Decreto nº 21908 DE 24/02/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 mar 2006

Dispõe sobre o ressarcimento do ICMS, nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, na hipótese que indica.

(Revogado a partir de 01/06/2015 pelo Decreto Nº 30766 DE 13/05/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93,

Decreta:

Art. 1º Nas operações de vendas ou transferências das mercadorias já alcançadas pela substituição tributária para contribuintes sediados em outras Unidades da Federação, o contribuinte emissor da nota fiscal, na hipótese disciplinada neste Decreto, poderá fazer o ressarcimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, a título de substituição tributária, pago na primeira operação, diretamente na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Apuração do ICMS - Outros Créditos, campo 038 - 'créditos não definidos nas ocorrências acima'.

Art. 2º A forma de ressarcimento de que trata o artigo anterior somente poderá ser utilizada por contribuinte sediado no território maranhense que apresente projeto de investimento produtivo de relevante interesse socioeconômico para o Estado.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, projeto de investimento contendo as seguintes informações:

I - o número de empregos gerados, direta e indiretamente, em cada etapa, inclusive no encerramento do investimento;

II - os prazos de início e encerramento do projeto;

III - planilha com valores globais relativos ao investimento;

IV - estimativa de faturamento e recolhimento do ICMS.

§ 2º O projeto de investimento, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, será encaminhado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - SINCT, para avaliação quanto ao atendimento às diretrizes do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social Auto-Sustentável do Estado do Maranhão.

§ 3º Na realização do projeto de investimento, o contribuinte obriga-se a utilizar mão-de-obra contratada no Maranhão, assim como, em igualdade de condições, se compromete a contratar preferencialmente empresas maranhenses para o desenvolvimento de seus projetos, adquirindo no mercado local, quando for possível, os bens de que necessita, utilizando-se ainda das atividades desenvolvidas pelas micros, pequenas e médias empresas.

Art. 3º Caberá ao contribuinte:

I - informar à Secretaria de Estado da Fazenda, através da CEGAF/Área de Fiscalização de Contribuintes Substitutos e Comércio Exterior, mês a mês, o valor e as notas fiscais relativas às operações de que trata o artigo 1º, juntamente com cópia da GNRE, para fins de controle;

II - manter situação de regularidade fiscal e cumprir as disposições da legislação tributária do Estado.

Art. 4º Caso não sejam cumpridas as disposições contidas neste Decreto, considerar-se-á cancelada a forma de ressarcimento nele disciplinada, ficando o contribuinte sujeito às normas estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 19.714/03, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar os atos que julgar necessários à aplicação de qualquer dispositivo deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda