Decreto nº 17809 DE 24/07/2017

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 jul 2017

Regulamenta a Lei nº 10.196, de 2017, que institui o Programa de Microfinanças de Florianópolis, com o objetivo de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Município.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O Programa Juro Zero Floripa será regido pela Lei nº 10.196, de 2017, por este Decreto e demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais aplicáveis à espécie.

Art. 2º O Programa de que trata este Decreto tem por objetivo incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Município, por intermédio da concessão de subsídio financeiro, pela Prefeitura, para profissionais autônomos e empreendedores populares e aos Microempreendedores Individuais (MEI) e Micro Empresas (ME), conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e alterações posteriores.

§ 1º O subsídio financeiro concedido pela Prefeitura corresponderá ao valor dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Microfinanças de Florianópolis.

§ 2º O valor máximo para os juros aplicados pelas operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Microfinanças de Florianópolis será de até 3,2% (três vírgula dois por cento) para os Perfis do Micro Empreendedor Individual e Micro Empresas.

§ 3º O beneficiário receberá o subsídio referido neste artigo mediante pagamento da última prestação da operação de crédito por ele assumida, o qual corresponde ao valor total dos juros remuneratórios da operação.

Art. 3º Os interessados poderão aderir ao Programa mediante assinatura do Termo de Adesão ao Programa Juro Zero Floripa, documento que habilitará a operação de crédito a ter os respectivos juros remuneratórios subsidiados e estabelecerão os requisitos necessários à concessão do benefício financeiro, observadas as disposições estabelecidas na Lei nº 10.196, de 2017, e neste Decreto.

Art. 4º Não poderão ser habilitadas ao Programa as operações de crédito:

I - inadimplidas ou em inadimplemento;

(Suspenso pelo Decreto Nº 23481 DE 13/01/2022):

II - renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

III - que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.

Art. 5º Os recursos do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23481 DE 13/01/2022):

Art. 6º O subsídio financeiro do Programa fica limitado a três operações de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Microempreendedores Individuais (MEI) e a duas operações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) a Micro Empresas (ME).

§ 1º O subsídio financeiro de que trata o caput poderá ser concedido a Microempreendedores Individuais (MEI) e Micro Empresas (ME) que já tomaram operações de crédito nos Programas Juro Zero Floripa e Juro Zero Floripa Especial, instituídos pelos Decretos nº 17.809, de 2017, e nº 21.388, de 2020, respectivamente, limitado a soma de até quatro operações aos Microempreendedores Individuais (MEI) e a três operações às Micro Empresas (ME), considerando ambos os programas.

§ 2º Os Microempreendedores Individuais (MEI) e Micro Empresas (ME) que tenham operação do Programa Juro Zero Floripa Especial em aberto, instituído pelo Decreto nº 21.388, de 2020, e que já pagaram 50% (cinquenta por cento) ou mais da operação ativa, poderão solicitar renovação antecipada para tomarem o subsídio financeiro de que trata o caput, sem prejuízo do crédito dos juros da Prefeitura Municipal de Florianópolis, e ainda com disponibilidade da diferença do limite para liberação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O subsídio financeiro do Programa fica limitado em três operações de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para Microempreendedores Individuais (MEI) e Micro Empresas (ME) com duas operações de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21388 DE 01/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O subsídio financeiro do Programa fica limitado em duas operações de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Microempreendedores Individuais (MEI) e mais uma operação de até R$ 3.000,00 (três mil reais), e Micro Empresas (ME) com duas operações de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 7º A Prefeitura firmará contrato com as instituições de microcrédito que operam no âmbito do Programa de Microfinanças de Florianópolis, que definirá os deveres e as obrigações das partes no que tange à operacionalização do Programa.

Art. 8º As operações de crédito do Programa estarão sujeitas às seguintes condições:

I - tomada de crédito/empréstimo de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Microempreendedor Individual (MEI) e de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) para Micro Empresa (ME), conforme as peculiaridades das empresas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23481 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - um crédito/empréstimo de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para (Micro Empreendedor Individual (MEI) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Micro Empresas (ME), conforme as peculiaridades das empresas.

II - somente terá acesso à tomada de crédito/empréstimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a Micro Empresa (ME) que apresentar declaração de, no mínimo 01 (um) funcionário formal no negócio. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23481 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - somente terá acesso à segunda tomada de crédito/empréstimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Micro Empresa (ME) que apresentar declaração de, no mínimo 01 (um), funcionário formal no negócio.

III - desta forma, a prefeitura incentiva a regularização das empresas como também a formalização de seus funcionários perante os órgãos competentes.

IV - os créditos/empréstimos serão quitados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 23481 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - os créditos/empréstimos serão quitados da seguinte forma:

a) em 12 (doze) parcelas, sendo as duas últimas pagas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, caso haja quitação em dia das 10 (dez) parcelas iniciais, cuja responsabilidade de pagamento é do Microempreendedor Individual (MEI) ou da Micro Empresa (ME) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23481 DE 13/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) para os valores até R$ 3.000,00 (três mil reais), os créditos/empréstimos serão quitados em 12 (doze) parcelas, sendo a última paga pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, caso haja quitação em dia das 11 (onze) parcelas iniciais. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21388 DE 01/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
a) para os valores até R$ 3.000,00 (três mil reais), os créditos/empréstimos serão quitados em 08 (oito) parcelas, sendo a última paga pela Prefeitura de Florianópolis, caso haja quitação em dia das 07 (sete) parcelas iniciais.

b) para os valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os créditos/empréstimos serão quitados em 12 (doze) parcelas, sendo as duas últimas pagas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, caso haja quitação das 10 (dez) parcelas iniciais.

c) O valor contratado será liberado numa única parcela.

V - somente terá acesso à tomada de crédito/empréstimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o Microempreendedor Individual (MEI) que apresentar comprovação de ter realizado o curso "MEI na Prática", gratuitamente ofertado pelo SEBRAE/SC de forma on-line, ou outro que for considerado equivalente e/ou relevante. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23481 DE 13/01/2022).

Parágrafo único. A decisão final quanto à concessão do crédito, caso a caso, caberá às instituições de microcrédito.

Art. 9º As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público.

Art. 10. Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pela Prefeitura, a Secretaria de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, encaminhará à Secretaria da Fazenda, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa, que detalhará:

I - o número e a data do contrato;

II - o valor do crédito a ser concedido;

III - o valor dos juros remuneratórios a serem subsidiados;

IV - a data do pagamento do subsídio; e

V - os números do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do beneficiário e da instituição de microcrédito.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 24 de julho de 2017. GEAN

MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL;

ARIANA SCARDUELLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DACASA CIVIL e.e;

JULIANO RICHTER PIRES -

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.