Decreto nº 21.137 de 15/05/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 mai 2009
Regulamenta o Programa Público Cidadão Sem Fome, instituído pela Lei Estadual nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 9.061, de 7 de fevereiro de 2008,
DECRETA:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º O Programa Público Cidadão Sem Fome, instituído pela Lei Estadual nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, é disciplinado por este Decreto.
Parágrafo único. O Programa Público referido no caput deste artigo é implementado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) em parceria com a Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
Art. 2º São objetivos do Programa Público Cidadão Sem Fome:
I - conscientizar a população norte-rio-grandense sobre a importância do tributo e respectiva função social;
II - combater a sonegação e evasão fiscal;
III - incutir no cidadão o hábito de exigir nota ou cupom fiscal;
IV - estimular a emissão voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
V - combater a fome de pessoas em situação de pobreza e exclusão social. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"V - combater a fome que aflige a população carente."
Art. 3º O Programa Público Cidadão Sem Fome é implementado por meio das seguintes ações:
I - arrecadação, pela população, de notas ou cupons fiscais para que sejam trocados por vale-alimentação; e
II - desenvolvimento, por parte do Estado, de medidas voltadas para:
a) mobilização da população para participar do mencionado Programa Público;
b) promoção de ações educativas, destinadas a esclarecer a função social do tributo, junto às instituições de ensino; e
c) troca de notas ou cupons fiscais por vale-alimentação destinado à aquisição de cesta de alimentos.
TÍTULO II - BENEFICIÁRIOS CAPÍTULO I - CADASTRAMENTOArt. 4º São beneficiários do Programa Público Cidadão Sem Fome as pessoas naturais que atendam a um dos seguintes requisitos:
I - seja participante do Programa Público Federal Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; ou
II - esteja inscrito no Cadastro Único de Assistência Social, com renda familiar mensal per capita equivalente à exigida pelo Programa Público Federal Bolsa Família. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - pertença a família com renda mensal per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais)."
§ 1º Os beneficiários de que trata o caput deste artigo serão cadastrados no Sistema de Controle do Programa Público Cidadão Sem Fome, mantido pela SETHAS, mediante requerimento formulado de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto.
§ 2º O requerimento referido no § 1º deste artigo deve ser instruído com cópias do comprovante de inscrição do beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Registro Geral (RG), bem como da documentação adiante descrita, conferidas mediante a apresentação dos originais: (Redação dada pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O requerimento referido no § 1º deste artigo deve ser instruído com o comprovante de inscrição do beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ainda com cópias, acompanhadas dos respectivos originais, da documentação adiante descrita:"
I - na hipótese do inciso I, do caput, deste artigo: comprovante de participação no Programa Público Federal Bolsa Família; ou
II - na hipótese do inciso II, do caput, deste artigo, comprovante de inscrição do beneficiário no Cadastro Único da Assistência Social - NIS (número de identificação social), e declaração, emitida pelo órgão competente, constando a informação de que o beneficiário encontra-se dentro do perfil do Programa Bolsa Família. (Redação dada pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - na hipótese do inciso II, do caput, deste artigo:"
a) (Revogado pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"a) comprovantes de inscrição no CPF dos demais integrantes da unidade familiar;"
b) (Revogado pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do beneficiário e, se houver, dos demais membros da família; e"
c) (Revogado pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"c) Declaração de Rendimentos, firmada pelo beneficiário, na forma do Anexo IV deste Decreto."
§ 3º Os locais de entrega dos requerimentos de que trata o § 1º deste artigo serão definidos por ato do Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social e divulgados nos meios de comunicação de massa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os locais de entrega dos requerimentos de que trata o § 1º deste artigo serão definidos por ato do Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social."
§ 4º O comprovante de participação no Programa do Bolsa Família, previsto no inciso I do § 2º, será passível de verificação, realizada via on line, no cadastro do Programa, atualizado pelos municípios.(NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
CAPÍTULO II - EXCLUSÃOArt. 5º Será excluída definitivamente do Programa Público Cidadão Sem Fome a pessoa natural que:
I - obtiver mensalmente mais de uma cesta de alimentos;
II - fraudar documentos fiscais ou qualquer outro tipo de documento relacionado ao Programa;
III - utilizar de quaisquer meios ilícitos para angariar documentos fiscais; e
IV - comercializar os vales-alimentação ou utilizá-los como moeda.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo será declarada por ato do Secretário de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE)."
Art. 6º O contribuinte do ICMS pode habilitar-se como fornecedor de cesta de alimentos do Programa Público Cidadão Sem Fome mediante requerimento, formulado de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, dirigido à SET.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser instruído com a seguinte documentação:
I - cópia de documento de identificação do requerente;
II - certidão negativa de débitos do contribuinte junto à fazenda pública federal, estadual e municipal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - certidão negativa de débitos do contribuinte junto à fazenda pública federal, estadual e municipal; e"
III - comprovação quanto à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), observada a legislação pertinente; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - comprovação quanto à utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), observada a legislação pertinente."
IV - certificação compulsória fornecida pelo INMETRO/MAPA, de que a cesta de alimentos comercializada pelo contribuinte atende às exigências da legislação pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
§ 2º Na hipótese de habilitação solicitada por procurador, deve ser anexado ao requerimento o instrumento procuratório com firma reconhecida.
Seção Única - Alteração CadastralArt. 7º O fornecedor de cesta de alimentos do Programa Público Cidadão Sem Fome deverá informar à SET qualquer alteração nas informações constantes do cadastro mantido junto à referida Secretaria Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência daquela modificação.
Parágrafo único. A atualização cadastral referida no caput deste artigo será efetuada mediante requerimento, formulado de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto, instruído com a documentação comprobatória das alterações correspondentes.
CAPÍTULO II - BAIXA, SUSPENSÃO E REATIVAÇÃO DO CADASTRO Seção I - BaixaArt. 8º O contribuinte que desejar encerrar sua participação no Programa Público Cidadão Sem Fome, como fornecedor de cesta de alimentos, deverá solicitar à SET a baixa do respectivo cadastro mediante requerimento assinado por seu representante legal, formulado de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Seção II - SuspensãoArt. 9º O cadastro do contribuinte como fornecedor de cesta de alimentos no Programa Público Cidadão Sem Fome será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - ausência da documentação cadastral ou respectiva atualização;
II - inobservância à solicitação oriunda da SET para apresentação de documentos ou esclarecimentos.
§ 1º A suspensão cadastral referida no caput deste artigo veda a participação do contribuinte como fornecedor de cesta de alimentos no Programa Público de que trata este Decreto, enquanto perdurar o motivo que a originou.
§ 2º A suspensão cadastral de que trata o caput deste artigo será proposta pela Coordenadoria de Educação Fiscal da SET e declarada por ato do Secretário de Estado da Tributação, publicado no DOE.
Seção III - ReativaçãoArt. 10. O cadastro do contribuinte como fornecedor de cesta de alimentos do Programa Público Cidadão Sem Fome poderá ser reativado:
I - por iniciativa do contribuinte, nas seguintes hipóteses:
a) sustação do pedido de baixa a que se refere o art. 8º deste Decreto; e
b) cessação do motivo que tenha originado a suspensão cadastral declarada por força do art. 9º, caput, deste Decreto; e
II - por ato do Secretário de Estado da Tributação, na hipótese de suspensão cadastral indevida.
Parágrafo único. A reativação cadastral referida no inciso I, do caput, deste artigo deverá ser realizada mediante requerimento do contribuinte dirigido à SET e instruído na forma do art. 6º, § 1º, deste Decreto, a ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO III - EXCLUSÃO DO CADASTROArt. 11. Será excluído definitivamente do Programa Público Cidadão Sem Fome o fornecedor de cesta de alimentos que:
I - tiver apresentado, no ato do respectivo cadastramento, documentação inidônea;
II - fraudar ou comercializar vale-alimentação; e
III - utilizar meios ilícitos para obtenção de vale-alimentação;
IV - entregar a cesta de alimentos à pessoa diversa da indicada no vale-alimentação.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo será proposta pela Coordenadoria de Educação Fiscal da SET e declarada por ato do Secretário de Estado da Tributação, publicado no DOE.
TÍTULO IV - IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA PÚBLICO CIDADÃO SEM FOME CAPÍTULO I - DOCUMENTOS FISCAISArt. 12. Podem ser utilizados para troca por vale-alimentação, no âmbito do Programa Público Cidadão Sem Fome, os seguintes documentos fiscais:
I - nota fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, série D; e
III - cupom fiscal, emitido por Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devidamente autorizados.
§ 1º Somente será aceito, para fins da troca referida no caput deste artigo, o documento fiscal com valor unitário superior a R$ 5,00 (cinco reais):
I - original da primeira via de nota ou cupom fiscal;
II - referente à aquisição de bem ou serviço efetuada por pessoa natural; e
III - emitido:
a) por pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN);
b) em data do mês corrente ou do mês anterior ao dia da utilização da nota ou cupom fiscal, para fins do Programa; e
c) com observância das exigências estabelecidas na legislação pertinente.
§ 2º Será aceita fotocópia da primeira via de notas ou cupons fiscais de produtos em garantia, desde que devidamente autenticada por servidor vinculado à Coordenadoria de Educação Fiscal da SET ou designado pelos Diretores das Unidades Regionais de Tributação (URT), no âmbito das respectivas circunscrições.
§ 3º Não será aceito, para fins da troca referida no caput deste artigo, o documento fiscal:
I - emitido em favor de pessoa jurídica;
II - referente à operação sujeita exclusivamente à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - relacionado com a prestação dos seguintes serviços:
a) fornecimento de água;
b) fornecimento de energia elétrica;
c) comunicação;
d) telecomunicações; e
e) transporte, conhecimento de transporte e bilhete de passagem.
CAPÍTULO II - VALE-ALIMENTAÇÃOArt. 13. O vale-alimentação a que se refere o art. 3º, I, deste Decreto deve ser emitido no padrão estabelecido pela SETHAS e utilizado para a troca por cesta de alimento.
Seção I - Procedimento para Troca de Documentos Fiscais por Vale-AlimentaçãoArt. 14. O Programa Público Cidadão Sem Fome permite a troca de vinte e cinco notas ou cupons fiscais que atendam ao disposto no art. 12 deste Decreto por um vale-alimentação, conforme procedimento definido pela SET.
§ 1º As notas e cupons fiscais referidos no caput deste artigo serão previamente cadastrados, em favor do beneficiário do Programa, no sistema de processamento de dados desenvolvido pela SET, disponível na rede mundial de computadores, no endereço http://www.cidadaonota10.rn.gov.br.
§ 2º A troca de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada pessoalmente pelo beneficiário, nos locais indicados pela SETHAS, mediante a apresentação do correspondente documento de identificação.
Seção II - Procedimento para Troca do Vale-Alimentação pela Cesta de AlimentosArt. 15. O beneficiário do Programa Público Cidadão Sem Fome deve efetuar a troca de vale-alimentação por cesta de alimentos junto a fornecedor de cesta de alimentos regularmente cadastrado no Programa.
§ 1º A troca de que trata o caput deste artigo somente pode ser realizada pessoalmente pelo beneficiário indicado no vale-alimentação e mediante apresentação de documento de identificação.
§ 2º O fornecedor de cesta de alimentos do Programa, ao entregar a cesta de alimentos, deve emitir documento fiscal do qual conste o número do CPF do beneficiário.
§ 3º Cada beneficiário somente pode efetuar uma troca de vale-alimentação por cesta de alimentos a cada mês.
§ 4º A cesta de alimentos de que trata o caput deste artigo é composta de gêneros alimentícios definidos pela SETHAS.
§ 5º Somente podem compor a cesta de alimentos referida no caput deste artigo os gêneros alimentícios que possuam registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devidamente identificados nas respectivas embalagens.
§ 6º Na hipótese de o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não possibilitar a indicação do número do CPF do beneficiário do Programa, esse número deverá ser aposto no documento fiscal. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
CAPÍTULO III - PAGAMENTO DO FORNECEDOR DE CESTA DE ALIMENTOSArt. 16. O valor da cesta de alimentos referida no art. 15 deste Decreto é definido pela SETHAS.
Art. 17. O fornecedor de cesta de alimentos do Programa Público Cidadão Sem Fome deve solicitar à SETHAS o pagamento das cestas de alimento trocadas por vale-alimentação, mediante requerimento formulado de acordo com o modelo constante do Anexo III deste Decreto.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser apresentado à SETHAS nos dez primeiros dias do mês subseqüente ao fornecimento da cesta de alimentos e instruído com os seguintes documentos:
I - vales-alimentação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - vales-alimentação; e"
II - documentos fiscais emitidos na entrega da cesta de alimentos, contendo o número do CPF do beneficiário.
III - certidão negativa de débitos do contribuinte junto à fazenda pública federal, estadual e municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
IV - certidão negativa de débitos (CND) com a Seguridade Social, fornecida pelo INSS; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
V - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
§ 2º A SETHAS efetuará o pagamento de que trata o caput deste artigo até o último dia útil do mês em que for apresentado o correspondente requerimento, mediante depósito em conta corrente.
§ 3º Na hipótese de o ECF não possibilitar a emissão de um cupom fiscal adicional, para fins de cumprimento da exigência prevista no inciso II do § 1º, será admitida cópia do cupom fiscal. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 18. O cadastramento no Programa Público Cidadão Sem Fome como beneficiário ou fornecedor de cesta de alimentos implica autorização de uso da correspondente imagem para a divulgação do Programa.
Art. 19. Eventuais omissões quanto à disciplina normativa contida neste Decreto serão solucionadas pela aplicação da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, ou ainda mediante ato normativo conjunto da SET e SETHAS.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 15 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV - (Revogado pelo Decreto nº 21.249, de 22.07.2009, DOE RN de 23.07.2009)