Decreto nº 21161 DE 14/09/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 set 2021

Regulamenta a modalidade de subvenção denominada "Mais Crédito: Juro Zero", nos termos do art. 7º e art. 9º da Lei 12.870 , de 14 de setembro de 2021, que institui o Programa Municipal de Microcrédito de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município:

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a modalidade de subvenção denominada "Mais Crédito: Juro Zero", nos termos do art. 7º e art. 9º da Lei 12.870 , de 14 de setembro de 2021.

§ 1º As disposições regulamentadas neste Decreto se aplicam apenas a operações na modalidade de Microcrédito Produtivo Orientado, nos termos do inc. I do art. 4º da Lei nº 12.870, de de 2021 e demais normas aplicáveis à espécie, em especial a Lei Federal nº 13.636, de 20 de março de 2018 que dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO).

§ 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - entidade de microcrédito: pessoas jurídicas autorizadas a operar no Programa Municipal de Microcrédito de Porto Alegre enumeradas no art. 5º da Lei nº 12.870, de 2021;

II - empreendedor informal: pessoa natural empresária de atividade produtivas urbanas ou rural, sem registro no Cadastro Natural de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que aufira receita bruta anual limitada ao valor máximo estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - empreendedor formal: pessoas natural ou jurídica empresária de atividade produtivas urbanas ou rural, com registro no Cadastro Natural de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que aufira receita bruta anual limitada ao valor máximo estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123 de 2006.

Art. 2º Para os fins do art. 7º da Lei nº 12.870, de 2021, na modalidade "Mais Crédito: Juro Zero", o Município concederá subvenção correspondente ao valor integral dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Microcrédito de Porto Alegre.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo será efetivado mediante pagamento direto da última ou das duas últimas parcelas da operação de microcrédito contratada.

Art. 3º A modalidade "Mais Crédito: Juro Zero" terá, nos termos do art. 9º, inc. I, da Lei nº 12.870., de 2021, os seguintes requisitos de participação e enquadramento de beneficiários:

I - ser empreendedor formal ou informal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21608 DE 17/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - ser empreendedor informal ou formal inscrito no Cadastro Único de Políticas Públicas do Governo Federal (CadÚnico); e

II - não possuir débitos de tributos municipais, excetuando-se os débitos originados a partir de março de 2020, nos termos do art. 7º, inc. IV, da Lei nº 12.870, de 2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21608 DE 17/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - não possuir débitos de tributos municipais, a contar de março., nos termos do art. 7., inc. IV, da Lei nº 12.870., de 2021.

III - auferir receita bruta anual limitada ao máximo estabelecido para o Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21608 DE 17/08/2022).

IV - exercer atividades produtivas rurais e urbanas e exclusivamente nos limites territoriais do município de Porto Alegre; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21608 DE 17/08/2022).

V - declarar que o crédito concedido será destinado para o fomento e financiamento das atividades produtivas, e não designado a financiar o consumo individual ou familiar; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21608 DE 17/08/2022).

VI - não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21608 DE 17/08/2022).

§ 1º As operadoras de microcrédito, após a devida autorização do interessado, deverão verificar a habilitação ao público alvo elegível ao benefício previsto no neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21608 DE 17/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As operadoras de microcrédito, após a devida autorização do interessado, deverão consultar o site www.meucadunico.cidadania.gov.br ou outro canal oficial disponibilizado pelo Governo Federal, emitindo a respectiva certidão de cadastramento do interessado no CadÚnico e a consequente habilitação ao público alvo elegível ao benefício previsto no art. 3º deste Decreto.

§ 2º Os empreendedores deverão firmar Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Juro Zero, responsabilizando-se cível e criminalmente pela veracidade das informações pessoais e negociais vinculadas aos legítimos fins da presente política pública.

Art. 4º O acesso ao crédito se dará de forma fracionada, por meio de 3 (três) operações sucessivas, com os seguintes limites:

I - até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na primeira tomada;

II - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda tomada; e

III - até R$ 6.000,00 (seis mil reais) na terceira tomada.

Parágrafo único. O valor do crédito contratado será liberado em parcela única a cada tomada.

Art. 5º O pagamento do benefício previsto no art. 2º deste decreto fica condicionado ao preenchimento sucessivo e conjugado dos seguintes requisitos:

I - ser empreendedor formal ou informal antes da primeira tomada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21608 DE 17/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - ser empreendedor informal ou formal inscrito no CadÚnico antes da primeira tomada;

II - apresentar matrícula ou certificado de conclusão de no mínimo 1 (um) curso de capacitação empresarial, oferecido pelo Município de Porto Alegre ou por instituição de ensino de nível superior ou técnico registrada no Ministério da Educação, antes da segunda tomada..... (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21608 DE 17/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - estar inscrito ou ter finalizado no mínimo 1 (um) curso de capacitação empresarial oferecido pelo Município de Porto Alegre antes da segunda tomada; e

III - estar formalizado, com regular inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), antes da terceira tomada.

Parágrafo único. O curso de capacitação previsto no inc. II do caput deste artigo deve ser relacionado a um dos temas de gestão, de finanças, de marketing, de planejamento, de inteligência de mercado, e de empreendedorismo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21608 DE 17/08/2022).

Art. 6º Os recursos do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento do valor principal, multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários às operadoras de microcrédito ou a quaisquer intermediários da concessão de crédito por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.

Art. 7º Não poderão ser habilitadas ao benefício previsto no art. 3º deste Decreto as operações de crédito:

I - inadimplidas ou vincendas;

II - renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

III - que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de emissão de boleto ou quaisquer outros encargos prévios à emissão do crédito.

Art. 8º A fim de promover a maior efetividade possível à política municipal de microcrédito, o Município credenciará entidades que poderão ofertar o crédito com as seguintes condições:

I - em 8 (oito) parcelas mensais de valor fixo, a taxa de juros de 3,067%, sendo a última parcela a cargo da Prefeitura;

II - em 10 (dez) parcelas mensais, taxa de juros de 1,963%, sendo a última parcela a cargo da Prefeitura;

III - em 11 (onze) parcelas mensais de valor fixo, taxa de juros de 3,503%, sendo as duas últimas parcelas a cargo da Prefeitura;

IV - em 12 (doze) parcelas mensais, taxa de juros de 1,365%, sendo a última parcela a cargo da Prefeitura; e

V - em 12 (doze) parcelas mensais, taxa de juros de 2,923%, sendo as duas últimas parcelas a cargo da Prefeitura.

Parágrafo único. A taxa de juros contratada não poderá exceder o limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional para as operações do PNMPO.

Art. 9º Não haverá interferência ou participação pública, a qualquer título, nos procedimentos privados de avaliação de risco de crédito dos potenciais tomadores que ficarão a cargo exclusivo das entidades de microcrédito operadoras do Programa Municipal de Microcrédito de Porto Alegre, modalidade "Mais Crédito: Juro Zero".

Art. 10. As operações de crédito subvencionadas não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público.

Art. 11. Para o devido acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subvencionados pelo Município de Porto Alegre, as instituições e operadoras de microcrédito deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos na modalidade "Mais Crédito: Juro Zero", que detalhará:

I - o número do contrato;

II - a data de formalização do contrato;

III - o valor do crédito a ser concedido;

IV - o valor dos juros remuneratórios a serem subvencionados;

V - a confirmação da adimplência e regularidade dos pagamentos mensais;

VI - a data do vencimento da última parcela;

VII - os números do CNPJ ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário e o do CNPJ da instituição de microcrédito;

(Revogado pelo Decreto Nº 21608 DE 17/08/2022):

VIII - certidão de cadastramento do beneficiário no CadÚnico; e

IX - Termo de Adesão e Compromisso ao Programa Juro Zero firmada pelo empreendedor.

§ 1º Em caso de inadimplência, é dever da instituição financeira ou operadora de microcrédito comunicar imediatamente o Município de Porto Alegre.

§ 2º Verificada a inadimplência, há automática desobrigação municipal quanto à parcela referente aos juros remuneratórios, independentemente de cumprida a comunicação prevista no § 1º deste artigo.

(Parágrafo acrecentado pelo Decreto Nº 21608 DE 17/08/2022):

§ 3º O Município arcará com a sua obrigação contratual (pagamento da última ou das últimas parcelas) nos casos em que os tomadores tenham atrasado parte das prestações no curso do contrato, contanto que o atraso da(s) prestação(ões) não ultrapasse 14 (quatorze) dias do vencimento, e cumulativamente:

I - ocorrer o adimplemento das obrigações decorrentes da mora contratual (multa, juros moratórios, comissão de permanência, etc.) pelo tomador antes do vencimento da obrigação a cargo do Município de Porto Alegre; e

II - sejam atendidas as demais disposições constantes neste Decreto e Lei nº 12.870, de 2021.

Art. 12. O documento fiscal ou boleto correspondente ao pagamento dos juros remuneratórios deverá ser tempestivamente apresentado à SMF, observado, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 12.827 , de 6 de maio de 2021.

Art. 13. Após o procedimento de credenciamento previsto no art. 8º deste Decreto, o Município firmará contrato específico com as instituições de microcrédito vencedoras e regularmente habilitadas ao Programa de Microcrédito de Porto Alegre, modalidade "Mais Crédito: Juro Zero", o qual definirá a integralidade dos deveres e obrigações das partes, nos termos da legislação positiva de regência.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de setembro de 2021.

Ricardo Gomes,

Prefeito, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.