Decreto nº 22.209 de 17/10/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 out 2011

Regulamenta a Lei nº 8.091/2011, de 04 de outubro de 2011, que dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular no interior das casas de eventos culturais e artísticos.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Salvador,

Considerando o que dispõe o art. 203 da Lei nº 5.503/1999,

Decreta:

Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de bibliotecas, casa de espetáculos e eventos culturais (filme, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências) e demais atividades culturais ou artísticas do gênero.

Parágrafo único. Poderá ser permitido o uso destes aparelhos em salas especiais dotadas de isolamento acústico, licenciadas para este fim.

Art. 2º Em todos os estabelecimentos devem ser afixadas, em local visível, placa contendo o sinal de proibição do uso de aparelhos de telefone celular, bem como deverão ser colocados avisos com os dizeres:

"Lei Municipal nº 8.091/2011

É proibido o uso de aparelhos de telefone celular ou emissão sonora pessoal".

Parágrafo único. O aviso de que trata este artigo deve ser transmitido, também, por meio de equipamento sonoro, visando atingir, especialmente, os portadores de necessidades especiais visuais, sempre antes do início das projeções ou espetáculos.

Art. 3º A colocação dos avisos mencionados no art. 2º deste Decreto deverá ser providenciada pelos estabelecimentos no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da Lei nº 8.091/2011.

Art. 4º O não cumprimento da Lei nº 8.091/2011 sujeitará os estabelecimentos referidos no art. 1º à multa de 30 a 800 UFIR's, na forma do Anexo I, Grupo 7, da Lei nº 5.503/1999 - Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador, nos termos do art. 5º deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.443, de 05.12.2011, DOM Salvador de 06.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O não cumprimento da Lei nº 8.091/2011 sujeitará os estabelecimentos referidos no art. 1º a multa de 30 a 800 UFIR's, na forma do Anexo I, Grupo 7, da Lei nº 5.503/1999 - Código de Polícia Administrativa do Município do Salvador."

Art. 5º Será considerado infrator o estabelecimento que, ao flagrar a utilização dos dispositivos vedados pela Lei nº 8.091/2011, não adote quaisquer das providências previstas neste artigo:

I - solicitar que o usuário do telefone celular ou dispositivo de emissão sonora pessoal desligue imediatamente o aparelho;

II - convidar o usuário do telefone celular ou dispositivo de emissão sonora pessoal a se retirar do recinto no qual estejam sendo realizadas quaisquer das atividades previstas no art. 1º, caso este não acate a solicitação prevista no inciso anterior.

Parágrafo único. Em se tratando de bibliotecas e de grandes salas de espetáculos, deverá ser priorizada a instalação de bloqueadores de sinal de celulares.

Art. 6º As infrações às normas do presente Decreto serão apuradas por meio de processo administrativo regular, a partir da lavratura do auto de infração e pela advertência, com fundamento nas disposições do Código de Polícia Administrativa, no que couber.

Art. 7º A fiscalização com vistas ao cumprimento das normas deste Decreto será realizada pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Solo do Município - SUCOM, em ações fiscalizadoras de rotina e em operações especiais.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 17 de outubro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

MARCELO GONÇALVES ABREU

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente - SEDHAM