE LICENÇA PARA ELEVADORES, MONTA-CARGAS E ESCADAS-ROLANTES:"
 
 
 
4.1. Elevadores de uso coletivos e residenciais, monta-cargas e escadas rolantes, elevadores de alçapão, outros de natureza especial, tais como: planos inclinados, elevadores de degraus sobre esteiras, tapetes rolantes, teleféricos, elevadores para garagem com carga e descarga automática, empilhadeiras fixas, pontes rolantes, esteiras transportadoras de grande porte, elevadores hidráulicos, pórticos (Redação dada ao subitem pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
  Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
  "4.1. Elevadores, monta-cargas e escadas-rolantes 100% nº de unidades anual"
100%
nº de unidades
anual
5. TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS:
 
 
 
5.1. Bicicletas, triciclos e veículos de tração animal em geral; veículos fluviais
10%
nº de unidades
anual
6. TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUB-SOLO:
 
 
 
6.1. Licença
300%
nº de licenças
anual
7. Taxa de vistoria de aparelhos de transporte vertical e horizontal (Item acrescentado pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
 
 
 
7.1. Vistoria prévia de aparelhos para aprovação de processo de funcionamento (Subitem acrescentado pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
100%
cada
Nº ato do protocolamento do pedido
7.2. Vistoria solicitada, para efeito de fiscalização ou para desinterdição, após o cumprimento das exigências das normas técnicas (Subitem acrescentado pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
100%
cada
Nº ato do protocolamento do pedido
8. Taxa de vistoria de atendimento de normas de segurança (Item acrescentado pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
 
 
 
8.1. Constatação da execução das obras e serviços aprovados em edifícios e locais de reuniões (Subitem acrescentado pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
50%
cada
Nº ato do protocolamento do pedido
8.2. Constatação das condições de segurança contra incêndio nos edifícios, quando solicitada ou para desinterdição, após o cumprimento das exigências das normas técnicas (Subitem acrescentado pela Lei nº 10.395, de 20.11.1987, DOM São Paulo de 21.11.1987, com efeitos a partir de 01.01.1988)
50%
cada
Nº ato do protocolamento do pedido

NOTA: - 1.o) Os valores das taxas de licença compreendem vistorias e alvarás, quando necessários.