Decreto nº 2172 DE 06/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mar 2014

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que as alterações promovidas na legislação tributária mato-grossense, pertinentes às várias modalidades de antecipação do imposto, das quais decorreram adequações em procedimentos pretéritos dos contribuintes, inclusive quanto aos métodos de apuração do montante do ICMS devido;

Considerando que, ainda que o valor das operações praticadas, consideradas as adequações ordenadas, fosse espontaneamente declarado pelo contribuinte, a quantificação do tributo a recolher, por determinação regulamentar, ficou reservada à unidade fazendária lançadora, conforme atribuições regimentais pertinentes;

Considerando que, em que pese a retroatividade da alteração da metodologia, há que se protrair o prazo de recolhimento do imposto, dada a impossibilidade de se praticar ação no passado;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção IV-E ao Capítulo V do Título III do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como o artigo 87-J-18 que a integra, conforme segue:

LIVRO I

.....

TÍTULO III

.....

CAPÍTULO V

.....

Seção IV-E

Das Disposições Especiais Pertinentes aos Regimes de Antecipação do Imposto

Art. 87-J-18. Em caráter excepcional, nas hipóteses tratadas nesta seção, em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes adiante arrolados, serão aplicadas as disposições deste artigo: (efeitos a partir de 23 de agosto de 2007)

I - ICMS Garantido, inclusive quando relativo a diferencial de alíquotas;

II - ICMS Garantido Integral;

III - ICMS devido por substituição tributária;

IV - ICMS devido pelo regime de estimativa por operação;

V - ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS.

§ 2º Nos lançamentos do imposto antecipado, devido em decorrência de valores, espontânea e tempestivamente, informados pelo contribuinte, mediante os procedimentos adiante indicados, cujas Notas Fiscais não foram processadas no período regulamentar, pertinente ao da entrada no território mato-grossense da mercadoria adquirida em operação interestadual, deverão ser observadas as disposições do § 3º deste artigo:

I - entrega à Secretaria de Estado de Fazenda da 3ª (terceira) via da Nota Fiscal que acobertou a operação de aquisição de bem ou mercadoria em operação interestadual, que, por qualquer motivo, não tenha sido processada no período regulamentar;

II - registro do valor da operação na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 3º Nos limites do caput, dos §§ 1º e 2º e do inciso I do § 7º, todos deste artigo, independentemente do período de ocorrência do respectivo fato gerador, no documento pelo qual for formalizada a exigência do tributo, será considerado como período de referência aquele em que ocorrer o lançamento da exigência;

I - o imposto deverá ser recolhido, conforme o período de lançamento, até o 10º (décimo) ou até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao consignado como período de referência, prazo em que não incidirão acréscimos legais;

II - a falta de recolhimento do imposto no prazo pertinente, assinalado no inciso II deste parágrafo, implicará a incidência dos acréscimos legais correspondentes, calculados desde o vencimento do referido prazo.

§ 4º As disposições do § 3º deste artigo aplicam-se, também, em relação ao recolhimento do complementar do imposto antecipado, devido em decorrência de readequação de metodologia
determinada por alteração de legislação com eficácia retroativa, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e no § 1º, respeitado, ainda, o preconizado no inciso I do § 7º, todos deste preceito.

§ 5º Em relação à diferença do imposto antecipado, apurada em cruzamento de informações, cuja inconsistência tenha origem, exclusivamente, no documento fiscal emitido para acobertar a operação, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e no § 1º deste preceito, aplicam-se as disposições deste parágrafo, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 7º, também deste preceito:

I - em relação aos lançamentos efetuados no mês de agosto/2011, aplicam-se as disposições do § 3º deste artigo;

II - em relação aos lançamentos efetuados no período de outubro/2011 a fevereiro/2012, no correspondente no documento pelo qual for formalizada a exigência da diferença do tributo, deverá ser atendido o que segue:

a) será considerado como período de referência aquele em que ocorrer o lançamento da exigência;

b) o imposto deverá ser lançado pelo respectivo valor monetariamente corrigido, calculado desde o vencimento regular da obrigação, que, conforme o período de lançamento, será correspondente ao 10º (décimo) ou ao 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, até a data do lançamento da exigência;

c) o valor do imposto monetariamente corrigido deverá ser recolhido no prazo assinalado no correspondente documento de formalização da exigência, não posterior, conforme o período de lançamento, ao 10º (décimo) ou a 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da respectiva expedição, sem incidência de multas e juros moratórios;

d) a falta de recolhimento do imposto no prazo assinalado na alínea c deste inciso implicará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios pertinentes, calculados desde o vencimento do referido prazo.

§ 6º Fica facultado ao contribuinte requerer que o valor do imposto seja determinado mediante consideração do período de referência efetivo, hipótese em que deverão ser apurados os valores dos acréscimos legais pertinentes, calculados desde o correspondente vencimento da obrigação.

§ 7º O disposto neste artigo:

I - não se aplica nas hipóteses em que, para o recolhimento de tributo pelo contribuinte, não se exige o prévio lançamento do respectivo valor por unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado;

III - respeitados os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 5º deste preceito, produzirá efeitos até 30 de setembro de 2013."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao artigo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado na forma do artigo 1º, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados as datas e períodos assinalados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda