Decreto nº 21.551 de 21/01/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 jan 2011

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 7.952, de 17 de dezembro de 2010, que concede dispensa dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e quando for o caso, à multa de infração, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até 31 de dezembro de 2008 e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até 30 de novembro de 2010, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa, integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista, à vista combinado com compensação de crédito, ou parcelado em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma e nos percentuais indicados neste Decreto.

§ 1º A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput deste artigo variará em função da data do pagamento à vista, à vista combinado com compensação de crédito, ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário, conforme as Tabelas I, II e III que integram o Anexo I deste Decreto.

§ 2º A adesão ao parcelamento previsto no caput implicará na perda dos benefícios instituídos, anteriormente, por parcelamentos estabelecidos em outras normas legais.

Art. 2º O contribuinte que aderir às condições deste Decreto para quitação de débito ajuizado deverá comprovar o pagamento das custas judiciais e demais cominações relativas ao processo, no momento do requerimento.

Art. 3º A compensação de crédito prevista no art. 1º deste Decreto somente poderá ser efetuada após a comprovação do pagamento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do crédito em espécie, de acordo com a Tabela II do Anexo I.

§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do pagamento realizado mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para protocolar o pedido de compensação, instruindo-o com a documentação necessária, junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, e assim fazer jus ao benefício da redução da multa no percentual referido na Tabela II, correspondente à data do pagamento realizado em espécie.

§ 2º Após o prazo indicado no § 1º aplicar-se-á o desconto da referida Tabela II previsto para a época do protocolo do pedido na SEFAZ, devendo o contribuinte providenciar o pagamento desse valor complementar apurado, em espécie, à vista, limitando-se ao prazo final de 30 de junho de 2011, para fazer jus ao benefício requerido.

§ 3º O pedido de compensação de que trata este Decreto deverá ser instruído com:

I - composição dos débitos a serem quitados;

II - DAM comprobatório do pagamento em espécie de que trata o caput deste artigo;

III - documento comprobatório da quitação das custas judiciais e das demais cominações relativas ao processo judicial, caso existente;

IV - documentos comprobatórios da existência e da titularidade do crédito, mediante juntada do título representativo da dívida do Município, bem como contrato social ou documento equivalente, se pessoa jurídica, ou carteira de identidade e CPF, se pessoa física, além de carta de sentença, quando for o caso, sem prejuízo do atendimento às formalidades previstas no Decreto nº 20.258, de 12 de novembro de 2009;

V - original do instrumento público de cessão de crédito, quando for o caso, observado o disposto nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.258, de 12 de novembro de 2009;

§ 4º Quando descumpridas as formalidades previstas no caput e nos parágrafos deste artigo, o contribuinte perderá os benefícios de que trata este Decreto, hipótese em que o valor adiantado em espécie será deduzido do montante total da sua dívida.

§ 5º Os demais valores não tributários eventualmente pagos serão revertidos em crédito para o contribuinte, sendo posteriormente deduzidos quando do pagamento da dívida remanescente.

Art. 4º O contribuinte que optar pelo pagamento na forma da Tabela III do Anexo I e que não efetuar o pagamento das parcelas ou deixar de protocolar o instrumento de que trata o Anexo II devidamente preenchido e instruído com os documentos nele descritos perderá os benefícios previstos neste Decreto, hipótese em que o valor eventualmente pago será deduzido do montante total da sua dívida.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que não conflitar com o presente diploma, as disposições do Decreto nº 21.548, de 19 de janeiro de 2011.

Art. 5º O Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado firmado pelo contribuinte é definitivo e irretratável, líquido e certo, não implicando em novação, mas em renúncia do contribuinte em formular reclamação ou quaisquer outros recursos cabíveis e na desistência, expressa, de eventuais ações de embargos à execução, vinculados ao débito parcelado.

Parágrafo único. Fica aprovado o Modelo do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de janeiro de 2011

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES

Chefe da Casa Civil, em exercício

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I - DECRETO Nº 21.551/2011 TABELA I

PAGAMENTO À VISTA EM ESPÉCIE
DESCONTO SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS)
ÉPOCA DO PAGAMENTO
DE 01/JAN A 28/FEV
DE 01/MAR A 30/04
DE 01/05 A 30/06
DESCONTOS DE MULTAS/JUROS
100%
80%
60%

TABELA II

PAGAMENTO À VISTA EM ESPÉCIE MAIS COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
DESCONTO SOBRE AS MULTAS
ÉPOCA DO PAGAMENTO
DE 01/JAN A 28/FEV
DE 01/MAR A 30/04
DE 01/05 A 30/06
DESCONTOS DE MULTAS
100%.
80%
60%
EM ESPÉCIE
50%
 
 
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
50%
 
 

Nota: A compensação somente poderá ser efetuada após a comprovação do pagamento de 50% do crédito em espécie.

TABELA III

PAGAMENTO PARCELADO
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS)
ÉPOCA DO PAGAMENTO DA 1ª PARCELA
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
DESCONTOS MULTAS/JUROS PARCELAMENTO EM 2 VEZES
90%
90%
70%
70%
50%
-
DESCONTOS MULTA/JUROS PARCELAMENTO EM 3 VEZES
80%
80%
60%
60%
-
-

ANEXO II - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 7.952/2010

CONFITENTE DEVEDOR (A)
ENDEREÇO
CEP
INSCRIÇÃO
CPF/CNPJ
FONE
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR (A)
ENDEREÇO
CEP
CPF
RG
FONE
E-MAIL

Pelo presente Instrumento de Confissão de Dívida, o (a) Confitente Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever à Fazenda do Município do Salvador, o valor de R$ ( ), conforme demonstrativo (s) de débito (s) que integra (m) o presente instrumento, decorrente de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, vencidos até 31 de dezembro de 2008 e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até 30 de novembro de 2010.

O (A) Confitente Devedor (a), na melhor forma de direito, definitiva e irretratável, líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do débito em ............ parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ ( ), vencendo-se a primeira até o último dia útil do mês, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento).

O (A) Confitente Devedor (a) declara que: esta confissão não implica novação de débito; reconhece como líquida e certa a dívida confessada; o não pagamento das parcelas por mais de 30 dias ensejará o cancelamento do parcelamento em questão, retornando as condições originais, ou no prosseguimento da execução fiscal, se já ajuizado; desiste de ação de embargos à execução, se houver.

DOCUMENTOS ANEXOS:

?? fotocópia do comprovante do pagamento da primeira parcela;

?? fotocópia do documento de identificação e do cartão de inscrição no CPF/MF, quando se tratar de pessoa física;

?? fotocópia do documento de identificação do representante legal que assina o presente Instrumento de Confissão de Dívida e do cartão de inscrição no CNPJ/MF, quando se tratar de pessoa jurídica;

?? fotocópia do documento que confira ao signatário deste Instrumento de Confissão de Dívida a condição de representante legal da pessoa física e jurídica;

?? demonstrativo (s) do (s) débito (s);

?? comprovante da condição de micro ou de pequena empresa, conforme definido na legislação municipal, não optante do Simples Nacional, ou de entidade de assistência social, sem fins lucrativos, quando for o caso;

?? comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de débito em execução.

O presente instrumento é lavrado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo (a) Confitente Devedor (a), ou por seu procurador, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.

Salvador, de de

CONFITENTE DEVEDOR (A)
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
CPF
MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
NOME
NOME
CPF
CPF