Lei nº 12870 DE 14/09/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 set 2021

Institui o Programa de Microcrédito de Porto Alegre, incluindo seus projetos, suas atividades, suas ações e seus atributos, no que couber, na Lei nº 12.744, de 6 de novembro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, e na Lei nº 12.297, de 4 de setembro de 2017, que institui o Plano Plurianual 2018-2021, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Microcrédito de Porto Alegre, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. São beneficiárias do Programa de Microcrédito de Porto Alegre:

I - pessoas naturais e jurídicas empresárias de atividades produtivas urbanas e rurais, desde que as exerçam exclusivamente nos limites territoriais do Município de Porto Alegre e aufiram receita bruta anual limitada ao valor máximo estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores; e

II - pessoas naturais maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipadas residentes e domiciliadas no Município de Porto Alegre que integrem grupo familiar de baixa renda mensal, desde que inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e sejam proprietárias, possuidoras ou detentoras de imóvel residencial em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, excluídos os ocupantes de imóveis cedidos ou alugados.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - grupo familiar a unidade nuclear composta por 1 (um) ou mais moradores permanentes que contribuam para o seu rendimento conjunto ou que tenham as suas despesas por esse atendidas, abrangidas todas as espécies de famílias reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;

II - renda mensal familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos integrantes de um grupo familiar, incluídos os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda;

III - microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas por meio de relacionamento direto com o empreendedor, para fins de orientação e obtenção de crédito, não se destinando a financiar consumo individual ou familiar;

IV - microcrédito orientado ao reparo residencial o crédito concedido para melhoria ou atualização de moradias de baixa qualidade, como reparos e expansões domiciliares, espaço de cozinha, instalação de pisos e serviços de água, saneamento e de eficiência energética;

V - relacionamento direto o atendimento presencial ou remoto pelas entidades autorizadas a operar o microcrédito diretamente na unidade econômica do empreendedor, visando a conhecer o negócio e a orientar a utilização do crédito, de modo a monitorar e avaliar a atividade produtiva do empreendimento durante a operação de crédito;

VI - adequação ao ciclo do negócio o processo de concessão fracionada e crescente do crédito, com prazos curtos de pagamento, possibilidade de carência e estipulação de condicionalidades de capacitação empresarial do tomador; e

VII - redução dos custos de transação do tomador a capacidade dos agentes de crédito em ter proximidade regional com os potenciais empreendedores, produzindo o mínimo de burocracia e exigências de documentos e gerando agilidade na entrega do crédito.

Parágrafo único. Para atendimento do referido no inc. III do caput deste artigo, é facultada a utilização de métodos remotos inovadores, digitais ou tecnológicos que se mostrem aderentes à obtenção dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 3º O Programa de Microcrédito de Porto Alegre tem por objetivo:

I - possibilitar a microempreendedores individuais e a empreendedores informais o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda, bem como a sua inserção no mercado formal;

II - promover a inclusão produtiva e o acesso a serviços financeiros à população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade;

III - fomentar negócios de impacto social e ambiental, empreendedorismo feminino e empreendedorismo jovem;

IV - capacitar empreendedores individuais e informais em temas de gestão, finanças, marketing, planejamento, inteligência de mercado e empreendedorismo;

V - reduzir custos e desburocratizar o processo de formalização dos empreendimentos individuais;

VI - promover soluções que permitam o acesso à infraestrutura básica de habitação para famílias de baixa renda; e

VII - fomentar a geração de emprego e renda.

Art. 4º São metodologias essenciais à operacionalização do Programa de Microcrédito de Porto Alegre:

I - a concessão de microcrédito produtivo orientado;

II - a concessão de microcrédito orientado ao reparo residencial;

III - o relacionamento direto capaz de promover e estimular a fidúcia profissional entre o operador de microcrédito e o tomador do empréstimo;

IV - a adequação do empreendedor ao ciclo do negócio;

V - a redução dos custos de transação do tomador;

VI - a possibilidade de formação de grupos de aval solidário; e

VII - a possibilidade de participação e contratação de fundos de aval e garantidores de crédito.

Art. 5º São entidades autorizadas a operar ou a participar do Programa de Microcrédito de Porto Alegre, nos termos desta Lei, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:

I - as cooperativas centrais de crédito;

II - as cooperativas singulares de crédito;

III - as agências de fomento;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

V - as organizações da sociedade civil de interesse público;

VI - os agentes de crédito;

VII - as instituições financeiras que realizem, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo;

VIII - as pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas;

IX - as Empresas Simples de Crédito (ESCs) de que trata a Lei Complementar Federal nº 167, de 24 de abril de 2019;

X - os bancos de desenvolvimento;

XI - os bancos comerciais; e

XII - os bancos múltiplos com carteira comercial.

§ 1º Caberá ao Executivo Municipal negociar, estabelecer, firmar convênios, contratos, parcerias e todos os demais arranjos jurídicos positivos para os fins de operacionalização do Programa de Microcrédito de Porto Alegre junto às entidades de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As obrigações, as condicionalidades e os critérios para avaliação e monitoramento da atuação das instituições de que trata o caput deste artigo serão definidos por meio de decreto regulamentador do Chefe do Poder Executivo, sendo consideradas, dentre outros fatores, as capacidades de:

I - concessão do crédito a empreendedores com o perfil socioeconômico que dificulte a sua tomada de crédito produtivo no Sistema Financeiro regular;

II - geração de acessibilidade regionalizada da operação e acompanhamento do microcrédito;

III - agilidade na entrega do crédito e redução da burocracia;

IV - geração de relação de fidúcia profissional, acompanhamento da unidade produtiva e transparência nos processos de concessão de crédito, inclusão produtiva e formalização dos empreendedores;

V - identificação de potenciais modelos de negócios inovadores de impacto social e ambiental e sustentável;

VI - execução de ações complementares de capacitação ambiental, cidadã, empreendedora, financeira e tributária e de prevenção ao superendividamento; e

VII - desempenho, produtividade, estabilidade e emancipação financeira e social.

Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado a contratar fundos garantidores de risco de crédito, com a finalidade de garantir o risco, total ou parcial, das operações realizadas no âmbito do Programa de Microcrédito de Porto Alegre, respeitados os limites legais e orçamentários, vedada a concessão de garantias reais.

Parágrafo único. A formalização da pactuação descrita no caput deste artigo será precedida de edital, chamamento ou outra forma de seleção ou de certame público permitido em legislação, respeitados os princípios que regem as contratações da Administração Pública.

Art. 7º O Executivo Municipal poderá conceder apoio pecuniário, total ou parcial, correspondente ao valor dos juros remuneratórios das respectivas operações de crédito, realizadas no âmbito do Programa de Microcrédito de Porto Alegre.

§ 1º Não poderão ser habilitadas ao benefício que trata o caput deste artigo as operações de crédito:

I - inadimplidas ou vincendas;

II - renegociadas ou refinanciadas, bem como aquelas que as sucederem;

III - que prevejam a incidência de tarifa de cadastro, de cobrança, de emissão de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas; e

IV - de tomadores com débito de tributos municipais, excetuando-se os débitos originados a partir de março de 2020.

§ 2º Os recursos do benefício que trata o caput deste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de multas, comissão de permanência, juros moratórios ou outras despesas decorrentes da mora contratual ou do atraso no cumprimento das obrigações contratuais devidos pelos tomadores aos agentes de microcrédito.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir ou participar de consórcios, convênios e outros instrumentos congêneres com outros entes da federação para operacionalização do Programa de Microcrédito de Porto Alegre.

Art. 9º O Executivo Municipal disciplinará, por meio de decreto executivo regulamentador:

I - os requisitos dos beneficiários para participação e enquadramento nas modalidades do Programa;

II - as condições de financiamento, repasse dos recursos e requisitos de atuação das instituições de que trata o art. 5º desta Lei;

III - as condicionalidades do acesso fracionado ao crédito;

IV - a forma e o tempo de pagamento dos subsídios a cargo da municipalidade; e

V - as regras gerais e demais disposições de implantação e operacionalização do Programa de Microcrédito de Porto Alegre.

Art. 10. O Executivo Municipal deverá disponibilizar semestralmente, no Portal Transparência Porto Alegre, a relação de beneficiados pelo Programa de Microcrédito de Porto Alegre, bem como a taxa global de inadimplência naquelas operações que envolvam recursos públicos pecuniários que sirvam como subsídio ou garantia.

Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar os créditos constantes na Lei nº 12.797, de 29 de dezembro de 2020 - Lei Orçamentária Anual (LOA) 2021 -, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, resguardada a finalidade da aplicação do recurso.

Art. 12. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial na LOA 2021 em favor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET) para o cumprimento desta Lei, obedecidas as prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como proceder às alterações necessárias na Lei nº 12.744, de 6 de novembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2021- e na Lei nº 12.297, de 4 de setembro de 2017 - Plano Plurianual 2018-2021 -, no limite do valor equivalente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal projetada na LDO anualmente, assim considerada.

Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir na SMDET a Unidade Orçamentária denominada "Microfinanças Municipais - Programa de Microcrédito Orientado", destinada a alocar os recursos e a permitir a execução orçamentária da despesa, tendo como fonte de recursos, os Recursos-Livres do Tesouro Municipal.

Art. 14. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, independentemente do limite estabelecido no art. 3º da LOA 2021 e no art. 11 da LDO 2021, durante o exercício de 2021, créditos suplementares destinados a apoiar, subvencionar total ou parcialmente os juros remuneratórios, contratar fundos garantidores ou formas alternativas de garantia, instituições para mentoria e capacitação de tomadores do crédito, tecnologia da informação e comunicação social e publicitária, bem como demais ações, bens ou serviços vinculados à implantação do Programa de Microcrédito de Porto Alegre.

Art. 15. Ficam incluídos, no Plano Plurianual 2018 -2021 e na LDO 2021, no que couber, os projetos, as atividades, as ações e os atributos constantes nesta Lei, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.297, de 4 de setembro de 2017.

Art. 16. O Programa Municipal de Microcrédito durará até 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado a cada 4 anos, por meio de expressa autorização legislativa, desde que comprovada a efetividade da política pública.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de setembro de 2021.

Ricardo Gomes,

Prefeito, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.