Decreto nº 21200 DE 11/12/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 out 2021

Autoriza o credenciamento de empresas ou consórcio de empresas para a execução do serviço de utilidade pública de compartilhamento de bicicletas com estação e altera o Decreto nº 19.119, de 27 de agosto de 2015 e revoga o Decreto nº 21.089, de 23 de junho de 2021.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições na forma do artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

Considerando o disposto no artigo 21-A da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, que dispõe sobre os serviços públicos municipais;

Considerando a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e define, em seu artigo 18, inciso I, serem atribuições dos Municípios planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

Considerando a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e

Considerando a Lei Complementar nº 626 , de 15 de julho de 2009, que institui o Plano Diretor Cicloviário,

Decreta:

Seção I - Disposições Gerais

Subseção I - Do Credenciamento

Art. 1º O Município de Porto Alegre, por intermédio da Secretaria Muinicipal de Mobilidde Urbana (SMMU), efetuará o credenciamento de empresas ou consórcio de empresas, visando à disponibilização, aos usuários, do serviço de utilidade pública de compartilhamento de bicicletas com estação.

Art. 2º A exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas com estação de que trata este Decreto deverá ser realizada de forma contínua e será previamente formalizada mediante Termo de Credenciamento e de Permissão de Uso, delegado a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, passível de revogação a qualquer tempo e de cassação por descumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º O credenciamento de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

§ 2º Os Termos de Credenciamento e de Permissão de Uso serão firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, possibilitada sua renovação por idênticos períodos, limitados à vigência máxima do credenciamento, estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 3º No curso da vigência do credenciamento, fica permitido a novas interessadas credenciar-se e firmar Termo de Credenciamento e de Permissão de Uso, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste decreto e no respectivo edital.

Art. 3º O edital de credenciamento disporá, naquilo que couber, acerca dos critérios para instalação das estações e dos requisitos técnicos e operacionais para o credenciamento das prestadoras do serviço.

§ 1º A exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas será realizada por meio de plataforma tecnológica gerida pela credenciada, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sob pena de descredenciamento.

§ 2º O serviço de compartilhamento de bicicletas observará, ainda, o que dispões a Lei nº 12.346, de 6 de dezembro de 2017, que determina a utilização do cartão do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) do Município de Porto Alegre - Sistema de Transporte Integrado (TRI), na modalidade passagem antecipada, e que determina que a operadora do serviço disponibilize atendimento telefônico gratuito aos usuários.

Subseção II - Dos Direitos dos Usuários

Art. 4º Constituem direitos dos usuários dos serviços de compartilhamento de que trata este Decreto:

I - receberem as bicicletas em adequadas condições de uso, com manutenção, reparos ou a remoção das vias e logradouros públicos de equipamentos que estejam danificados;

II - serem informados ou receberem informações de forma clara e acessível sobre o manuseio e a operação dos equipamentos, bem como das recomendações de segurança;

III - receberem medidas permanentes de educação, sobretudo na plataforma tecnológica e nas vias públicas;

IV - terem condições de segurança e acesso para a utilização das bicicletas e regras de convívio com segurança;

V - receberem orientações das operadoras quanto à utilização das bicicletas com segurança por meio de alertas, informativos e campanhas;

VI - receberem orientações sobre as normas de trânsito e suas atualizações.

Subseção III - Das Normas de Utilização do Espaço Viário

Art. 5º Os sistemas de compartilhamento de bicicletas previstos neste Decreto deverão observar as diretrizes abaixo:

I - a preferência ao pedestre nas calçadas e demais espaços compartilhados com os equipamentos;

II - o estímulo à integração com as demais redes e modos de transporte da cidade de Porto Alegre, preferencialmente com o sistema de transporte coletivo;

III - a colaboração com o aprimoramento das políticas de mobilidade para o Município;

IV - a promoção de esclarecimentos à população quanto ao uso e às regras de convívio com segurança.

Art. 6º Fica vedada a realização de reparos nas áreas públicas, nos termos do art. 178 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Seção II - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 7º Fica excepcionalmente alterado, para 31 de dezembro de 2021, o término da vigência da permissão do sistema de bicicletas compartilhadas do Município de Porto Alegre, autorizada pelo Decreto nº 19.119 , de 27 de agosto de 2015.

Parágrafo único. A perfectibilzação e finalização do procedimento de credenciamento referido nos arts. 1º a 3º deste Decreto implica em situação resolutiva do prazo referido no caput deste artigo, resultando na imediata extinção da permissão autorizada pelo Decreto nº 19.119, de 2015.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 21.089 , de 23 de junho de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de outubro de 2021.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eleonora Braz Serralta, Procuradora-Geral, em exercício.