Decreto nº 211 de 10/07/2009
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 jul 2009
Regulamenta o Programa Pague Fácil, instituído pela Lei nº 1.352, de 7 de julho de 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inciso I, art. 128, da Lei Orgânica do Município; considerando as disposições do inciso IV, do art. 98 do Código Tributário do Município - Lei nº 1.697, de 20.12.1983,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Pague Fácil, instituído pela Lei nº 1.352, de 7 de julho de 2009, destinado a facilitar o pagamento de créditos inadimplidos pertencentes à Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças Públicas e Controle Interno - SEMEF administrará o Programa Pague Fácil e poderá autorizar o parcelamento, nos termos deste decreto, dos seguintes créditos:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis - ITBI;
IV - Taxas de Localização - TL e de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR;
V - Auto de Infração e Intimação decorrente da infringência da legislação dos tributos dispostos nos incisos I a IV, inclusive os referentes ao descumprimento de obrigação principal ou acessória;
VI - Lançamentos efetuados por outras Secretarias ou Órgãos Municipais, exceto multas por infração à legislação de trânsito, obras, meio ambiente e posturas municipais.
§ 2º A adesão ao Programa Pague Fácil poderá ser requerida em até cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 2º O parcelamento no Programa Pague Fácil observará o seguinte critério:
I - será individualizado por espécie de receita, ainda que envolva encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios;
II - não sofrerá incidência de juro futuro;
III - será efetuado em até duzentas parcelas mensais, fixas e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município - UFM, observado o valor da parcela mínima.
§ 1º O parcelamento de créditos em processo de execução judicial não poderá ser efetuado em conjunto com valores ainda em fase de cobrança administrativa.
§ 2º O parcelamento das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento Regular será individualizado por inscrição municipal, admitindo-se a inclusão de ambas no mesmo pedido.
§ 3º O parcelamento do ITBI somente será admitido na forma deste Decreto, quando o imposto for lançado por meio de Auto de Infração e Intimação e será individualizado por imóvel.
§ 4º O parcelamento de créditos municipais deverá ser efetuado em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
§ 5º Nos parcelamentos em até doze meses, o valor do débito ficará em parcelas fixas, mensais e sucessivas, calculadas em Real.
§ 6º Admitir-se-á o parcelamento, em até 24 meses, do ISSQN retido na fonte e não recolhido aos cofres municipais, inclusive aquele lançado em Auto de Infração e Intimação, ficando limitado o valor da parcela mínima em 17 UFM.
§ 7º O recolhimento espontâneo, à vista, de crédito inadimplido ensejará a dispensa da multa de mora, em consonância com o caput do art. 138 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 3º O Programa Pague Fácil abrange também créditos parcelados com base em outras normas municipais, devendo a migração observar os seguintes critérios:
I - para parcelamento sem anistia, dar-se-á seu cancelamento;
II - para parcelamento adimplente, com anistia, manter-se-ão os benefícios da norma anterior, pactuando-se o somatório das parcelas vincendas com os benefícios do Programa Pague Fácil; e
III - para parcelamento inadimplente, com anistia, cancelar-se-ão o parcelamento anterior e os benefícios anteriormente aplicados sobre as parcelas não pagas.
Art. 4º O valor mínimo da parcela observará os seguintes critérios:
I - Pessoa Física: meia UFM;
II - Pessoa Jurídica enquadrada no Simples Nacional: duas UFM;
III - demais pessoas jurídicas: quatro UFM.
§ 1º Admitir-se-á o pagamento da primeira parcela em até trinta dias, contados da data de assinatura do Termo de Adesão ao Programa Pague Fácil, à escolha do interessado.
§ 2º O dia de vencimento das demais parcelas será o mesmo daquele atribuído à primeira, nos meses calendários subsequentes, e, caso recaia em data em que não haja expediente bancário, a parcela poderá ser recolhida no primeiro dia útil seguinte, sem a incidência de encargos moratórios.
Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - Pessoa Física: cópias, acompanhadas dos documentos originais, do Registro Geral - RG, do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF e do comprovante de endereço do contribuinte ou responsável;
II - Pessoa Jurídica: cópias, acompanhadas dos documentos originais, do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF, do responsável pela empresa, do contrato social com suas alterações e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de endereço da empresa e do responsável.
§ 1º Quando o parcelamento for requerido por terceiros, é obrigatória a apresentação de procuração pública ou particular, com poderes específicos para esse fim, podendo ser elaborada de próprio punho, sendo desnecessário o reconhecimento de firma.
§ 2º Quando o interessado no parcelamento for herdeiro, deverá apresentar alvará judicial para esse fim, admitindo-se, excepcionalmente, que esse procedimento seja realizado com cópia da certidão de óbito do contribuinte, além dos demais documentos relacionados neste artigo.
§ 3º O pedido de parcelamento será instruído mediante a assinatura do Termo de Adesão ao Programa Pague Fácil e Pedido de Parcelamento e Confissão de Dívida e Desistência de Impugnação e ou recurso administrativo (Anexo)
§ 4º O Termo de Parcelamento e o Documento de Arrecadação Municipal deverão conter toda a descrição da composição de crédito parcelado.
Art. 6º A inadimplência de duas parcelas consecutivas ou de três intercaladas implicará a exclusão do Programa, observados os procedimentos:
I - Dos créditos não inscritos em Dívida Ativa: encaminhamento para a Procuradoria Geral do Município - PGM, visando a sua imediata inscrição em dívida ativa e execução;
II - Dos créditos inscritos em Dívida Ativa: encaminhamento à PGM, objetivando a sua imediata execução; e
III - Dos créditos com execução suspensa: encaminhamento à PGM, visando ao prosseguimento do processo executivo.
Parágrafo único. A adesão ao Programa Pague Fácil ensejará a imediata suspensão do processo de execução judicial até a quitação total da dívida.
Art. 7º A SEMEF poderá expedir Portaria visando explicitar procedimentos a serem observados na aplicação deste Decreto, inclusive quanto ao aplicativo a ser disponibilizado no sistema informatizado para atendimento ao contribuinte.
Art. 8º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito de Manaus
ANEXO