Decreto nº 21.249 de 22/07/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 jul 2009
Altera o Decreto nº 21.137, de 15 de maio de 2009, que regulamenta o Programa Público Cidadão Sem Fome, instituído pela Lei Estadual nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 21.137, de 15 de maio de 2009, que regulamenta o Programa Público Cidadão Sem Fome, instituído pela Lei Estadual nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
V - combater a fome de pessoas em situação de pobreza e exclusão social." (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 21.137, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
II - esteja inscrito no Cadastro Único de Assistência Social, com renda familiar mensal per capita equivalente à exigida pelo Programa Público Federal Bolsa Família.
§ 2º O requerimento referido no § 1º deste artigo deve ser instruído com cópias do comprovante de inscrição do beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Registro Geral (RG), bem como da documentação adiante descrita, conferidas mediante a apresentação dos originais:
II - na hipótese do inciso II, do caput, deste artigo, comprovante de inscrição do beneficiário no Cadastro Único da Assistência Social - NIS (número de identificação social), e declaração, emitida pelo órgão competente, constando a informação de que o beneficiário encontra-se dentro do perfil do Programa Bolsa Família.
a) (REVOGADA);
b) (REVOGADA);
c) (REVOGADA).
§ 3º Os locais de entrega dos requerimentos de que trata o § 1º deste artigo serão definidos por ato do Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social e divulgados nos meios de comunicação de massa.
§ 4º O comprovante de participação no Programa do Bolsa Família, previsto no inciso I do § 2º, será passível de verificação, realizada via on line, no cadastro do Programa, atualizado pelos municípios." (NR)
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 21.137, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
Parágrafo único. (REVOGADO)." (NR)
Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 21.137, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
§ 1º (...)
II - certidão negativa de débitos do contribuinte junto à fazenda pública federal, estadual e municipal;
III - comprovação quanto à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), observada a legislação pertinente; e
IV - certificação compulsória fornecida pelo INMETRO/MAPA, de que a cesta de alimentos comercializada pelo contribuinte atende às exigências da legislação pertinente.
(...)" (NR)
Art. 5º O art. 15 do Decreto nº 21.137, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. (...)
§ 6º Na hipótese de o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não possibilitar a indicação do número do CPF do beneficiário do Programa, esse número deverá ser aposto no documento fiscal." (NR)
Art. 6º O art. 17 do Decreto nº 21.137, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. (...)
§ 1º (...)
I - vales-alimentação;
II - documentos fiscais emitidos na entrega da cesta de alimentos, contendo o número do CPF do beneficiário;
III - certidão negativa de débitos do contribuinte junto à fazenda pública federal, estadual e municipal;
IV - certidão negativa de débitos (CND) com a Seguridade Social, fornecida pelo INSS; e
V - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal.
§ 3º Na hipótese de o ECF não possibilitar a emissão de um cupom fiscal adicional, para fins de cumprimento da exigência prevista no inciso II do § 1º, será admitida cópia do cupom fiscal." (NR)
Art. 7º O Anexo I Decreto nº 21.137, de 15 de maio de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º Ficam revogados o Anexo IV e as alíneas a, b e c do inciso II do § 2º do art. 4º, todos do Decreto nº 21.137, de 15 de maio de 2009.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.249, DE 22 DE JULHO DE 2009