Decreto nº 21388 DE 01/04/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 abr 2020

Estabelece as regras de operação do Programa Juro Zero Floripa durante a vigência das ações de enfrentamento ao COVID-19, altera o Decreto nº 17.809, de 2017 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 23481 DE 13/01/2022):

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

Considerando as medidas de enfrentamento ao COVID-19 que dispõem sobre o isolamento social e necessidade de suspensão das atividades empresariais não essenciais, em especial aquelas previstas nos Decretos Estaduais nº 509, de 2020, 515, de 2020, 525, de 2020 e 535, de 2020 e Decretos Municipais nº 21.340, de 2020, 21.347, de 2020, 21.354, de 2020 e 21.366, de 2020.

Considerando o disposto no art. 3º, do Decreto nº 21.354, de 2020, o qual dispõe que "será ampliado o valor destinado ao Programa Juro Zero Floripa, para atendimento micro empreendedores individuais - MEI e microempreendedores - ME."; e

Considerando a necessidade de adoção de medidas econômicas para fomento das Microempreendedores Individuais (MEI) e às Micro Empresas (ME) neste período de fechamento dos estabelecimentos como medida necessária a garantir a saúde de toda a população;

Decreta:

Art. 1º Fica suspensa, temporariamente, a eficácia do inciso II, do art. 4º, e do inciso II, do art. 8º, do Decreto nº 17.809, de 2017.

Art. 2º Altera o art. 6º, do Decreto nº 17.809, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O subsídio financeiro do Programa fica limitado em três operações de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para Microempreendedores Individuais (MEI) e Micro Empresas (ME) com duas operações de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."

Art. 3º Altera a alínea "a", do inciso IV, do art. 8º, do Decreto nº 17.809, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (.....)

IV - (...)

a) para os valores até R$ 3.000,00 (três mil reais), os créditos/empréstimos serão quitados em 12 (doze) parcelas, sendo a última paga pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, caso haja quitação em dia das 11 (onze) parcelas iniciais."

Art. 4º Fica mantido o limite estabelecido no artigo 5º, da Lei nº 10.196, de 2017.

Art. 5º Fica concedida, temporariamente, carência de 90 (noventa) dias para o pagamento da primeira parcela para os novos créditos.

Art. 6º O Município poderá subsidiar os juros da carência previstos no artigo anterior para os empreendedores.

Art. 7º Este Decreto poderá ser revogado a qualquer tempo pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurarem as medidas de enfrentamento ao COVID-19.

Florianópolis, 1º de abril de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

JULIANO RICHTER PIRES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

KATHERINE SCHREINER

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.