Decreto nº 21608 DE 17/08/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 ago 2022

Altera os incs. I, II e § 1º do art. 3º, os incs. I e II do art. 5º; inclui os incs. III a VI no caput do art. 3º o parágrafo único no art. 5º e o § 3º no art. 11, e revoga o inc. VIII do art. 11 do Decreto nº 21.161 , de 14 de setembro de 2021 que regulamenta a modalidade de subvenção denominada "Mais Crédito: Juro Zero", nos termos do art. 7º e art. 9º da Lei nº 12.870 , de 14 de setembro de 2021, que institui o Programa Municipal de Microcrédito de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município:

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incs I, II e o § 1º e incluídos os incs. III a VI no caput do art. 3º do Decreto nº 21.161 , de 14 de setembro de 2021, conforme segue:

"Art. 3º ....

I - ser empreendedor formal ou informal;

II - não possuir débitos de tributos municipais, excetuando-se os débitos originados a partir de março de 2020, nos termos do art. 7º, inc. IV, da Lei nº 12.870, de 2021;

III - auferir receita bruta anual limitada ao máximo estabelecido para o Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - exercer atividades produtivas rurais e urbanas e exclusivamente nos limites territoriais do município de Porto Alegre;

V - declarar que o crédito concedido será destinado para o fomento e financiamento das atividades produtivas, e não designado a financiar o consumo individual ou familiar; e

VI - não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador.

§ 1º As operadoras de microcrédito, após a devida autorização do interessado, deverão verificar a habilitação ao público alvo elegível ao benefício previsto no neste artigo.

...." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os incs. I e II, e incluído o parágrafo único no art. 5º do Decreto nº 21.161, de 2021, conforme segue:

"Art. 5º.....

I - ser empreendedor formal ou informal antes da primeira tomada;

II - apresentar matrícula ou certificado de conclusão de no mínimo 1 (um) curso de capacitação empresarial, oferecido pelo Município de Porto Alegre ou por instituição de ensino de nível superior ou técnico registrada no Ministério da Educação, antes da segunda tomada.....

Parágrafo único. O curso de capacitação previsto no inc. II do caput deste artigo deve ser relacionado a um dos temas de gestão, de finanças, de marketing, de planejamento, de inteligência de mercado, e de empreendedorismo." (NR)

Art. 3º Fica incluído o § 3º no art. 11 do Decreto nº 21.161, de 2021, conforme segue:

"Art. 11. ....

§ 3º O Município arcará com a sua obrigação contratual (pagamento da última ou das últimas parcelas) nos casos em que os tomadores tenham atrasado parte das prestações no curso do contrato, contanto que o atraso da(s) prestação(ões) não ultrapasse 14 (quatorze) dias do vencimento, e cumulativamente:

I - ocorrer o adimplemento das obrigações decorrentes da mora contratual (multa, juros moratórios, comissão de permanência, etc.) pelo tomador antes do vencimento da obrigação a cargo do Município de Porto Alegre; e

II - sejam atendidas as demais disposições constantes neste Decreto e Lei nº 12.870, de 2021."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inc. VIII do art. 11 do Decreto nº 21.161 , de 14 de setembro de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de agosto de 2022.

Sebastião Melo Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.