Decreto nº 21.333 de 20/07/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jul 2005
Regula a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, de que trata a Lei nº 8.271, de 30 de junho de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 8.271, de 30 de junho de 2005.
Decreta:
Art. 1º O parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, será concedido em até 120 (cento vinte) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais.
Art. 2º O parcelamento aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não. O parcelamento não se aplica a débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído, bem como aqueles provenientes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 2º O débito fiscal, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, por auto de infração, sendo que a soma das parcelas mensais não poderá ser inferior a:
a) R$ 200,00 (duzentos reais), para os estabelecimentos enquadrados no regime da Pequena Empresa Maranhense, instituído pela Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, até a data da publicação desta Lei;
b) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), para os estabelecimentos que perderam a condição de Pequena Empresa Maranhense, desde que não tenham incorrido em qualquer das hipóteses prevista nos incisos I a VII, do art. 10, da Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998.
c) R$ 1.000,00 (um mil reais), para os demais estabelecimentos.
§ 3º Os débitos de ICMS referentes aos meses de janeiro a abril de 2005 confessados pelo contribuinte, exceto aqueles provenientes de substituição tributária, poderão ser parcelados em até 18 parcelas, no período de 120 dias a contar da publicação da Lei nº 8.271 de 30 de junho de 2005, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 500,00.
§ 4º Para fins do parcelamento previsto neste decreto, os créditos tributários ainda não constituídos deverão ser confessados e lançados em auto de infração, acrescidos de multa de 10% do valor do imposto.
§ 4º - Excepcionalmente, para fins de parcelamento, não há incidência de multa quando os créditos tributários forem decorrentes das operações de fornecimento de energia a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", no período de 2004, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL nº 246, de 30 de abril de 2002, estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.
§ 5º - O débito fiscal, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
§ 6º - A partir do mês subseqüente ao do deferimento, as parcelas mensais e sucessivas serão corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais.
§ 7º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 05 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 3º O parcelamento alcança somente os estabelecimentos contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como, exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário, devendo conter:
I - a identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas, controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
II - a confissão irretratável do débito fiscal;
III - a renúncia prévia de impugnação ou desistência de recurso interposto ou da ação judicial proposta, inclusive em grau de recurso, que questionem os créditos tributários relativos ao pedido de parcelamento;
IV - a declaração de interrupção do prazo prescricional;
V - a renúncia expressa a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam ou venham se fundar os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar e/ou sobre o parcelamento concedido;
VI - o comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
VII - a comprovação da existência de bens penhorados e/ou de depósitos judiciais realizados, se for o caso;
VIII - a apresentação documental de bens desembaraçados oferecidos como garantia real, acompanhados da respectiva outorga marital ou uxória, quando necessária;
IX - a relação discriminada do débito;
X - a assinatura do contribuinte ou do seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com poderes específicos;
XI - comprovação da regularidade fiscal do contribuinte concernente a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. A falta de qualquer um dos requisitos previstos neste artigo importará no indeferimento do pedido de parcelamento.
Art. 5º O parcelamento e o pagamento em quota única do débito fiscal não dispensam o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, observado o disposto na Lei nº 8.271, de 30 de junho de 2005.
Art. 6º -A homologação do pedido de parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, no prazo de cinco dias, a contar da data da ciência do seu deferimento, sendo que o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º - Para efeito deste artigo, a data da ciência será aquela constante do Acordo de Parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º - A restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada após observado o disposto no caput deste artigo.
§ 4º - Concedido o parcelamento, deverão constar em termo expedido pelo sistema eletrônico, os seguintes dados:
I - o número do auto de infração;
II - o valor da primeira parcela;
III - o número de parcelas concedidas com data de vencimento, o valor do crédito tributário e o índice de atualização;
IV - a assinatura do contribuinte;
V - a assinatura do gestor da unidade responsável;
VI - a identificação do sujeito passivo;
VII - a confissão irretratável do débito fiscal;
VIII - a relação discriminada do débito parcelado;
IX - as hipóteses de revogação do parcelamento;
X - o tipo de garantia ofertada, com sua discriminação.
Art. 7º Os débitos fiscais junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de abril de 2005 de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, poderão ser pagos em quota única com redução do montante da multa nas condições previstas na Lei nº 8.271 de 30 de junho de 2005, a seguir:
I - 100% (cem por cento), se o pagamento ocorrer no prazo de até trinta dias após a publicação da lei;
II - 80% (oitenta por cento), se o pagamento ocorrer no prazo de até sessenta dias após a publicação da lei;
III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento ocorrer no prazo de até noventa dias após a publicação da lei;
IV - 40% (quarenta por cento), se o pagamento ocorrer no prazo de até cento e vinte dias após a publicação da lei.
Parágrafo único. Para efeito do caput, não serão considerados débitos fiscais oriundos do descumprimento de obrigação acessória.
Art. 8º O estabelecimento que aderir ao parcelamento, poderá optar por pagar uma entrada, desde que não seja inferior a 10% do total do débito, observando-se o seguinte:
I - o montante de multa incidente sobre o respectivo valor da entrada, ficará reduzido na mesma proporção prevista no art. 7º deste Decreto.
II - sobre o montante do saldo a parcelar, incidirá desconto de multa no percentual 50% (cinqüenta por cento), em cada parcela, desde que paga até o dia do seu vencimento.
Art. 9º Para a concessão do parcelamento de trata o artigo 2º da Lei nº 8.271 de 30 de junho de 2005, será exigido:
I - a regularidade fiscal do contribuinte concernente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005;
II - garantia real, para débitos fiscais a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e outras garantias, a critério da Administração Tributária, para os demais casos, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, em qualquer hipótese;
III - No caso de adesão ao parcelamento de que trata esta Lei, de débitos anteriormente parcelados na forma da Lei nº 7.938/03, poderão ser consideradas as mesmas garantias apresentadas.
§ 1º - Para efeito do inciso II deste artigo, o contribuinte anexará ao pedido de parcelamento o comprovante atual de avaliação dos bens oferecidos em garantia, devidamente assinado por profissional avaliador competente, assim como a prova de estar totalmente desembaraçado e apto para uma eventual imissão de posse pelo Estado;
§ 2º - Para efeito do inciso III deste artigo, independentemente do valor consolidado do débito fiscal atingir o limite disposto no inciso II, a garantia oferecida na forma da Lei nº 7.938/03 não será objeto de liberação.
§ 3º - O pedido de parcelamento com a documentação inclusa será remetido para exame pela Procuradoria Geral do Estado quanto aos seus aspectos jurídicos, relativamente à garantia apresentada, sem prejuízo do disposto nos arts. 6º e 8º deste decreto.
§ 4º - A Procuradoria Geral do Estado poderá rejeitar a garantia no todo ou em parte, devendo o contribuinte indicar novos bens ou completá-los na forma e prazos dispostos em seu Parecer, sob pena de indeferimento do parcelamento.
§ 5º - A homologação do pedido de parcelamento, com a exigência de garantia, dependerá da aprovação da mesma pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 6º - A garantia real recairá:
I - sobre os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica beneficiária;
II - sobre os bens dos sócios ou titular da pessoa jurídica beneficiária;
III - sobre os bens de terceiros, pessoa física ou jurídica, mediante expressa autorização, obedecido ao disposto no inciso IV e § 1º do art. 9º da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Art. 10. O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição ou compensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serão abatidos do montante da dívida, consoante os critérios elencados nos incisos I a III do art. 163 da Lei nº 5.172/66 (CTN).
Art. 11. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda ao Estado, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 12. Os bens penhorados em favor do Estado poderão ser utilizados para garantir o parcelamento do débito fiscal.
Art. 13. O parcelamento de que trata o art. 9º deste decreto, será formalizado pela Célula de Gestão para Administração Tributária, área de Arrecadação, cabendo:
I - ao titular da Agência de Atendimento que circunscricionar o estabelecimento do contribuinte, relativamente a créditos não inscritos em Dívida Ativa, a análise do pedido e a atualização do crédito tributário;
II - ao titular da área de Recuperação da Receita do Corpo Técnico de Arrecadação, relativamente a créditos inscritos em Dívida Ativa, a análise do pedido e a atualização do crédito tributário.
Art. 14. Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência de duas parcelas, inclusive das referentes aos honorários advocatícios, bem como a falta do recolhimento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - a constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos correspondentes a tributo, e não incluído na confissão de que trata o artigo 2º, § 3º deste decreto;
III - a decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
IV - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando discutir o débito fiscal parcelado e/ou o parcelamento concedido;
V - a comprovação de simulação de ato na tentativa de reduzir ou subtrair receita de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado da empresa beneficiária do parcelamento ou de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 15. A exclusão da pessoa jurídica do parcelamento só produzirá efeitos 10 dias após sua notificação, e implicará:
I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II - a automática execução da garantia prestada;
III - o restabelecimento em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 16. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos que julgar necessários para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata este decreto.
Art. 17. Durante a vigência do parcelamento, a pessoa jurídica ficará sujeita a acompanhamento fiscal específico, com fornecimento mensal, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda