Decreto nº 2145 DE 10/02/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 fev 2014
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 111/13 a 135/13.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a edição dos Convênios ICMS 111/2013 a 135/2013,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 111/2013 a 135/2013, celebrados na 151ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013, Seção 1, p. 37 a 42, pelo Despacho nº 213/2013 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2013, Seção 1, p. 26, consoante Ato Declaratório nº 20, de 6 de novembro de 2013:
CONVÊNIO ICMS 111 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013)
Altera o Convênio ICMS 52/1993 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso II do caput da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/1993 , de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - até cinco (05) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Convênio.
Cláusula segunda. Fica acrescido o Anexo único ao Convênio ICMS 52/1993 , com a redação constante do Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
ANEXO ÚNICO TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE
NÚMERO | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | DECIMAIS | OBRIGATÓRIO |
1 | CNPJ | NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ | 014* | 1 | N | - | O |
2 | VA/AC | VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) | 002 | 15 | C | - | O |
3 | COD | CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL | 060 | 17 | C | - | O |
4 | GTIN | CÓDIGO GTIN | 014 | 77 | N | - | OC |
5 | DESCR | DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL | 120 | 91 | C | - | O |
6 | ANO_MOD | ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR | 004 | 211 | N | - | OC |
7 | ANO_FAB | ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR | 004 | 215 | N | - | OC |
8 | UF | SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM | 002 | 219 | C | - | O |
9 | PRECO | PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE | 008 | 221 | N | 2 | O |
10 | INIC_TAB | DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 229 | N | - | O |
11 | INIC_TAB | ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE | 008 | 237 | N | - | O |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2. as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1. N --> NÚMERICO
C --> ALFANUMÉRICO
2. " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3. O --> SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC --> SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4. AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-".
D - dia; M - mês; A - ano.
CONVÊNIO ICMS 112 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/1975 , de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% sobre o valor da operação.
§ 1º Define-se como biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano.
§ 2º O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 113 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR.
§ 1º O benefício fiscal previsto para a importação aplica-se quando não houver similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.
§ 3º O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 4º A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste convênio.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação, até 31 de dezembro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 114 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Altera o Convênio ICMS 42/2012 , que dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os itens 1 e 11 do Anexo Único do Erro! A referência de hiperlink não é válida., de 16 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Item | Descrição | Classificação na NBM/SH-NCM |
1 | Conduto |
7305.12.00 7305.31.00 7306.90.90 |
11 |
Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 10.000 kW |
8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 |
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 115 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.13)
Altera o Convênio ICMS 96/2009 , que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula quinta do Convênio ICMS 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
'VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 116 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2014 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 26/2009 , de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
II - Convênio ICMS 76/2009 , de 3 de julho de 2009, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD, para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD;
III - Convênio ICMS 147/2012 , de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.
Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
II - Convênio ICMS 95/2012 , de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
III - Convênio ICMS 30/2013 , de 11 de abril de 2013, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida;
IV - Convênio ICMS 58/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.
Cláusula terceira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 105/2007 , de 13 de agosto de 2007, que isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal;
II - Convênio ICMS 63/2008 , de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica, promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer;
III - Convênio ICMS 56/2012 , de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
IV - Convênio ICMS 127/2012 , de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate;
V - Convênio ICMS 1/2013 , de 6 de fevereiro de 2013, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente.
Cláusula quarta. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 85/2004 , 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 117 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Retificado no DOU de 22.10.2013, p. 36)
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Roraima de disposições do Convênio ICMS 93/2009 , que altera o Convênio ICMS 135/2006 , que dispõe sobre substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula segunda. As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 118 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Pará e São Paulo ao Convênio ICMS 05/1998 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Pará e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 05/1998 , de 20 de março de 1998.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.
CONVÊNIO ICMS 119 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 142/1992 , que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo a conceder isenção do ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente a seus associados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Aplicam-se ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Convênio ICMS 142/1992 , de 15 de dezembro de 1992.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 120 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de julho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual.
Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referido no parágrafo único da cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de julho de 2013.
Cláusula terceira. O débito, além da redução prevista na cláusula primeira, poderá ser pago, em até 120 parcelas, com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única e em relação à primeira parcela paga por ocasião do parcelamento;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
c) redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
d) redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
e) redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas;
f) redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos de 49 a 60 parcelas.
§ 1º A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.
§ 2º Fica assegurado o desconto previsto na alínea 'a' sobre o valor de qualquer pagamento, inclusive parcial, efetuado no período de adesão ao programa.
Cláusula quarta. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ou de pagamento parcial.
Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento;
III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula sexta. A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;
IV - a utilização de depósitos judiciais.
Cláusula sétima. Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 121 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionado com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I - de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 21 de dezembro de 2013;
II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula terceira. O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
Cláusula quarta. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 21 de dezembro de 2013.
Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Cláusula sexta. A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.
Cláusula sétima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 122 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas pela Lanchonete/Escola e Restaurante/Escola, ambos do SENAC, e nas transferências de mercadorias do SENAC Gastronomia para o Restaurante/Escola e a Lanchonete/Escola do SENAC e remissão.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação e bebidas oriundas de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola e pela Lanchonete/Escola, ambos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cláusula segunda. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS nas transferências de mercadorias do SENAC Gastronomia destinadas ao Restaurante/Escola e a Lanchonete/Escola, ambos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
Parágrafo único. A isenção referida no caput não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cláusula terceira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão do ICMS pelo fornecimento de alimentação pelos Restaurantes/Escola do SENAC, no período de 9 de maio de 2013 a 31 de agosto de 2013.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 123 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Altera o Convênio ICMS 52/1991 , que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Parágrafo único Não se aplicam as disposições desta cláusula aos Estados de Mato Grosso, Piauí e Sergipe.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 124 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS, promovidas por contribuinte que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário, das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações alcançadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas por Reciclo ASMARE Cultural Ltda-ME, CNPJ 04.323.414/0001-02, vencido até 31 de agosto de 2013, constituído ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado.
Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
Cláusula terceira. Os procedimentos necessários para o Estado conceder a remissão do crédito tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 125 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Convênio ICMS 85/2011 , que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Convênio ICMS 85/2011 , de 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda. O dispositivo a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
'Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.'.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 126 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com bois e vacas gordos para o abate, destinadas aos Estados de Amazonas e Rondônia.
Parágrafo único. A fruição do benefício se condicionará às regras de controle, conforme disposto em suas legislações estaduais.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, até 31 de dezembro de 2014.
CONVÊNIO ICMS 127 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Autoriza o Estado do Pará a reduzir multas e juros de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Convênio.
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.
Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de novembro de 2013;
II - em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013 e a 2ª (segunda) no último dia útil do mês subsequente, nos termos da legislação estadual do ICMS;
III - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
IV - em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
V - em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
VI - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS;
VII - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 29 de novembro de 2013 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual do ICMS.
Cláusula terceira. O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula quarta. O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de novembro de 2013.
Cláusula quinta. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou o pagamento da última parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula sexta. A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - atualização monetária;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio.
Cláusula sétima. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 128 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de setembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 30 de setembro de 2013.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.
Cláusula segunda. Ressalvados os créditos tributários que já tenham sido objeto de anistia, os débitos dos parcelamentos atualmente em curso também poderão participar dos benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio, no que tange ao saldo devedor remanescente.
Parágrafo único. A consolidação do saldo remanescente dar-se-á conforme previsto na legislação estadual.
Cláusula terceira. O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de:
I - 0,672% (seiscentos e setenta e dois milésimos por cento) para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,853% (oitocentos e cinquenta e três milésimos por cento) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III - 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula quarta. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2014.
Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 (noventa) dias;
III - descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Cláusula sexta. A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - as hipóteses de utilização de crédito acumulado;
V - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;
VI - disciplina específica para os débitos inscritos em Dívida Ativa, diversa do regime aplicável aos débitos não inscritos.
Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 129 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 125/2011 , que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas, promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições do Convênio ICMS 125/2011 , de 16 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
CONVÊNIO ICMS 130 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Altera o Convênio ICMS 66/2013 , que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 66 , de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula sétima:
'Cláusula sétima As disposições contidas na cláusula segunda não se aplicam ao Estado do Paraná.';
II - a cláusula oitava:
'Cláusula oitava As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e ao Distrito Federal.'.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 131, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Altera o Convênio ICMS 11/2009 , que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O inciso I do § 14 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
'I - prorrogar até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;'
Cláusula segunda. O inciso I do § 15 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
'I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;'
Cláusula terceira. O § 6º da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012.'
Cláusula quarta. O § 7º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 31 de dezembro de 2013.'
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 132 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a isentar a venda de mercadorias efetuadas pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites a fruição de benefício.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 133 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 37/1989 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros de transporte urbano ou metropolitano.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Aplicam-se ao Estado do Rio de Janeiro as disposições contidas no Convênio ICMS 37/1989 , de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 134 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013)
Altera o Convênio ICMS 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os parágrafos 1º a 5º da cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
'§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução.'.
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os parágrafos 6º ao 8º à cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 , com a seguinte redação:
'§ 6º O ofício, a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.'.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
CONVÊNIO ICMS 135 , DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 18.10.2013) (Ratificação nacional: DOU de 07.11.2013)
Altera o Convênio ICMS 57/1999 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/1999, de 22 de outubro de 1999, fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
'V - o contribuinte deverá:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.'
Cláusula segunda. O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula segunda O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º da cláusula primeira implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.'
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda