Decreto n? 21400 DE 10/12/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002
T?TULO II DAS INFRA??ES E PENALIDADES | (arts. 823? ao 837?) |
CAP?TULO I DAS DISPOSI??ES GERAIS | (arts. 823? a 827?) |
CAP?TULO II DA RESPONSABILIDADE POR INFRA??ES | (arts. 828? a 830?) |
CAP?TULO III DAS INFRA??ES E MULTAS APLIC?VEIS | (arts. 831? a 833?) |
CAP?TULO IV DA SUJEI??O AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZA??O | (art. 834?) |
CAP?TULO V DA SUSPENS?O OU PERDA DEFINITIVA DE BENEF?CIOS FISCAIS | (art. 835?) |
CAP?TULO VI DA DECAD?NCIA E DA PRESCRI??O | ?(arts. 836? e 837?) |
Se??o I Da Decad?ncia | (art. 836?) |
Se??o II Da Prescri??o | (art. 837?) |
T?TULO II - DAS INFRA??ES E PENALIDADES CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES GERAIS
Art. 823. Infra??o ? toda a??o ou omiss?o, volunt?ria ou n?o, praticada por pessoa f?sica ou jur?dica, que resulte na inobserv?ncia de norma estabelecida na legisla??o do ICMS.
Art. 824. As infra??es ? legisla??o do ICMS ser?o apuradas atrav?s de Auto de Infra??o.
Art. 825. Aos contribuintes e respons?veis pela pr?tica das infra??es de que trata o art. 831, aplicar se ?o, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspens?o ou cancelamento de benef?cios fiscais;
III - cassa??o de regime especial.
Art. 826. As multas ser?o calculadas tomando se por base:
I - o valor do imposto;
II - o valor da opera??o ou presta??o de servi?o;
III - o valor da Unidade Fiscal Padr?o do Estado de Sergipe UFP/SE, vigente ? data da lavratura do Auto de Infra??o.
? 1? Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os valores de que tratam os seus incisos I e II, ser?o atualizados, monetariamente, at? a data da lavratura do Auto de Infra??o, nos termos da legisla??o em vigor.
? 2? A aplica??o de multa n?o prejudica a exig?ncia do imposto, quando devido.
? 3? Ser?o aplicadas tantas multas quantas forem as infra??es cometidas, mesmo quando apuradas na mesma a??o fiscal.
Art. 827. A compet?ncia para a aplica??o das penalidades relativas ? inobserv?ncia da legisla??o tribut?ria previstas no art. 825, obedecer? aos seguintes crit?rios:
I - o Secret?rio de Estado da Fazenda, em rela??o ?s penalidades previstas nos incisos II e III;
II - os servidores da carreira de Auditor T?cnico de Tributos em rela??o ? penalidade prevista no inciso I.
CAP?TULO II - DA RESPONSABILIDADE POR INFRA??ES
Art. 828. Salvo disposi??o de lei em contr?rio, a responsabilidade por infra??o ? legisla??o do ICMS independe da inten??o do agente ou benefici?rio, bem como da efetividade, natureza e extens?o dos efeitos do ato.
Art. 829. A responsabilidade ser? pessoal e atribu?da ao agente, nos seguintes casos:
I - quanto ?s infra??es conceituadas por lei como crime ou contraven??o, salvo quando praticadas no exerc?cio regular de administra??o, mandato, fun??o, cargo, emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto ?s infra??es em cuja defini??o o dolo espec?fico do agente seja elementar;
III - quanto ?s infra??es que decorram direta e exclusivamente de dolo espec?fico:
a) das pessoas referidas no art. 134 do C?digo Tribut?rio Nacional, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandat?rios, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoa jur?dica de direito privado, contra estas.
Art. 830. Respondem pela infra??o, conjunta ou isoladamente, todos que, de qualquer forma, concorram para a sua pr?tica ou dela se beneficiem.
? 1? A responsabilidade ? exclu?da pela den?ncia espont?nea da infra??o acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto.
? 2? N?o se considera espont?nea a den?ncia apresentada ap?s o in?cio de qualquer procedimento administrativo fiscal, que considera - se iniciado:
I - com a notifica??o, intima??o, lavratura de termo de in?cio de fiscaliza??o ou qualquer outra medida de fiscaliza??o relacionada com a infra??o;
II - com a lavratura de termo de apreens?o de mercadorias de documentos ou livros fiscais, ou de notifica??o para sua apresenta??o.
? 3? O in?cio do procedimento fiscal alcan?a todo aquele que esteja envolvido na infra??o apurada pela a??o fiscal.
CAP?TULO III - DAS INFRA??ES E MULTAS APLIC?VEIS
Art. 831. As infra??es ? legisla??o do ICMS sujeitam o infrator ?s seguintes multas:
I - com rela??o ao recolhimento do imposto:
a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de m?-f?, documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do imposto;
b) agir em conluio com pessoa f?sica ou jur?dica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazend?ria, da ocorr?ncia de fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do imposto;
c) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, em todos os casos n?o compreendidos nas al?neas d e e deste inciso: multa equivalente a 50% (cinq?enta por cento) do imposto devido;
d) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, quando as opera??es ou as presta??es e o valor a recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido;
e) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do imposto retido e n?o recolhido;
f) deixar de reter o imposto nas hip?teses de substitui??o tribut?ria previstas na legisla??o: multa equivalente a 50% (cinq?enta por cento) do imposto n?o retido;
g) simular sa?da, para outra Unidade da Federa??o, de mercadoria efetivamente internada no territ?rio sergipano: multa equivalente a 50% (cinq?enta por cento) do valor da opera??o, sem preju?zo da cobran?a do imposto n?o pago;
h) internar, no territ?rio sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federa??o e destinada a outro Estado: multa equivalente a 50% (cinq?enta por cento) do valor da opera??o;
i) entregar mercadoria a destinat?rio ou em endere?o diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela concession?ria remetente ou seu representante: multa equivalente a 50% (cinq?enta por cento) do valor da opera??o;
j) emitir ou utilizar documento fiscal que n?o corresponda efetivamente ? opera??o praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido ap?s cancelamento ou baixa da inscri??o no CACESE: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do imposto;
l) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipa??o tribut?ria parcial ou integral: multa equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento) do valor a ser antecipado;
m) n?o comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exporta??o de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 21.03.2006)
II - com rela??o ao cr?dito do imposto:
a) utilizar cr?dito indevido, assim considerado todo aquele lan?ado na conta gr?fica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 45 a 59, bem como o decorrente da n?o realiza??o do estorno, nos casos previstos no art. 60: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do cr?dito efetivamente aproveitado, sem preju?zo da cobran?a do imposto que deixou de ser recolhido em raz?o de sua utiliza??o;
b) aproveitar, antecipadamente, cr?dito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do cr?dito antecipadamente aproveitado, sem preju?zo da cobran?a do imposto que deixou de ser recolhido em raz?o da sua utiliza??o antecipada; (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 21.03.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"b) aproveitar, antecipadamente, cr?dito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do cr?dito antecipadamente aproveitado;"
c) registrar, antecipadamente, cr?dito, quando n?o tenha cabido o seu aproveitamento por antecipa??o: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do cr?dito antecipadamente registrado;
d) transferir cr?dito nos casos n?o previstos na legisla??o, ou sem atender ?s exig?ncias nela estabelecida: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do cr?dito irregularmente transferido;
e) utilizar cr?dito, na hip?tese de transfer?ncia prevista na al?nea "d" deste inciso ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a uma vez o valor do cr?dito utilizado, sem preju?zo da cobran?a do imposto que deixou de ser recolhido em raz?o de sua utiliza??o indevida; (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 21.03.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"e) utilizar cr?dito na hip?tese de transfer?ncia prevista na al?nea anterior ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do cr?dito utilizado;"
f) transferir saldo credor ou devedor para o estabelecimento centralizador respons?vel pela compensa??o de cr?ditos e d?bitos, em valor maior ou menor, respectivamente, que o apurado no livro de apura??o do ICMS: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do cr?dito excedente ou do d?bito transferido a menor, conforme o caso; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
g) utilizar cr?dito a maior ou d?bito a menor, na hip?tese prevista na al?nea anterior: multa equivalente a (01) uma vez o valor do cr?dito ou do d?bito utilizado a maior ou menor, conforme o caso, sem preju?zo da cobran?a do imposto que deixou de ser recolhido em raz?o de sua utiliza??o; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
III - relativamente ? documenta??o fiscal e ? escritura??o:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar servi?o sem documenta??o fiscal ou sendo esta inid?nea: multa equivalente a 50% (cinq?enta por cento) do valor da opera??o ou da presta??o;
b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da opera??o ou da presta??o;
c) emitir documento fiscal que n?o seja o legalmente exigido para a opera??o ou presta??o: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor da UFP/SE, por documento;
d) emitir documento fiscal para contribuinte n?o identificado perante o cadastro de contribuintes do imposto: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da opera??o ou da presta??o;
e) emitir documento fiscal com pre?o de mercadoria ou de servi?o acentuadamente inferior ao que alcan?aria, na mesma ?poca, mercadoria ou servi?o similar no mercado do domic?lio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
f) promover sa?da de mercadoria ou prestar servi?o com documento fiscal j? utilizado em opera??o ou presta??o anterior: multa equivalente a 50% (cinq?enta por cento) do valor da opera??o ou presta??o;
g) deixar de escriturar no livro fiscal pr?prio para registro de entrada (ou recebimento de servi?o), documento fiscal relativo ? opera??o ou presta??o: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade reduzida a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE, tamb?m por documento, se, n?o tendo havido o registro fiscal, ficar comprovado que houve o registro cont?bil (Lei n? 4.033/1998). (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 25.760, de 02.12.2008, DOE SE de 03.12.2008)
Nota: Reda??o Anterior:
??"g) deixar de escriturar, no livro fiscal pr?prio, documento fiscal relativo ? opera??o ou presta??o: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por per?odo de apura??o;"
h) emitir documento fiscal, em retorno simulado de mercadoria n?o efetivamente remetida para dep?sito fechado ou em quantidade superior ou inferior ? remetida: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento;
i) deixar de escriturar documento fiscal no livro pr?prio para registro de sa?das, dentro do per?odo de apura??o do imposto: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hip?tese de opera??o ou de presta??o isenta ou n?o tributada; ou multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da opera??o ou da presta??o, sem preju?zo da cobran?a do imposto, na hip?tese de opera??o ou de presta??o tributada; (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 21.03.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"i) deixar de escriturar documento fiscal no livro pr?prio para registro de sa?das, dentro do per?odo de apura??o do imposto: na hip?tese de opera??o ou presta??o isenta ou n?o tributada: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE por documento; e na hip?tese de opera??o ou presta??o tributada, 20% (vinte por cento) do valor da opera??o ou presta??o, sem preju?zo da cobran?a do imposto;"
j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por terceiros, ? pessoa diversa do depositante, quando este n?o tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 50% (cinq?enta por cento) do valor da opera??o;
l) deixar de apresentar documento fiscal, aos Postos Fiscais, para efeito de registro e controle do Fisco, efetivado atrav?s de visto, etiquetagem ou outro meio, relativamente ?s mercadorias destinadas a este Estado: multa equivalente a 20% (vinte por cento) por cento do valor da opera??o por documento fiscal n?o apresentado;
m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais para efeito de registro e controle do Fisco, efetivado atrav?s de visto, etiquetagem ou outro meio, relativamente ?s mercadorias em tr?nsito no Estado de Sergipe: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da opera??o por documento fiscal n?o apresentado;
n) emitir documento fiscal em desacordo com a discrimina??o constante da Nota Fiscal de aquisi??o da mercadoria: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE, por mercadoria n?o especificada nas condi??es exigidas;
o) deixar de escriturar o Livro de Movimenta??o de Combust?vel: multa equivalente a 02 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso;
p) deixar de escriturar o Livro de Movimenta??o de Produtos - LMP: multa equivalente a 2 vezes o valor da UFP/SE, por dia de atraso; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
IV - relativamente aos impressos e documentos fiscais:
a) emitir documento fiscal com destaque do imposto em opera??o ou presta??o isenta ou n?o tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto: multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da opera??o;
b) fornecer ou utilizar documento fiscal inid?neo: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por documento;
c) confeccionar, para si ou para outrem, documento fiscal inid?neo: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor da UFP/SE, por documento;
d) imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autoriza??o pr?via da autoridade competente: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE por documento, aplic?vel ao impressor e ao usu?rio;
e) manter documento fiscal fora do estabelecimento, sem a pr?via autoriza??o legal ou da reparti??o competente: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do UFP/SE;
f) deixar de apresentar documento fiscal ? autoridade competente nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do UFP/SE, por documento;
g) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorr?ncia de roubo ou furto, devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da UFP/SE, por documento;
h) relacionar mercadoria no Livro Registro de Invent?rio em desacordo com a discrimina??o constante na Nota Fiscal de aquisi??o da mesma: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE, por mercadoria n?o especificada nas condi??es exigidas;
V relativamente a livros fiscais, programas e arquivos eletr?nicos ou digitais, armazenados em meio magn?tico ou em qualquer outro meio: (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.795, de 29.10.2007, DOE SE de 30.10.2007, com efeitos a partir de 12.09.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"V - relativamente aos livros fiscais:"
a) atrasar a escritura??o de livro fiscal, exceto o de Registro de Invent?rio, ap?s o prazo estabelecido para apresent? lo: multa de 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por per?odo de apura??o;
b) manter livro fiscal fora do estabelecimento sem a pr?via autoriza??o legal ou da reparti??o competente: multa equivalente a 50% (cinq?enta por cento) do valor da UFP/SE, por livro;
c) deixar de ter livro fiscal, quando exigido, ou utiliz? lo sem autentica??o da reparti??o: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por livro;
d) extraviar, perder ou inutilizar, arquivo eletr?nico ou digital, ou livro fiscal, exceto o livro Registro de Invent?rio, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro ou arquivo; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.795, de 29.10.2007, DOE SE de 30.10.2007, com efeitos a partir de 12.09.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, exceto o Livro Registro de Invent?rio, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro;"
e) extraviar, perder ou inutilizar Livro Registro de Invent?rio, exceto quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados em processo competente, ou falta de sua escritura??o: multa equivalente a 150 (cento e cinq?enta) vezes o valor da UFP/SE;
f) deixar de registrar no Livro Registro de Invent?rio mercadoria de que tenha posse mas perten?a a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE por mercadoria n?o registrada;
g) deixar de exibir ou entregar, nos prazos estabelecidos, livro fiscal, programas, arquivos eletr?nicos ou digitais, armazenados em meio magn?tico ou em qualquer outro meio, ? autoridade competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro, programa ou arquivo; (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.795, de 29.10.2007, DOE SE de 30.10.2007, com efeitos a partir de 12.09.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"g) deixar de exibir livro fiscal ? autoridade competente, nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro;"
VI - faltas relativas ? inscri??o no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE:
a) deixar de se inscrever no CACESE: multa equivalente a 50 (cinq?enta) vezes o valor da UFP/SE;
b) deixar de comunicar ao Fisco Estadual o encerramento das atividades do estabelecimento: multa equivalente a 50 (cinq?enta ) vezes o valor da UFP/SE;
c) deixar de comunicar ao Fisco Estadual qualquer modifica??o ocorrida relativamente aos dados constantes do formul?rio de inscri??o, inclusive que implique em altera??o cadastral: multa equivalente a 50 (cinq?enta) vezes o valor da UFP/SE;
VII - faltas relativas ? apresenta??o de informa??es econ?mico-fiscais, por meio magn?tico, transmiss?o de dados ou outro meio, relativas ?s opera??es ou presta??es internas e interestaduais:
a) deixar de prestar informa??es exigidas pela legisla??o tribut?ria estadual: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da opera??o, n?o podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada m?s;
b) omitir, ou prestar informa??es divergentes das constantes no documento fiscal: multa equivalente a 5% (cinco por cento) das opera??es/presta??es n?o informadas ou prestadas de forma divergente, n?o podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE.
c) deixar de entregar a Guia Informativa de Valor Adicionado - GIVA, no prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por declara??o;
d) deixar de entregar Guia Informativa Mensal - GIM, no prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem ) vezes o valor da UFP/SE, por guia;
e) entregar informa??es que impossibilitem a sua leitura: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da opera??o, n?o podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;
f) entregar informa??es fora dos padr?es estabelecidos pela legisla??o estadual: multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor da opera??o, n?o podendo ser inferior a 41,50 vezes o valor da UFP/SE;
g) entregar, fora dos prazos estabelecidos pela legisla??o estadual, informa??es exigidas: multa equivalente 41,50 vezes o valor da UFP/SE, por cada dia de atraso;
h) deixar de prestar informa??es atrav?s da Declara??o de Informa??es do Contribuinte no modelo simplificado - DIC - simplificada, no prazo estabelecido na legisla??o: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE por cada m?s; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 21.03.2006)
i) falta de apresenta??o pelas administradoras de cart?es de cr?dito, ou de d?bito em conta-corrente, e demais estabelecimentos similares, de informa??es relativas ?s opera??es e presta??es realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de cr?dito, d?bito ou similares: multa equivalente a 0,5% (cinco d?cimos por cento) sobre o valor da opera??o ou presta??o n?o informada, n?o podendo ser inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE (Lei n? 6.102/06); (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.259, de 22.02.2007, DOE SE de 27.02.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)
j) deixar de informar na DIC os dados relativos ao registro de invent?rio no mesmo per?odo em que estiver obrigado ? escritura??o: multa equivalente a 150 (cento e cinq?enta) vezes o valor da UFP/SE (Lei n? 6.102/06). (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 24.259, de 22.02.2007, DOE SE de 27.02.2007, com efeitos a partir de 20.12.2006)
VIII - faltas relacionadas ao uso de Equipamento de Controle Fiscal e de uso de Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados:
a) imprimir Fita Detalhe e/ou Leitura em "X" ou "Z" ileg?veis, dificultando a identifica??o dos valores registrados: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por leitura n?o identificada;
b) utilizar equipamento sem a devida autoriza??o da reparti??o fiscal competente: multa equivalente a 150 (cento e cinq?enta) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
c) fornecer, divulgar ou utilizar programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lan?amentos, na escritura??o fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais: multa equivalente a 10.000 vezes do valor da UFP/SE;
d) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Interven??o T?cnica em Equipamento de Controle Fiscal para simular interven??o n?o efetivamente realizada ou deixar de emiti-lo nas hip?teses previstas na legisla??o: multa equivalente a 1.000 vezes do valor da UFP/SE;
e) operar com equipamento que n?o registre de forma seq?enciada o n?mero de opera??o ou do contador de redu??es: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
f) transferir, a qualquer t?tulo, equipamento de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observ?ncia das normas regulamentares: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
g) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou fun??es vedadas pela legisla??o: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE, por tecla ou fun??es n?o autorizada;
h) imprimir, no cupom fiscal ou na Fita Detalhe, s?mbolos vedados pela legisla??o: multa de 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
i) deixar de bloquear ou de seccionar dispositivos cujo uso esteja vedado pela legisla??o pertinente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE, sem preju?zo da instaura??o de processo administrativo, com vistas ? suspens?o ou cassa??o do credenciamento;
j) remover dispositivos ?assegura?dores da inviolabilidade do lacre do equipamento, sem autoriza??o pr?via do ?rg?o competente: multa equivalente a 50 (cinq?enta) vezes o valor da UFP/SE, sem preju?zo da instaura??o do processo administrativo, com vistas ? suspens?o ou cassa??o do credenciamento;
l) praticar qualquer a??o ou omiss?o que implique no descumprimento da legisla??o espec?fica, para as quais n?o haja penalidade indicada nas al?neas anteriores: multa equivalente a 50 (cinq?enta) vezes o valor da UFP/SE, por infra??o cometida;
m) intervir em equipamento de controle fiscal e alterar o valor armazenado na ?rea de mem?ria de trabalho, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a altera??o, salvo na hip?tese de necessidade t?cnica: multa equivalente a 1.000 vezes do valor da UFP/SE.
n) intervir em equipamento de controle fiscal, lacrando-o, ou propiciar o seu uso, em desacordo com a legisla??o: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE;
o) intervir em equipamento de controle fiscal para o que n?o possua autoriza??o espec?fica do Fisco Estadual: multa equivalente a 1.000 vezes o valor da UFP/SE;
p) deixar de cumprir as exig?ncias legais quando ocorrer a cessa??o de uso de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE por equipamento;
q) emitir, em substitui??o ao documento fiscal a que esta obrigado, documento extra fiscal com denomina??o ou apresenta??o igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa se confundir, independentemente da apura??o do imposto devido: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE por documento;
r) manter, na ?rea de atendimento ao p?blico, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o selo destinado a identificar sua respectiva autoriza??o de uso, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE por equipamento;
s) intervir em equipamento de controle fiscal e emitir Atestado de Interven??o T?cnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos,: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE por documento;
t) extraviar selo ou lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda para lacra??o de equipamento de controle fiscal: multa equivalente a 150 vezes o valor da UFP/SE por cada selo ou lacre extraviado;
u) deixar de emitir os documentos Leitura X, e redu??o Z ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hip?teses previstas na legisla??o: multa equivalente 1 (uma) vez o valor da UFP/SE por dia e por documento;
v) deixar de emitir a leitura da Mem?ria fiscal: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE por documento;
x) manter o contribuinte, na ?rea de atendimento ao p?blico, equipamento eletr?nico que n?o esteja interligado ao E.C.F: multa equivalente a 300 vezes o valor da UFP/SE por equipamento;
z) utilizar sistema eletr?nico de processamento de dados sem pr?via autoriza??o do fisco: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das opera??es ou presta??es do per?odo em que utilizou indevidamente o sistema, n?o podendo ser inferior 42 vezes o valor da UFP/SE.
IX - faltas relacionadas com o formul?rio de seguran?a destinado a impress?o e emiss?o simult?neas de documentos fiscais por impressor aut?nomo:
a) fornecer formul?rio de seguran?a sem a devida autoriza??o da Secretaria de Estado da Fazenda ou sem pr?vio credenciamento do ?rg?o competente: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;
b) confeccionar formul?rio de seguran?a em papel que n?o preencha os requisitos de seguran?a previstos na legisla??o: multa equivalente a 10.000 vezes o valor da UFP/SE;
c) utilizar formul?rio de seguran?a n?o confeccionado por fabricante credenciado junto ao ?rg?o competente, ou sem a devida autoriza??o da Secretaria de Estado da Fazenda: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;
d) adulterar a quantidade autorizada nos formul?rio de seguran?a, contida no Pedido de Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;
e) utilizar formul?rio de seguran?a tido como extraviado: multa equivalente a 600 vezes o valor da UFP/SE;
f) deixar de entregar, ao Fisco, c?pia reprogr?fica do Pedido para Aquisi??o de Formul?rio de Seguran?a, ap?s o fornecimento dos formul?rios de seguran?a pelo fabricante: multa equivalente a 60 vezes o valor da UFP/SE, por c?pia;
g) emitir simultaneamente documentos fiscais em papel que n?o contenha os requisitos de seguran?a previstos na legisla??o: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por documento;
h) extraviar formul?rio de seguran?a: multa equivalente a 30 vezes o valor da UFP/SE, por formul?rio;
i) deixar de emitir a 1? (primeira) via e a 2? (segunda) via dos formul?rios de seguran?a, em ordem seq?encial de numera??o: multa equivalente a 15 vezes o valor da UFP/SE, por formul?rio;
X - faltas praticadas pelo contribuinte usu?rio de bomba medidora ou de equipamento para distribui??o de combust?veis:
a) deixar de comunicar, ? reparti??o do seu domic?lio fiscal, a necessidade de interven??o no totalizador de volume: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
b) deixar de comunicar, a reparti??o do seu domic?lio fiscal, a instala??o ou substitui??o de bomba medidora ou equipamento para distribui??o de combust?veis: multa equivalente a 500 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
c) deixar de enviar, a reparti??o do seu domic?lio fiscal, c?pia reprogr?fica do relat?rio de manuten??o dos servi?os prestados, na hip?tese de interven??o nos totalizadores de volume, no prazo de 05 ( cinco) dias, contados a partir do t?rmino dos servi?os: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
d) deixar de registrar a indica??o quantitativa volum?trica do totalizador de volume no Livro de Movimenta??o de Combust?veis (LMC) ou no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termo de Ocorr?ncias (LRUDFTO), na hip?tese de remo??o de bomba medidora ou de equipamento para distribui??o de combust?veis: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
e) deixar de comunicar previamente, ? Reparti??o Fazend?ria de seu domic?lio fiscal, a remo??o de bomba ou de equipamento para distribui??o de combust?veis, para fins de retirada do sistema de seguran?a: multa equivalente a 100 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
f) realizar interven??o t?cnica na bomba medidora ou equipamento de distribui??o de combust?veis, por interm?dio de pessoa n?o autorizada: multa equivalente a 200 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
g) romper o lacre de seguran?a, sem interven??o t?cnica autorizada pela SEFAZ: multa equivalente a 400 vezes o valor da UFP/SE, por bomba ou equipamento;
h) deixar de lan?ar mensalmente, no Mapa Resumo de Entradas e Sa?das de Combust?veis o total de entradas e sa?das de combust?veis l?quidos: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por per?odo de apura??o;
i) deixar de entregar, no prazo estabelecido na legisla??o tribut?ria estadual, o Mapa Resumo de Entradas e Sa?das: multa equivalente a 50 vezes o valor da UFP/SE, por Mapa;
X-A - Faltas relativas ? emiss?o, escritura??o, manuten??o e presta??o das informa??es dos documentos fiscais emitidos em via ?nica por sistema eletr?nico de processamento de dados:
a) emiss?o de documento fiscal sem a codifica??o eletr?nica (c?digo de barras - "hash code"): 1% (um por cento) do valor da opera??o ou de presta??o;
b) fornecimento de informa??o em meio magn?tico, em padr?o ou forma que n?o atenda ?s especifica??es estabelecidas pela legisla??o, ainda que acompanhada de documenta??o completa do sistema, que permita o tratamento das informa??es pelo Fisco: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das opera??es ou das presta??es do per?odo, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
c) n?o fornecimento de informa??o em meio magn?tico ou sua entrega em condi??es que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou n?o relacionados ?s opera??es ou das presta??es do per?odo: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das opera??es ou das presta??es do respectivo per?odo, nunca inferior ao valor de 100 (cem) vezes a UFP/SE;
d) falta de impress?o do resumo agrupado e da codifica??o eletr?nica (c?digo de barras - "hash code"), do arquivo mestre no livro registro de sa?da: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das opera??es ou das presta??es a que se referir a irregularidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 21.03.2006)
XI - outras faltas:
a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposi??o em outro Estado: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
b) embara?ar, dificultar ou impedir a a??o fiscalizadora por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE;
c) faltas decorrentes do n?o cumprimento das exig?ncias previstas na legisla??o, para as quais n?o haja penalidade espec?fica indicada neste artigo: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE.
? 1? Na aplica??o das penalidades previstas nas al?neas a e e do inciso II do "caput" deste artigo, se o cr?dito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa ser? integral, mas somente incidir? sobre a parcela efetivamente utilizada, hip?tese em que se exigir?:
I - o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em raz?o do aproveitamento parcial do cr?dito;
II - o estorno do cr?dito relativo ? parcela n?o aproveitada.
? 2? Nas hip?teses do inciso VIII do "caput" deste artigo independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficar? obrigado a, no prazo assinalado para defesa do Auto de Infra??o, regularizar, junto ? Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o uso do equipamento ou adotar, em substitui??o a este, a emiss?o de documento fiscal.
? 3? Decorrido o prazo de que trata o par?grafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as provid?ncias nele indicadas, o servidor fazend?rio adotar? as seguintes provid?ncias:
I - lavratura do termo de apreens?o do equipamento encontrado em situa??o irregular;
II - representa??o ao Secret?rio de Estado da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscaliza??o previsto no art. 834.
? 4? Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal:
I - Emissor de Cupom Fiscal - M?quina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso espec?fico, dotado de teclado e mostrador pr?prios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade espec?fica, que recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que re?ne em um sistema ?nico o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
Art. 832. Continuar? sujeito ?s multas previstas nas al?neas "c", "d " e "e" do inciso I do art. 831, o contribuinte ou o respons?vel que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acr?scimos morat?rios previstos no art. 108.
Art. 833. Haver? os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:
I - 70 % (setenta por cento), se o d?bito fiscal for pago, integralmente, dentro de 10 (dez) dias contados a partir da ci?ncia da lavratura do Auto de Infra??o;
II - 60 % (sessenta por cento), se for pago entre o 1? (primeiro) e o 20? (vig?simo) dia, contados a partir da ci?ncia da lavratura do Auto de Infra??o;
III - 50 % (cinq?enta por cento), se for pago entre 21? (vig?simo primeiro) e o 30? (trig?simo) dia, contados a partir da ci?ncia da lavratura do Auto de Infra??o;
IV - 40 % (quarenta por cento), se for pago at? antes da distribui??o para julgamento em 1? (primeira) inst?ncia do processo administrativo fiscal;
V - 30 % (trinta por cento), se for pago at? antes da distribui??o para julgamento em 2? (segunda) inst?ncia do processo administrativo fiscal;
VI - 20 % (vinte por cento), se for pago antes do encaminhamento para execu??o do d?bito fiscal.
? 1?. N?o se aplica o disposto no "caput" deste artigo nas hip?teses em que (Lei n.? 5.870/2006): (NR)
I - haja reincid?ncia espec?fica;
II - haja comprovada m?-f?, na pr?tica de infra??es;
III - o autuado esteja sob regime especial de fiscaliza??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.829, de 02.06.2006, DOE SE de 12.06.2006, com efeitos a partir de 25.05.2006)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? N?o se aplica o disposto no "caput" deste artigo, aos casos de reincid?ncia espec?fica, nem aos de comprovada m?-f?, na pr?tica de infra??es."
? 2? Considera-se reincid?ncia espec?fica a repeti??o da mesma infra??o, pela mesma pessoa, no per?odo de at? 5 (cinco) anos, contados da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio. (NR) (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.795, de 29.10.2007, DOE SE de 30.10.2007, com efeitos a partir de 12.09.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Considera-se reincid?ncia espec?fica a repeti??o da mesma infra??o, pela mesma pessoa, quando a decis?o condenat?ria proferida em processo anterior j? houver passado em julgado nas inst?ncias administrativas, e, neste caso, a multa cab?vel ser? aplicada em dobro."
? 3? O valor do d?bito fiscal poder? ser parcelado com os descontos na multa fiscal previstos nos incisos II a VI do caput deste artigo, desde que observados os prazos neles previstos.
? 4? Na hip?tese de reabertura de prazo em favor do autuado, antes da distribui??o do processo administrativo fiscal para julgamento em 1? (primeira) e 2? (segunda) inst?ncias ser?o concedidas as redu??es previstas nos incisos I a III do "caput" deste artigo, conforme o caso.(NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.527, de 18.07.2007, DOE SE de 19.07.2007)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? Na hip?tese de reabertura de prazo em favor do autuado, antes da distribui??o do processo administrativo fiscal para julgamento em 1? (primeira) e 2? (segunda) inst?ncias ser?o concedidas, respectivamente, as redu??es previstas nos incisos III e V do "caput" deste artigo."
? 5? Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrup??o do pagamento, dever?o ser restabelecidos os percentuais de multa origin?rios, relativamente ao saldo remanescente do d?bito.
? 6? O pagamento de que trata os incisos I, II e III do caput deste artigo implica em confiss?o irretrat?vel do d?bito, assim como em ren?ncia ? defesa, ao recurso ou ao pedido de reconsidera??o.
CAP?TULO IV - DA SUJEI??O AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZA??O
Art. 834. Caber? a aplica??o de Regime Especial de Fiscaliza??o nas hip?teses de descumprimento de obriga??o prevista na legisla??o tribut?ria estadual, sem preju?zo da aplica??o das penalidades cab?veis.
? 1? Incluem-se entre as hip?teses ensejadoras da aplica??o do Regime Especial de Fiscaliza??o a perda, extravio, deteriora??o, destrui??o e inutiliza??o de livros e/ou documentos fiscais.
? 2?. O regime Especial de Fiscaliza??o deve ser aplicado ao contribuinte que, praticar qualquer alto tipificado como infra??o no art. 831 ou, quando julgado necess?rio pela Administra??o Tribut?ria, e deve consistir em: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.252, de 10.06.2005, DOE SE de 14.06.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)
Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? O Regime Especial de Fiscaliza??o ser? aplicado ao contribuinte que, praticar qualquer ato tipificado como infra??o no art. 665 ou, quando julgado necess?rio pela Administra??o Tribut?ria, e consistir? em:"
I - obriga??o de presta??o de informa??es peri?dicas sobre opera??es e presta??es de servi?os realizadas pelo estabelecimento;
II - obriga??o de uso de livros ou quaisquer documentos cujos modelos sejam especialmente determinados pela Administra??o Tribut?ria Estadual;
III - manuten??o de constante vigil?ncia por agente ou grupo fiscal, em sistema de rod?zio, a fim de acompanhar todas as opera??es ou neg?cios de contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o per?odo fixado no ato que instituir o Regime Especial de Fiscaliza??o;
IV - fixa??o de prazo especial e sum?rio para recolhimento do imposto devido, inclusive devido por substitui??o tribut?ria;
V - execu??o, pelo ?rg?o competente, em car?ter priorit?rio, de todos os d?bitos fiscais.
? 3? A sujei??o ao Regime Especial de Fiscaliza??o ser? aplicada por ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, sempre que necess?rio ou conveniente para a Fazenda Estadual, podendo ser adotadas, isoladas ou cumulativamente, as provid?ncias previstas no ? 2? deste artigo.
CAP?TULO V - DA SUSPENS?O OU PERDA DEFINITIVA DE BENEF?CIOS FISCAIS
Art. 835. Caber? a aplica??o da penalidade de suspens?o ou perda definitiva de benef?cios fiscais ao contribuinte faltoso, nos casos definidos pela legisla??o estadual de incentivos fiscais, e em especial:
I - por atraso no recolhimento de imposto devido pelo contribuinte benefici?rio;
II - por condena??o do contribuinte benefici?rio, em processo administrativo fiscal passado em julgado, desde que n?o seja pago o respectivo d?bito;
III - por inclus?o do contribuinte benefici?rio em Regime Especial de Fiscaliza??o.
Par?grafo ?nico. A pena de suspens?o ou de perda definitiva de benef?cios fiscais ser? aplicada pelo Secret?rio de Estado da Fazenda, sempre que necess?rio ou conveniente para a Fazenda Estadual.
CAP?TULO VI - DA DECAD?NCIA E DA PRESCRI??O Se??o I - Da Decad?ncia
Art. 836. O direito da Fazenda P?blica Estadual constituir o cr?dito tribut?rio extingue-se ap?s 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exerc?cio seguinte ?quele em que o lan?amento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decis?o que houver anulado, por v?cio formal, o lan?amento anteriormente efetuado.
Par?grafo ?nico. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que se tenha iniciada a constitui??o do cr?dito tribut?rio pela notifica??o, ao sujeito passivo de qualquer medida preparat?ria indispens?vel ao lan?amento.
Se??o II - Da Prescri??o
Art. 837. A a??o para cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constitui??o definitiva.
Par?grafo ?nico. A prescri??o se interrompe:
I - pela cita??o pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequ?voco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d?bito pelo devedor.