Decreto nº 21.552 de 25/02/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 fev 2010
Dispõe sobre a homologação de embarcações pesqueiras em operação no Estado, para fruição da isenção do ICMS incidente sobre óleo diesel.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e com fundamento no Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, bem como na Portaria nº 73, de 28 de janeiro de 2010, do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura,
Considerando a edição da Portaria nº 73, de 28 de janeiro de 2010, do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura, estabelecendo a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, relativamente ao ano de 2010;
Considerando que os §§ 2º e 3º do Decreto nº 21.511, de 30 de dezembro de 2009, prevêem a revisão da cota de óleo diesel nele estabelecida, bem como o posterior recolhimento do valor do ICMS que tenha sido dispensado a contribuintes que não constem em Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura disciplinando a matéria; e
Considerando que alguns dos contribuintes indicados no Decreto nº 21.511, de 2009, para serem beneficiados com a isenção do ICMS sobre operações com óleo diesel, não constam na Portaria nº 73, de 2010, assim como os valores das cotas de óleo diesel atribuídas para o ano de 2010 divergem dos valores previstos na mencionada Portaria,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à fruição da isenção do ICMS incidente sobre esse produto, prevista no inciso III do art. 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, consumido por embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, conforme Portaria nº 73, de 28 de janeiro de 2010, do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura, e nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os contribuintes relacionados no Decreto nº 21.511, de 30 de dezembro de 2009, que não constem no Anexo Único deste Decreto, deverão recolher o valor do ICMS dispensado com base no Decreto nº 21.511, de 2009.
Art. 3º A cota de óleo diesel atribuída aos contribuintes no Decreto nº 21.511, de 2009, será revista de acordo com os valores previstos neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 21.511, de 30 de dezembro de 2009.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de fevereiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.552, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010Cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à fruição da isenção do ICMS incidente sobre óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010
Frota Pesqueira em Operação no Estado do Rio Grande do Norte | ||||||||||||
BENEFICIÁRIO/CATEGORIA PROFISSIONAL | CNPJ/CPF | Nome do Barco | Nº do Título da Capitania dos Portos | Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. M.P.A | Previsão Consumo Diesel no Exercício 2010 (litros) | Previsão de Valor R$ no Exercício em 2010 | ||||||
EUROPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO LTDA - Armador de Pesca | 06.139.410/0001-02 | OULED SI MOHAND | 181.005.783-3 | RN-01764 | 129.657 | 41.538,86 | ||||||
JOSIAS SOARES DO NAS- CIMENTO Armador de Pesca | 375.763.304-06 | AVE MARIA | 181.003.935-5 | RN-01534 | 86.438 | 27.692,57 | ||||||
AVE MARIA II | 381.009.588-5 | RN-01750 | 94.296 | 30.210,08 | ||||||||
LUIS DA FONSECA CAR-REIRA Armador de Pesca | 144.228.648-23 | CRISTAL I | 161.005.514-4 | RN-01775 | 23.574 | 7.552,52 | ||||||
LIDERANÇA | 181.005.270-0 | RN-00426 | 35.361 | 11.328,78 | ||||||||
LIDERANÇA III | 181.004.441-3 | RN-01016 | 20.218 | 6.477,39 | ||||||||
LIDERANÇA IV | 181.003.434-5 | RN-01021 | 20.218 | 6.477,39 | ||||||||
LIDERANÇA V | 181.003.337-3 | RN-01076 | 20.218 | 6.477,39 | ||||||||
LIDERANÇA VI | 181.005.704-3 | RN-O1081 | 33.697 | 10.795,64 | ||||||||
LIDERANÇA VII | 181.005.705-1 | RN-01085 | 33.697 | 10.795,64 | ||||||||
LIDERANÇA VIII | 162.001.619-2 | RN-01098 | 20.218 | 6.477,39 | ||||||||
LIDERANÇA IX | 181.003.676-3 | RN-00855 | 20.218 | 6.477,39 | ||||||||
LIDERANÇA X | 181.002.629-6 | RN-00860 | 21.217 | 6.797,27 | ||||||||
LIDERANÇA XI | 181.004.368-9 | RN-01012 | 20.218 | 6.477,39 | ||||||||
LIDERANÇA XII | 181.002.207-0 | RN-01051 | 20.218 | 6.477,39 | ||||||||
LIDERANÇA TUNA I | 181.005.503-2 | RN-01180 | 59.906 | 19.192,26 | ||||||||
NATAL PESCA LTDA. Armador de Pesca | 01.337.158/0002-03 | NATAL PESCA VII | 161.005.677-9 | PA-01839 | 217.368 | 69.639,14 | ||||||
NATAL PESCA IX | 161.003.958-1 | PA-02359 | 104.904 | 33.608,72 | ||||||||
TUNASA I | 021.021.499-6 | PA-00538 | 139.001 | 44.532,40 | ||||||||
NELSON OKUMURA Armador de Pesca | 160.722.198-53 | KIYOMÃ | 401.071.702-5 | SP-00347 | 127.693 | 40.909,48 | ||||||
PESCATUN P&D COMÉRCIO DE PESCADO LTDA - EPP - Armador de Pesca | 10.357.190/0001-52 | EPITACIO I | 021.030.913-0 | RN-02007 | 106.083 | 33.986,34 | ||||||
PESCMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA - Armador de Pesca | 07.433.056/0002-60 | ALIMAR VIII | 161.003816-9 | PB-00086 | 104.904 | 33.608,72 | ||||||
MARLIN I | 161-003806-6 | PB-00087 | 104.904 | 33.608,72 | ||||||||
MUCURIPE III | 021.022.664-1 | PB-00085 | 147.338 | 47.203,25 | ||||||||
PESQUEIRA NACIONAL LTDA Indústria Pesqueira | 04.701.950/0001-02 | DORADA | 201.007.688-5 | RN-01761 | 163.446 | 52.364,14 | ||||||
MYOMAR | 201.007.681-8 | RN-01762 | 180.734 | 57.902,66 | ||||||||
NUEVO RODRIGO DURAN | 201.007.632-0 | RN-01357 | 235.740 | 75.525,20 | ||||||||
PESQUEIRA RAYMI LTDA Indústria Pesqueira | 09.632.235/0001-70 | NOVO AIRINÕS | 181 E00.215-9 | RN-01824 | 576.777 | 184.785,00 | ||||||
GUARISTE PRIMERO | 201 E00.091-1 | RN-01829 | 140.265 | 44.937,50 | ||||||||
RAYMI | 181 E00.208-6 | RN-01830 | 140.265 | 44.937,50 | ||||||||
| | 30 | | | 3.148.792 | 1.008.794,09 |
No Anexo Único do Decreto nº 21.552, de 25 de fevereiro de 2010, publicado no DOE de nº 12.141, de 29.01.2010:
Onde se lê:
PESCATUN P&D COMÉR-CIO DE PESCADO LTDA - EPP - Armador de Pesca | 10.367.190/0001-52 | EPITACIO I | 021.030.913-0 | RN-02007 | 106.083 | 33.986,34 |
Leia-se:
PESCATUN P&D COMÉRCIO DE PESCADO LTDA - EPP - Armador de Pesca | 10.357.190/0001-52 | EPITACIO I | 021.030.913-0 | RN-02007 | 106.083 | 33.986,34 |
Onde se lê:
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.552, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
Leia-se:
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.552, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010