Decreto nº 21750 DE 29/11/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 nov 2022

Inclui os arts. 6º-A, 6º-B, 6º-C e 7º-A e o parágrafo único no art. 7º todos do Decreto 21.479, de 6 de maio de 2022, que regulamenta a Lei nº 928, de 27 de dezembro de 2021, que instituiu o Programa Municipal de Estímulo à Conformidade Tributária - Em Dia com Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o art. 6º-A no Decreto nº 21.479 , de 6 de maio de 2022, conforme segue:

"Art. 6º-A. Os contribuintes classificados como A+ terão, em relação às demais classificações, tratamento preferencial em processos de restituição e compensação, bem como atendimento prioritário na análise de solicitações de serviços na SMF, respeitadas as demais prioridades legais.

§ 1º Os benefícios a que alude o caput deste artigo dependem de requerimento do interessado.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária."

Art. 2º Fica incluído o art. 6º-B no Decreto nº 21.479, de 2022, conforme segue:

"Art. 6º-B. Os contribuintes classificados como A+ e A farão jus ao parcelamento de créditos tributários e não tributários em até 72 (setenta e dois) meses, observando-se as demais disposições do Decreto nº 20.473 , de 18 de fevereiro de 2020.

§ 1º A alteração na classificação do contribuinte após a assinatura do Termo de Parcelamento não implica em sua revogação.

§ 2º O benefício a que alude o caput deste artigo depende de requerimento do interessado."

Art. 3º Fica incluído o art. 6º-C no Decreto nº 21.479, de 2022, conforme segue:

"Art. 6º-C. Os contribuintes classificados como A+ e A não estarão sujeitos ao lançamento retroativo do imposto em casos de alteração de entendimento jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores.

§ 1º Considera-se entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores, para fins deste Decreto, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Entende-se como alteração do entendimento fixado nos termos do § 1º deste artigo a decisão que contrarie decisão anterior de mesma situação fática e jurídica, que seja proferida pelo pleno do STF ou STJ e que tenha transitado em julgado.

§ 3º A regra prevista no caput deste artigo não se aplica nos casos em que houver modulação de efeitos na decisão do tribunal superior, ocasião em que se aplicará a decisão proferida naquele tribunal."

Art. 4º Fica incluído o parágrafo único no art. 7º do Decreto nº 21.479, de 2022, conforme segue:

"Art. 7º .....

.....

Parágrafo único. O contribuinte e as entidades poderão ser chamados pela Receita Municipal para participarem das iniciativas de que trata este artigo."

Art. 5º Fica incluído o art. 7º-A no Decreto nº 21.479, de 2022, conforme segue:

"Art. 7º-A. Acarretará a suspensão das contrapartidas de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 928, de 2021, pelo prazo de 1 (um) ano:

I - o embaraço à fiscalização, de que trata o item 2 da alínea c do inciso III do art. 56 da Lei Complementar nº 07, de 1973;

II - a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte.

§ 1º A suspensão ocorrerá após o trânsito em julgado administrativo das decisões de que tratam os incisos do caput deste artigo e valerá para concessões futuras dos benefícios elencados.

§ 2º Entende-se como prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária a reincidência a qualquer descumprimento de obrigação principal ou acessória, considerando-se, para o conceito de reincidência, o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 275 do Decreto nº 15.416, de 2006.

§ 3º Serão classificados como "NC", durante o período da suspensão, os contribuintes que tiverem as contrapartidas suspensas, nos termos deste artigo."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de novembro de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.