Decreto nº 20.411 de 19/03/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 mar 1998

Dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos da cesta básica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 128/94, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1994,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA RELATIVO A GADO E PRODUTOS DERIVADOS DO RESPECTIVO ABATE, ARROZ, FEIJÃO E FARINHA DE MANDIOCA Seção I - Da Saída Interna

Art. 1º O imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, das mercadorias a seguir indicadas será recolhido nos termos dos §§ 1º e 2º:

I - gado bovino, caprino e suíno;

II - carnes, exceto enlatadas, e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no inciso anterior, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados, e charque;

III - arroz, feijão e farinha de mandioca.

§ 1º O recolhimento do imposto referido no "caput" será efetuado:

I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, a, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte seja credenciado pela Secretaria da Fazenda, observando-se, para os efeitos desta norma:

1. considera-se credenciado o contribuinte que tenha efetuado o recolhimento do referido imposto, sob o código de receita 058-2, no mencionado prazo;

2. quando a mercadoria não passar por unidade fiscal, o contribuinte credenciado deverá, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão do mencionado documento fiscal;

3. na hipótese do item anterior, não ocorrendo a entrega do documento fiscal, no prazo ali estabelecido, o contribuinte ficará sujeito à penalidade específica;

4. em qualquer hipótese, efetuado o recolhimento do imposto após o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, o contribuinte somente será considerado regular a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao referido recolhimento;

II - quando a mercadoria proceder deste Estado:

a) na repartição fazendária do domicílio fiscal dos seguintes contribuintes, que não tenham organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias:

1. produtor de arroz ou feijão, antes de ocorrer a respectiva saída;

2. industrial de farinha de mandioca, antes de ocorrer a respectiva saída;

3. produtor ou comerciante de gado, antes de ocorrer a saída para estabelecimento que promova o respectivo abate;

b) no prazo estabelecido para a respectiva categoria dos contribuintes mencionados na alínea anterior, nos demais casos;

III - quando a mercadoria for importada do exterior, no local e prazo específicos para a operação, podendo ocorrer de forma diversa mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º No período de 01 de março a 31 de maio de 1998, a base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo anterior será o resultado da aplicação do percentual de 14,71% (quatorze vírgula setenta e um por cento) sobre o valor da operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, já computados os respectivos créditos fiscais.

§ 3º Efetuado o pagamento nos termos dos parágrafos anteriores, fica a circulação da mercadoria não mais sujeita a posterior recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se essa circunstância, e, quando for o caso, do correspondente documento de arrecadação estadual.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso I do § 1º, quando se tratar de animal mestiço procedente de outra Unidade da Federação, até a categoria de bezerro ou garrote, o respectivo imposto será recolhido pelo produtor ou comerciante de gado antes de ocorrer a saída para estabelecimento que promova o respectivo abate.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto ali previsto, calculado nos termos do § 2º, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de novilho precoce.

§ 6º Para os efeitos das normas contidas nos §§ 4º e 5º:

I - considera-se:

a) bezerro ou garrote o animal que estiver na faixa etária de até 02 (dois) anos;

b) novilho precoce o bezerro ou garrote que, quando destinado ao abate, apresente, no máximo, os primeiros dentes médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, observando-se ainda:

1. quando se tratar de animal macho, aquele cuja carcaça tenha peso mínimo de 210 kg;

2. quando se tratar de animal fêmeo, aquele cuja carcaça tenha peso mínimo de 180 kg;

II - a redução prevista no parágrafo anterior fica condicionada à apresentação, pelo produtor de gado que promova a saída para estabelecimento que realizar o respectivo abate, do laudo técnico expedido pela Secretaria de Agricultura quanto ao preenchimento das condições indicadas na alínea b do inciso anterior.

§ 7º Na hipótese de importação do exterior das mercadorias discriminadas neste artigo, o respectivo ICMS se encontra incluído no valor recolhido na forma deste artigo.

Seção II - Da Saída para outra Unidade da Federação

Art. 2º Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos indicados no artigo anterior, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e 11, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, pelo contribuinte que promover a saída:

I - na repartição fazendária do domicilio fiscal do contribuinte, antes de ocorrer a saída, quando este não tiver organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias;

II - no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída um crédito presumido equivalente a:

I - 12% (doze por cento) sobre o valor previsto no art. 14, XV, de Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;

II - 11% (onze por cento), nos demais casos, sobre o valor da saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido na pauta de que trata o § 2º do artigo anterior.

Seção III - Da Saída do Produto Resultante da Industrialização

Art. 3º Na saída do produto resultante da industrialização das mercadorias indicadas no art.1º, serão observadas as seguintes normas:

I - o imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial será por este recolhido no prazo fixado para a respectiva categoria;

II - a base de cálculo do imposto será 30% (trinta por cento) do valor da saída;

III - não serão utilizados quaisquer créditos fiscais.

§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, na hipótese de a mercadoria ser proveniente de outra Unidade da Federação ou do exterior, o contribuinte deverá ter recolhido o respectivo imposto, na forma do art. 1º, § 1º, I ou III, e § 2º § 2º Na hipótese de ser utilizada base de cálculo superior a 30% (trinta por cento), deverá ser observado, quanto ao crédito fiscal, o disposto no art.34, III, § 7º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica quando o produto resultante da industrialização seja diverso daqueles relacionados no art. 1º.

Seção IV - Da Saída com Incidência do Imposto Sobre o Valor Real da Operação

Art. 4º Relativamente aos produtos referidos no art. 1º, industrializados ou não, sempre que, na saída do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado tomando-se como base de cálculo o valor real da operação, será observado o seguinte:

I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos do art. 1º, § 1º,I ou III, e § 2º;

II - quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, fica assegurado ao estabelecimento adquirente crédito presumido equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto para as operações internas sobre o valor de aquisição, deduzido, no caso do produto industrializado, o imposto destacado no respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do "caput", o estabelecimento industrial adquirente emitirá Nota Fiscal de entrada, quando da entrada da mercadoria, salvo se esta vier acompanhada do respectivo documento fiscal.

Seção V - Das Operações com outros produtos resultantes do abate do Gado

Art. 5º O imposto incidente sobre a saída dos demais produtos resultantes do abate de gado, não mencionados no art. 1º, será recolhido:

I - pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto não se destinar a industrialização ou destinar-se a outra Unidade da Federação;

II - pelo estabelecimento industrial adquirente localizado neste Estado, na qualidade de contribuintesubstituto, quando o produto destinar-se a industrialização.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento industrial adquirente emitirá Nota Fiscal de entrada, quando da entrada da mercadoria, salvo se esta vier acompanhada do respectivo documento fiscal.

Seção VI - Das Obrigações Acessórias

Art. 6º Os estabelecimentos industriais, comerciais grossistas e comerciais varejistas deverão possuir individualmente inscrição no CACEPE e escrituração fiscal, observando-se, além do disposto no art. 61 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e demais normas pertinentes, o seguinte:

I - considera-se marchante aquele que promover o abate do gado para fim de distribuição no mercado varejista de carne e dos demais produtos derivados do gado, devendo a respectiva inscrição no CACEPE ser efetuada na categoria de estabelecimento comercial grossista ou atacadista;

II - considera-se talhador ou açougueiro o comerciante que tenha por atividade principal a venda da carne verde e dos demais produtos resultantes do abate do gado, devendo a respectiva inscrição no CACEPE ser efetuada no regime fonte;

III - o disposto no inciso anterior aplica-se ao frigorífico que realizar exclusivamente venda a consumidor de carne verde e dos demais produtos resultantes do abate do gado.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA RELATIVO A OUTROS PRODUTOS

Art. 7º A partir de 01 de março de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas: (Redação dada pelo Decreto nº 21.982, de 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º No período de 01 de março a 31 de maio de 1998, o imposto incidente sobre as saídas internas dos produtos a seguir relacionados terá a sua base de cálculo reduzida e, quando da respectiva aquisição por estabelecimento comercial, será recolhido antecipadamente, em relação às sucessivas saídas:"

I - leite em pó embalado em sacos de até 200 g.;

II - óleo de soja;

III - sardinha em lata;

IV - fubá de milho;

V - creme vegetal;

VI - margarina vegetal;

VII - goma de mandioca;

VIII - sal de cozinha;

IX - sabão em tabletes de até 500 g., exclusive sabonete;

X - até 30 de dezembro de 1999, café solúvel; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.982, de 30.12.1999, DOE PE de 31.12.1999, com efeitos a partir de 31.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "X - café solúvel;"

XIV - no período de 01 de maio de 1999 a 31 de agosto de 2001, arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.504, de 27.08.2001, DOE PE de 29.08.2001)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIV, relativamente à mercadoria existente em estoque em 31 de agosto de 2001, será observado o procedimento previsto nos incisos I e II do "caput" do art. 4º e o seu parágrafo único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.504, de 27.08.2001, DOE PE de 29.08.2001)

Art. 8º Para efeito do disposto no artigo anterior, será observado o seguinte:

I - quando a mercadoria for adquirida em outra Unidade da Federação, a base de cálculo do imposto antecipado será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva operação;

II - quando a mercadoria proceder deste Estado:

a) relativamente à aquisição por estabelecimento comercial, a base de cálculo do imposto antecipado será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva operação;

b) relativamente à saída do estabelecimento industrial, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação;

III - quando a mercadoria for importada do exterior, a base de cálculo do imposto antecipado será reduzida na forma da alínea a do inciso anterior, já incluído no valor resultante aquele relativo à importação;

IV - relativamente ao crédito fiscal, será observado o seguinte:

a) na hipótese dos incisos I e II, a, na carga tributária ali referida já estão considerados todos os créditos;

b) na hipótese do inciso II, b, a utilização do respectivo crédito será proporcional à redução ali prevista;

V - o recolhimento do imposto será efetuado:

a) na hipótese do inciso I, nos termos do § 1º, I, do art. 1º;

b) na hipótese do inciso II, no prazo fixado para a respectiva categoria do estabelecimento adquirente;

c) na hipótese do inciso III, no local e prazo específicos para a operação, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda.

Art. 9º Ao disposto neste Capítulo aplicam-se as normas previstas no § 3º do art. 1º e nos arts. 2º e 4º

Art. 10. O procedimento relativo ao estoque da mercadoria existente em 28 de fevereiro de 1998 será objeto de ato normativo específico.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O sistema especial de que trata este Decreto somente se aplica relativamente ao contribuinte que cumpra as respectivas obrigações acessórias, especialmente quanto à circulação da mercadoria referida no art. 1º e 7º com a correspondente Nota Fiscal.

Art. 12. A perda do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, pela primeira unidade fiscal deste Estado, no caso do art. 1º, § 1º, I, b, 1, implica na perda automática de qualquer outro credenciamento concedido para o mesmo fim.

Parágrafo único. A perda do credenciamento para o efeito previsto no "caput", decorrente de outras hipóteses previstas na legislação tributária do Estado, implica na perda automática do credenciamento estabelecido neste Decreto e de qualquer outro concedido para o mesmo fim.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1998.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os arts. 584 a 592 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado