Decreto nº 21007 DE 26/04/2021
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 abr 2021
Regulamenta a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 3 de março de 2020.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, II, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO COMITÊ PARA GESTÃO DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 1º Fica criado o Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica (CG-Liberdade Econômica), com a seguinte composição:
I - Vice-Prefeito do Município de Porto Alegre;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET);
III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária (Smharf);
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus);
V - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
VI - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal, após indicação das autoridades máximas dos órgãos elencados no caput deste artigo, a nomeação dos membros do Comitê e a designação de seu presidente.
§ 2º O CG-Liberdade Econômica tem a competência de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas na Lei Complementar nº 876 , de 3 de março de 2020, e neste Decreto.
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO
Art. 2º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos do art. 4º , inc. I, da Lei Complementar Municipal nº 876 , de 3 de março de 2020.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas como de baixo risco as atividades definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, ressalvadas as disposições previstas neste Decreto.
§ 3º Para os fins específicos de dispensa de necessidade de quaisquer atos públicos municipais de liberação para atividades econômicas de Nível de Risco
I - Baixo Risco, "Baixo Risco A", Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente realizadas em edificações diversas da residência, o cômputo da metragem da área imobiliária, número de pavimentos e demais especificações normativas compreendem exclusivamente o espaço onde exercida efetivamente a atividade empresária, independentemente da área total da edificação - condominial ou não - em que a sala, a loja, o conjunto, o quiosque ou qualquer outro espaço de desenvolvimento empresarial estejam inseridos ou localizados.
§ 4º Os requerimentos de ato público de liberação, quando exigidos, serão acompanhados de declaração unilateral do requerente, informando o conhecimento e se responsabilizando pelo cumprimento dos requisitos legais para a emissão do ato público de liberação solicitado.
§ 5º Não serão exigidos, sob pretexto de inscrição tributária ou de quaisquer outras determinações administrativas imotivadas, requerimentos de outra natureza que resultem na frustração do direito garantido no caput deste artigo.
§ 6º As atividades de Nível de Risco
I - Baixo Risco, "Baixo Risco A", Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente não comportam vistoria prévia para o exercício contínuo e regular da atividade, resguardado o direito da Administração de fiscalização posterior.
Art. 3º A Administração Municipal emitirá, em até 24 (vinte e quatro) horas, se solicitado pelo interessado, Certidão de Dispensa de Atos Público de Liberação de Atividade Econômica para atividades econômicas de baixo risco a ser emitida preferencialmente de forma automatizada e instantânea.
CAPÍTULO III - DA APROVAÇÃO TÁCITA
Seção I - Consequências do transcurso do prazo
Art. 4º A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação, nos casos em que exigida, fixará o prazo para tramitação e análise do pedido de liberação, para os fins do disposto no art. 4º, inc. VII, da Lei Complementar nº 876, de 2020, não podendo este exceder 60 (sessenta) dias.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita, que deverá ser certificada de ofício ou a requerimento do interessado.
§ 2º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:
I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou
II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;
II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV - aos atos públicos de liberação que envolvam alto impacto ao meio ambiente, expressamente ressalvados no ato normativo a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá, de forma fundamentada, estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no caput deste artigo.
§ 5º O ato normativo de que trata o caput deste artigo conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade, com o respectivo prazo.
§ 6º O ato normativo de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer prazos superiores aos 60 (sessenta) dias prescritos em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, que deverá ser amplamente publicizada pelo Secretário do órgão público ou pela autoridade máxima da entidade da Administração Indireta Municipal em publicação oficial e em meios eletrônicos do órgão ou entidade.
Seção II - Protocolo e contagem do prazo
Art. 5º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
§ 1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§ 2º A redução ou a ampliação do prazo de que trata o art. 4º deste Decreto em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no § 1º deste artigo.
Seção III - Suspensão do prazo
Art. 6º O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da documentação.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca do rol taxativo de documentos e de condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Durante a instrução do processo, poderá ser admitida nova suspensão do prazo, em decisão fundamentada, na hipótese da ocorrência de fato superveniente capaz de influenciar no mérito administrativo.
§ 3º A invocação protelatória ou infundada de fato superveniente, seja promovida pelo requerente ou quando de ofício pela autoridade pública, poderá acarretar responsabilidade por danos, a ser apurada em processo próprio por iniciativa do interessado, do Secretário do órgão público ou da autoridade máxima da entidade da Administração Direta ou Indireta Municipal.
Seção IV - Efeitos do decurso do prazo
Art. 7º Decorrido o prazo, o órgão ou entidade responsável emitirá de ofício o ato público de liberação, e o disponibilizará ao requerente.
§ 1º O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos do disposto no art. 3º deste Decreto, caso em que deverá ser imediatamente fornecida pelo órgão ou entidade responsável.
§ 2º O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa.
§ 3º O decurso do prazo e a consequente emissão de liberação serão comunicados à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, para fins de registro e adoção de medidas destinadas a agilizar os processos internos de tramitação.
Seção V - Do não exercício do direito à aprovação tácita
Art. 8º O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.
§ 1º A renúncia ao direito de aprovação tácita não exime o órgão ou a entidade de cumprir os prazos estabelecidos.
§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, se a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não for proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
I - proferir de imediato a decisão; ou
II - designar outro servidor para acompanhar o processo.
CAPÍTULO IV - DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Art. 9º Para os fins do cumprimento do art. 2º, inc. II, da Lei Complementar nº 876, de 2020, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre deixarão de exigir:
I - firma reconhecida em documentos expedidos no país, exceto quando haja fundamentada suspeita de falsidade em assinatura e não possa o servidor auferir sua semelhança em outro documento;
II - autenticação de cópias de documentos, salvo quando haja dúvida fundamentada quanto à fidelidade da cópia apresentada, caso em que o servidor poderá exigir a apresentação do documento original ou de cópia autenticada;
III - comprovantes de residência e domicílio, aceitando-se a declaração do cidadão, oralmente ao servidor ou por escrito.
Art. 10. Nas relações entre a Administração Direta ou Indireta, e os usuários dos serviços públicos, serão presumidos como verdadeiros os documentos, informações e declarações prestados pelos cidadãos, exceto quando houver dúvida razoável quanto à veracidade do declarado, ou quando houver previsão legal em contrário, nos termos da Lei Municipal nº 12.411, de 16 de maio de 2018.
Art. 11. É direito do cidadão gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.
Art. 12. Não serão exigidas, por parte da Administração Pública Direta ou Indireta, certidões sem previsão expressa em lei.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I - Falta de definição do prazo de decisão
Art. 13. Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo a que se refere o art. 4º deste Decreto, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de 60 (sessenta) dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
Art. 14. Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar o contido na Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como no Decreto Estadual nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, e suas alterações, em relação a normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.
Art. 15. Os órgãos ou as entidades buscarão adotar mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação, bem como para a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.
Art. 16. Casos omissos neste Decreto serão definidos pelo Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica.
Art. 17. O prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da análise dos requerimentos deliberação de atividade econômica que se encontrem em tramitação será contado a partir da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A contagem dos prazos fixados em atos normativos da autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação será regrada em seus respectivos textos.
Art. 18. A fim de garantir a publicidade e eficiência dos atos da Administração, os órgãos, autarquias, empresas públicas, fundações ou qualquer outra entidade da Administração Direta ou Indireta Municipal, que emitam quaisquer tipos de atos públicos de liberação, deverão preencher mensalmente formulário eletrônico em formato padronizado.
Parágrafo único. A Diretoria de Informação e Políticas Públicas da SMDET ou o órgão que a suceder será responsável pela consolidação, transparência e publicização dos dados a que se refere o caput deste artigo em meio eletrônico na rede mundial de computadores.
Art. 19. Fica alterado o caput e incluídos os § 1º e § 2º no art. 1º do Decreto nº 13.452, de 24 de outubro de 2001, conforme segue:
"Art. 1º Aos estabelecimentos comerciais que estiverem localizados em zonas miscigenadas estabelecidas na Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999 (PDDUA), fica permitida a utilização do uso de recuos e do passeio público fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 434, de 1999, bem como das demais disposições previstas neste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, ficam dispensados atos prévios de liberação, ressalvada a hipótese prevista no art. 17 deste Decreto.
§ 2º Os estabelecimentos especificados no caput deste artigo que se localizarem na parte térrea de edifícios deverão ter autorização prévia do condomínio respectivo em Assembleia Geral." (NR)
Art. 20. Fica alterado o caput e incluídos os inc. I e II no art. 3º do Decreto nº 13.452, de 2001, conforme segue:
"Art. 3º Fica vedada a permanência de toldos, mesas e cadeiras em recuos e passeios públicos fronteiros aos estabelecimentos comerciais previstos no caput do art. 1º deste Decreto, observado o disposto no Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 12 , de 7 de janeiro de 1975 e alterações posteriores, após:
I - as 24 (vinte e quatro) horas, de domingo a quinta-feira; e
II - as 2 (duas) horas do dia posterior, nas sextas-feiras, nos sábados e nas vésperas de feriados." (NR)
Art. 21. Fica alterado o art. 15 do Decreto nº 13.452, de 2001, conforme segue:
"Art. 15. A fiscalização das disposições prescritas neste Decreto será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET)." (NR)
Art. 22. Fica alterado o art. 16 do Decreto nº 13.452, de 2001, conforme segue:
"Art. 16. Serão considerados casos especiais, cuja análise ficará a critério do órgão licenciador, ouvidos os órgãos pertinentes, as situações que não se enquadrarem no art. 1º deste Decreto e as implantações em passeios que apresentarem configuração irregular." (NR)
Art. 23. Fica incluído o parágrafo único no art. 19 do Decreto nº 13.452, de 2001, conforme segue:
"Art. 19. .....
Parágrafo único. O auto de infração deverá vir acompanhado de anexo com documentação fotográfica do descumprimento, sob pena de nulidade do ato." (NR)
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados os arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, 18 do Decreto nº 13.452, de 24 de outubro de 2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de abril de 2021.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.