Decreto nº 22182 DE 31/08/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 set 2023

Altera o caput e o § 1º do art. 167, o caput dos arts. 183 e 188, o art. 192, inclui o art. 218-A, e revoga os incs. II e V do art. 165, os incs. I, II, III e IV do caput e o § 2º do art. 167, os arts. 168 a 182, os arts. 190 e 191, os arts. 193 a 196, os arts. 197 a 217, as seções “III – Da Autorização para Impressão” e “IV – Da Confecção”, do capítulo “III – Dos Documentos Fiscais”, do título “III – Das Obrigações Acessórias”, as seções “I – Das Disposições Gerais”, “II – Do Livro Fiscal” e “III – Das Formas Especiais de Escrituração do Livro Fiscal”, e as subseções “II - Do Transporte Coletivo de Passageiros”, “III - Do Pedágio”, “IV - Da Construção Civil, do capítulo “IV – Da Escrituração”, do título “III – Das Obrigações Acessórias”, e os anexos II, III, IV e V, todos do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006; altera o caput do art. 1º, o caput e o parágrafo único do art. 2º, o art. 3º, o art. 5º, o caput do art. 7º, o art. 8º, o art. 11, o art. 12, o art. 13, o caput e o parágrafo único do art. 14, o caput e o parágrafo único do art. 15, o caput do art. 16, o caput do art. 17, o caput do art. 19, o parágrafo único do art. 20, inclui o parágrafo único do art.16, e revoga os incs. I e II do art. 2º, e o parágrafo único do art. 19, todos do Decreto nº 18334/2013, dispondo sobre a obrigatoriedade e obrigações do prestador de serviços na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), sobre a definição de modelos e leiautes da NFS-e em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda, sobre a obrigatoriedade do prestador de serviços, ainda que imune ou isento, e do substituto tributário,em escriturar as suas operações e proceder a entrega da Declaração Mensal, bem como atualiza a legislação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 167 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

“Art. 167. Os contribuintes do imposto deverão emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), conforme as operações ou prestações que realizarem.

....................................................................................................................................

§ 1º Os modelos e leiautes de NFS-e, bem como sua obrigatoriedade para cada contribuinte e operação, serão definidos em Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR)

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 183 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 183. Na descrição dos serviços prestados, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a natureza dos serviços prestados e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN e, sendo o caso, identificar:

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 188 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 188. Na prestação dos serviços referidos nos incs. I a XXIII do §1º do art. 14 deste Decreto deverá o contribuinte:

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica alterado o art. 192 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 192 Deverão ser conservados os arquivos eletrônicos da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, as guias de recolhimentos e outros documentos exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário.” (NR)

Art. 5º Fica incluído o art. 218-A no Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

“Art. 218-A. O prestador de serviços constantes da lista anexa, ainda que imune ou isento, bem como o substituto tributário, deve escriturar as suas operações e proceder a entrega da Declaração Mensal.”

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 18.334, de 28 de junho de 2013, conforme segue:

“Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, instituída pela Lei Complementar nº 687, de 1º de fevereiro de 2012, é um documento fiscal gerado em sistema autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), com base nos dados de prestação de serviços declarados pelo prestador, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 7º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 2º A SMF definirá, por meio de Instrução Normativa, os modelos de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica adotados nas operações com incidência de ISSQN no município de Porto Alegre, bem como a obrigatoriedade de cada modelo conforme a natureza da atividade e do sujeito passivo, suas especificações técnicas e cronogramas de adesão.

....................................................................................................................................

Parágrafo único. Poderá ser adotado mais de um modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, inclusive por adesão do município de Porto Alegre aos modelos desenvolvidos por outras entidades de caráter nacional.” (NR)

Art. 8º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 3º As especificações e critérios técnicos para geração da NFSE, bem como modelo conceitual e manual de integração serão estabelecidos pela SMF.” (NR)

Art. 9º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 5º O número da NFSE será gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo que cada emitente terá numeração específica.” (NR)

Art. 10. Fica alterado o caput do art. 7º do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 7º O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador do serviço os dados mínimos requeridos para consulta pública da NFSE, bem como entregar, sempre que exigido, o documento fiscal impresso.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 11. Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 8º O prestador de serviços que não dispuser de infraestrutura de conectividade em tempo integral poderá enviar os registros das prestações de serviços em lote para processamento e geração das respectivas NFSE.” (NR)

Art. 12. Fica alterado o art. 11 do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 11. Aplicativo para geração da NFSE e suas funcionalidades estarão disponíveis na rede mundial de computadores (internet), em endereço eletrônico e forma de acesso informados pela SMF.” (NR)

Art. 13. Fica alterado o art. 12 do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 12. Fica facultado ao prestador do serviço, quando da geração da NFSE, inserir no detalhamento dos serviços outras informações não obrigatórias, desde que não contrariem dispositivo da legislação municipal.” (NR)

Art. 14. Fica alterado o art. 13 do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 13. O código de tributação do município informado na NFSE deverá corresponder ao serviço prestado.” (NR)

Art. 15. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 14. Devem ser registradas na NFSE somente deduções previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. Quando se tratar de deduções nas prestações dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 07, de 17 de dezembro de 1973, estas deverão ser informadas no detalhamento dos serviços, devendo, ainda, ocorrer a opção entre a base de cálculo presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos com materiais ou subempreitadas, nos termos do art. 84 do Decreto nº 15.416, de 28 de dezembro de 2006.” (NR)

Art. 16. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 15. A NFSE somente poderá ser cancelada no caso de o serviço não ter sido prestado.

Parágrafo único. O procedimento será regulamentado pela SMF.” (NR)

Art. 17. Fica alterado o caput e incluído o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 16. A NFSE somente poderá ser substituída no caso de erro no registro da prestação de serviços.

Parágrafo único. O procedimento será regulamentado pela SMF.” (NR)

Art. 18. Fica alterado o caput do art. 17 do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 17. A forma de geração da guia de recolhimento do ISSQN será estabelecida pela SMF.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 19. Fica alterado o caput do art. 19 do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme
segue:

“Art. 19. As NFSEs geradas poderão ser consultadas conforme regulamentação da SMF.

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 20. Fica alterado o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 18.334, de 2013, conforme segue:

“Art. 20. ..................................................................................................................

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFSEs, será feita conforme regulamentação da SMF.” (NR)

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006:

a) os incs. II e V do art. 165;

b) os incs. I, II, III e IV do caput e o § 2º do art. 167;

c) os arts. 168 a 182;

d) os arts. 190 e 191;

e) os arts. 193 a 196;

f) os arts. 197 a 217;

g) as seções “III – Da Autorização para Impressão” e “IV – Da Confecção”, do capítulo “III – Dos Documentos Fiscais”, do título “III – Das Obrigações Acessórias”;

h) as seções “I – Das Disposições Gerais”, “II – Do Livro Fiscal” e “III – Das Formas Especiais de Escrituração do Livro Fiscal”, e as subseções “II - Do Transporte Coletivo de Passageiros”, “III - Do Pedágio”, “IV - Da Construção Civil, do capítulo “IV – Da Escrituração”, do título “III – Das Obrigações Acessórias”; e

h) os anexos II, III, IV e V.

II – do Decreto nº 18.334, de 28 de junho de 2013:

a) os incs. I e II do art. 2º; e

b) o parágrafo único do art. 19.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de agosto de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.